Publicidade

Idec responde às maiores dúvidas dos turistas

Com base nas consultas de seus associados, o Idec reuniu as dúvidas mais freqüentes sobre viagens para que o consumidor conheça os seus direitos, garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Por Agencia Estado
Atualização:

Bagagens extraviadas, vôos atrasados e problemas de acomodação nos hotéis. Muitos são os imprevistos que os turistas podem enfrentar, principalmente em época de férias. Com base nas consultas de seus associados, o Idec reuniu as dúvidas mais freqüentes sobre o tema para que o consumidor conheça os seus direitos, garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), e tome alguns cuidados para evitar aborrecimentos. Reembolso no caso de cancelamento No caso de desistência da viagem e o valor já ter sido pago, o consumidor tem o direito de receber o valor integral pago pelo pacote apenas se essa condição estiver prevista no contrato. O cancelamento deve ser solicitado por escrito e, de preferência, encaminhado pessoalmente. Deve-se tomar o cuidado de exigir uma cópia protocolada como comprovação do pedido. Boa parte das agências não cobra multa quando o cancelamento é feito até 45 dias antes da viagem. Algumas empresas, porém, costumam cobrar uma taxa administrativa se o consumidor resolver desistir do pacote até 30 dias antes da saída. Se a agência quiser cobrar por gastos provocados pelo cancelamento da reserva, peça uma comprovação dos valores despendidos. No caso de passagem aérea, o consumidor pode solicitar o cancelamento do vôo a qualquer momento. No entanto, terá de arcar com as multas previstas pelo DAC e IATA, órgãos que regulam as viagens áreas nacionais e internacionais respectivamente. Como alternativa, o consumidor também pode solicitar a troca da data da passagem ou o crédito do valor pago, mas apenas durante o período de um ano após a emissão do bilhete. Apenas por problemas climáticos, guerras ou outros transtornos que ponham em risco a segurança do passageiro, é permitido o cancelamento do pacote turístico pela agência. Neste caso, o consumidor pode optar entre receber seu dinheiro de volta ou transferir a data ou o destino da viagem. Se não for possível chegar a um acordo com a agência, recorra à Justiça. Propaganda enganosa É comum casos de turistas que descobrem ao longo da viagem que foram vítimas de uma propaganda enganosa. Isso acontece quando verificam que o hotel é de qualidade inferior ao prometido ou a programação foi alterada, por exemplo. No entanto, as agências devem cumprir integralmente as ofertas ou as divulgações realizadas, assim como o contrato de prestação de serviço. O melhor é procurar resolver o problema durante a viagem com o guia responsável. Caso não seja possível, assim que retornar, o consumidor deve enviar uma reclamação por escrito à empresa, exigindo a reparação pelos danos ou prejuízos causados. Pelo CDC, o consumidor tem direito à reparação se os serviços forem mal executados. Em último caso, reclamar junto aos órgãos de defesa do consumidor e recorrer à Justiça. Na falta do contrato, as empresas devem adotar a ficha de roteiro de viagem, criada pela Câmara Técnica de Turismo. O documento deve ser preenchido na presença do consumidor no ato da contratação do serviço. Na necessidade de levar objetos de valor, antes de embarcar, o consumidor deve se dirigir ao guichê da Polícia Federal e fazer uma declaração dos objetos de valor que você está levando. A declaração serve, no caso de extravio, para reivindicar uma indenização correspondente ao real valor do bem. Limite e extravio de bagagem Cada companhia aérea tem um procedimento diferente em relação ao limite de bagagem e também quanto ao tamanho das valises de mão. Em tese, o passageiro tem direito a levar 20 quilos de bagagem na classe econômica e, de 30 a 40 quilos, na classe executiva e na primeira classe. Nas companhias internacionais, a franquia segue as normas dos países de destino. Nas regionais, geralmente é de 10 quilos para aviões com até 20 assentos e de 20 quilos para os que possuem um número superior de assentos. As tarifas para excesso de bagagem variam de acordo com o preço da passagem aérea, mas geralmente correspondem a 1% do valor do bilhete. Em caso de dano ou sinais de violação da bagagem, o passageiro deve entrar em contato com a empresa aérea. Se a bagagem for extraviada, a empresa aérea deverá indenizar o passageiro em até US$ 400 em vôos internacionais. Nos nacionais, em casos de extravio por mais de três dias, o passageiro pode processar a empresa e exigir uma indenização, que varia de acordo com cada caso. Se preferir, o consumidor pode fazer uma espécie de seguro que dá direito à indenização integral em caso de extravio. Para isso, basta declarar os valores atribuídos à sua bagagem antes do embarque e pagar uma taxa suplementar. Atraso do vôo Se o atraso for de mais de quatro horas, o consumidor pode obter o endosso da passagem, ou seja, optar pela devolução imediata do valor pago ou pelo direito de viajar por outra companhia. A empresa também é responsável por qualquer despesa decorrente do atraso ou da interrupção do vôo, como o pagamento de hospedagem quando for necessário. O prazo para reclamação é de um ano.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.