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Imóveis: cobrança de imposto só após o registro

Diante da cobrança do imposto sobre a compra de um imóvel, o entendimento do STJ é de que o tributo só deve ser pago somente quando o imóvel está definitivamente registrado no cartório.

Por Agencia Estado
Atualização:

A cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidente sobre a negociação de compra e venda de imóveis, só pode ser feita após o registro imobiliário. Essa foi a decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao considerar que a advogada Flávia Maria Ribeiro Cantal não deveria ser tributada com o imposto sem antes ter seu imóvel registrado no cartório. A advogada assinou um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel em Brasília, o pertencia a Francisco Terceiro Nunes, que havia firmado um contrato semelhante com a Incorporadora Real Engenharia, sendo que nenhum dos dois contratos foi registrado. Segundo a advogada, a Secretaria de Finanças do Distrito Federal não tomou como fato necessário para a incidência do ITBI o registro da escritura definitiva do imóvel. Em vez disso, foi considerado como fato gerador, além do contrato firmado entre Flávia e Francisco, a aquisição ou assinatura da promessa de compra e venda, realizada entre o antigo comprador do imóvel e a incorporadora. Para evitar a cobrança do imposto sobre os contratos não registrados, Flávia entrou com ação na Justiça. Em primeiro grau, a advogada obteve êxito. Porém, a decisão do juiz da Terceira Vara da Fazenda Pública, que favorecia a advogada, foi anulada pelo Tribunal Superior do Distrito Federal (TSDF). Inconformada, a advogada recorreu ao STJ e ao STF. De acordo com relator do processo no STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, "a propriedade imobiliária apenas se transfere com o registro do respectivo título e o registro imobiliário é o fato gerador do ITBI. Assim, a pretensão de cobrar o imposto antes do registro em cartório contraria o ordenamento jurídico".

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