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Goiás consegue liminar no STF para reduzir pagamento mensal de dívida com a União

Supremo tem dado decisões favoráveis aos Estados que entraram com pleitos semelhantes; decisão permite modificar a forma de cálculo dos juros sobre a dívida do Estado com o Tesouro

Por Isadora Peron
Atualização:
O ministro do STFDias Toffoli Foto: Dida Sampaio/Estadão

BRASÍLIA - O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma liminar para o governo de Goiás e reduziu de 15% para 11,5% o porcentual mensal da receita do Estado que deverá ser comprometida com o pagamento da dívida com a União.

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Em sua decisão, Toffoli afirma que o valor de 15% era superior a contratos semelhantes firmados com outros Estados, o que implica ofensa ao princípio da isonomia e coloca em risco o funcionamento da administração pública. A decisão, no entanto, não altera o montante devido pelo Estado, que chega a quase R$ 1,2 bilhão.

O ministro do STF também cita a atual crise econômica como um dos motivos para que a parcela paga mensalmente pelo Estado seja diminuída. "As mudanças contextuais advindas da atual crise econômica mundial e nacional acarretam reflexos nos orçamentos dos entes públicos, intensificando o risco de oneração excessiva do Estado goiano, o que justifica, ainda que em sede precária, a revisão e alteração das cláusulas originalmente pactuadas para o restabelecimento do equilíbrio contratual para as partes", diz a decisão.

Nos últimos dias, o Supremo tem dado decisões favoráveis aos Estados que entraram com pleitos semelhantes. Na semana passada, por 9 votos a 2, o Tribunal concedeu uma liminar, pedida pelo governo de Santa Catarina, modificando a forma de cálculo dos juros sobre a dívida do Estado com o Tesouro Nacional e impedindo que haja punições pelo pagamento em valor menor do que o exigido pela União.

Nesta segunda, o Rio Grande do Sul foi beneficiado com uma liminar que alterou o cálculo da dívida com a União e que também definiu que o Estado não poderá sofrer sanções pelo não pagamento da parcela mensal enquanto o mérito da ação não for julgado pelo plenário.

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