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Idec aponta prática abusiva em garantia estendida

Em sua coluna semanal, Idec alerta que, dependendo do produto, empresas apresentam opção ao cliente de garantia por mais 24 meses, além do período garantido em lei. O problema é que o consumidor deve pagar por este direito, sem opção de escolha, o que é considerado abusivo pelo CDC.

Por Agencia Estado
Atualização:

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) alerta para práticas abusivas de empresas que oferecem extensão do período de garantia aos seus clientes, além do período garantido em lei. Segundo o Instituto, a garantia estendida existe há mais de três anos e é uma prática cada vez mais comum entre as empresas de bens duráveis, como veículos e eletrodomésticos. Um exemplo, ainda de acordo com o Idec, são os carros da Chevrolet com garantia de até dois anos: a companhia oferece aos proprietários de veículos de passeio, furgões e picapes de até 1.500 quilos uma garantia estendida por mais 24 meses. Ou melhor, vende: o consumidor deve pagar para ter o prazo de garantia do seu carro aumentado. Na verdade, não se trata de uma garantia e sim de uma espécie de seguro, informa o Instituto. Apesar de ser opcional, o consumidor que resolver adquiri-lo deve ficar atento a alguns pontos. Em primeiro lugar, a prática contraria o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pela lei, o fornecedor deve arcar com as despesas necessárias para adequar o produto ao consumo, exceto quando há um desgaste natural por tempo de uso. Para o Idec, ao cobrar pela garantia estendida, as empresas estão transferindo para o consumidor uma responsabilidade que é delas. Consumidor deve ter opção de escolha Outro item que deve ser observado com cautela, para o Idec, é o contrato. Segundo o CDC, o documento deve conter informações claras, corretas e precisas acerca do serviço. O pior é que muitas vezes as empresas induzem o consumidor a adquirir a garantia estendida, o que vai de encontro com outro direito previsto no CDC, o de escolha. Se você tem a intenção de contratar um seguro, deve ter a opção de escolher a seguradora e não ter de fechar negócio com a empresa indicada pelas empresas. Também é importante que o consumidor conheça os dois tipos de garantia dispostos no CDC: a legal e a contratual. A primeira é prevista pela lei e pode ser reivindicada até mesmo se o comprador não tiver nenhum documento que a estabeleça. Isso quer dizer que, mesmo nos casos em que o fornecedor não oferece o benefício, você tem direito de reclamar caso o produto comprado apresente algum defeito de fabricação. Registrar queixa por carta Segundo o Idec, a queixa precisa ser feita dentro do prazo também determinado pelo CDC: 30 dias para bens e serviços não duráveis (artigos com prazo de validade restrito, como alimentos) ou 90 dias para produtos duráveis; ambos contados a partir do momento da compra ou da execução do serviço. Para reclamar, o conselho do Instituto é que o consumidor envie uma carta ao fornecedor, com aviso de recebimento (A.R.), podendo escolher entre as três opções: - a substituição do produto por outro da mesma espécie (ou a reexecução do serviço); - a restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida; ou - o abatimento proporcional do preço. Atenção ao assinar garantia contratual A garantia contratual, fornecida pelas empresas, é uma mera liberalidade e deve ser estabelecida obrigatoriamente por escrito por meio do certificado de garantia, de acordo com o Idec. Os prazos e as demais regras da cobertura, no entanto, estão limitados aos termos do certificado. Já a garantia legal abrange qualquer problema que o serviço ou produto apresente. Ou seja, a lei prevê a proteção da garantia aos consumidores, até mesmo quando a empresa alega não oferecer o benefício. Portanto, o Instituto aconselha o consumidor a avaliar primeiro se é preciso pagar a mais pela chamada garantia estendida e lembra ainda que o fornecedor deve se responsabilizar pelos vícios ocultos ou defeitos de difícil constatação. Esse tipo de defeito pode surgir depois de um tempo de uso do produto ou serviço, mas não está ligado ao desgaste natural da mercadoria. A partir do momento em que o problema ocorrer, o prazo para reclamação de vício oculto é de 30 dias (bens não duráveis) ou 90 dias (duráveis). Cancelar o negócio Segundo o Idec, quem já tiver contratado a garantia estendida pode exigir a devolução em dobro do valor pago, caso ache necessário. Se preferir, pode fazer uma reclamação nos órgãos de defesa do consumidor, como o Idec ou a Fundação Procon-SP - órgão de defesa do consumidor ligado ao governo estadual -, contra essa prática abusiva das empresas - o mesmo procedimento pode ser adotado se o fornecedor não concordar em cumprir a garantia legal. Se, mesmo assim, o problema não for resolvido, o consumidor pode recorrer à Justiça. Vale lembrar que as ações cujo valor da causa não ultrapasse 40 salários mínimos (R$ 7,2 mil) têm o benefício do Juizado Especial Cível. Até 20 salários (R$ 3,6 mil), a presença do advogado fica dispensada. E, acima destes valores, o processo é encaminhado à Justiça comum.

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