03 de março de 2020 | 10h18
O Estado vai publicar todas as semanas até o fim do prazo da declaração, no dia 30 de junho, respostas da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco) às dúvidas dos leitores sobre o Imposto de Renda 2020.
Envie sua pergunta para economia@estadao.com ou por meio da caixa de perguntas do Drops, programa diário nos stories do @Estadão, no Instagram e Facebook. Você poderá conferir as respostas na página economia.estadao.com.br e nas redes sociais do Estadão.
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24 de fevereiro de 2021 | 18h42
A Receita Federal reservou algumas mudanças e novas regras para a declaração do Imposto de Renda 2021, que se inicia em 1º de março e vai até 30 de abril. Entre elas, chama atenção a devolução do auxílio emergencial para contribuintes que receberam o benefício e também tiveram rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76 no ano passado.
Em dúvida sobre como declarar o Imposto de Renda? Envie um email com seus questionamentos para economia@estadao.com e especialistas da KPMG e da Unafisco, em parceria com o Estadão, vão respondê-las.
Tem também algumas outras novidades, como a possibilidade de declaração pré-preenchida para contribuintes com conta no site gov.br. Até agora, essa opção só era acessível para usuários com certificado digital.
“As mudanças em geral são para tornar o programa mais intuitivo e evitar erros. A intenção é que isso poupe esforços dos auditores com equívocos, para que haja mais foco na sonegação fiscal”, diz o presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco), Mauro Silva.
Além disso, o contribuinte também poderá informar na declaração o endereço de e-mail e o número de celular que poderão ser utilizados pela Receita Federal para informar a existência de mensagens importantes, como situação da declaração ou mesmo se caiu na malha fina. Veja, logo abaixo, essas e outras mudanças que já entram em vigor no Imposto de Renda 2021.
Contribuintes que se encaixam nessa situação deverão obrigatoriamente declarar o Imposto de Renda e devolver o valor recebido do auxílio emergencial. Ao preencher a declaração, o próprio sistema da Receita Federal gerará uma mensagem informando que foi identificado na declaração rendimentos que ultrapassaram os limites, tendo, assim, que ser devolvido o valor do auxílio emergencial. Será possível gerar no próprio programa uma guia para o pagamento do valor.
A declaração pré-preenchida é disponibilizada pela Receita Federal já com várias informações do contribuinte, como valor de Imposto de Renda retido na fonte, informações sobre atividades imobiliárias e sobre uso de serviços médicos. Desde 2014, estava disponível para usuários com certificado digital. Neste ano, em projeto piloto, a Receita ampliou para contribuintes que tenham conta no portal gov.br com níveis verificado e comprovado, o que é feito com o CPF/Senha e duplo fator de autenticação. A declaração pré-preenchida será liberada em 25 de março de 2021.
O contribuinte poderá informar na declaração o endereço de e-mail e o número de celular que poderão ser utilizados pela Receita Federal para informar a existência de mensagens importantes em sua caixa postal, como situação da declaração ou mesmo se caiu na malha fina. A Receita ressalta que não envia e-mails e mensagens solicitando o fornecimento de informações fiscais, bancárias ou cadastrais dos contribuintes.
O contribuinte poderá receber a restituição em contas pagamento, que são contas digitais e com menor leque de serviços. Basta informar os dados bancários.
A Receita criou três códigos específicos para a declaração de criptoativos. Na ficha de Bens e Direitos, é possível declarar Bitcoin (código 81), outras moedas digitais (conhecidos como altcoins, com o cógido 82) e criptoativos não considerados criptomoedas (chamados payment tokens, com o código 89)
Quando o contribuintes informar o recebimento de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarantes maiores de 65 anos na Ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, o limite da parcela isenta será calculado e os valores excedentes serão automaticamente transferidos para a Ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica (pelo Titular ou pelo Dependente). /COLABOROU TALITA NASCIMENTO
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20 de fevereiro de 2020 | 08h29
A Receita Federal decidiu encurtar o calendário de restituições - quando o contribuinte recebe de volta o que foi considerado como imposto pago de forma excedente - do Imposto de Renda de 2020, que vale para rendimentos tributáveis do ano-base 2019.
No ano passado, os recebimentos foram realizados em sete lotes, sendo que o último foi pago em dezembro. Para este ano, o prazo para os valores serem devolvidos terminará três meses antes, em setembro, com apenas cinco lotes.
A Receita divulgou na quarta-feira, 19, as regras para a declaração do Imposto de Renda 2020. A data para entrega começa no dia 2 de março, às 8h, e vai até as 23h59 de 30 de abril. O órgão federal espera receber cerca de 32 milhões de declarações no período.
O calendário, de acordo com a própria Receita, vai seguir uma “ordem de chegada”. Ou seja, quem declarar mais cedo receberá as restituições primeiro. A exceção fica por conta de prioridades, previstas em lei, para idosos - a partir de 60 anos, com prioridade extra para pessoas acima de 80 anos - e profissionais em que a maior parte da renda seja resultado de atividade do magistério (professores).
De acordo com o planejador financeiro certificado pela Associação Brasileira de Planejadores Financeiros (Planejar) Flávio Pretti, a melhor opção quando se trata de Imposto de Renda é “se livrar logo” do compromisso.
Caso a declaração não seja entregue no prazo, o contribuinte terá de pagar uma multa de 1% ao mês sobre o imposto apurado (limitado a 20%) ou R$ 165,74 - o que for maior. Caso não haja rendimentos tributáveis, mas, por algum outro motivo, o indivíduo é obrigado a declarar, como no caso de proprietários de imóveis com valor acima de R$ 300 mil, também há multa. Neste caso, vale o mínimo de R$ 165,74.
Além disso, se houver saldo a pagar, haverá juros de 0,33% por dia mais a taxa Selic, que atualmente está em 4,25% ao ano. Isso também não pode exceder 20% do valor do imposto apurado. “Mesmo que erre algo na declaração, o contribuinte tem como retificar. É melhor entregar no prazo apenas com a documentação que tem em mãos e, depois, incluir as informações que faltam. Pagar multa por algo que pode ser feita em quase 60 dias é insano”, diz Pretti.
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20 de fevereiro de 2020 | 12h01
A Receita Federal disponibilizou na manhã desta quinta-feira, 20, o programa para fazer a declaração do Imposto de Renda de 2020. Com poucas alterações, já é possível se familiarizar com a plataforma antes mesmo do início do prazo para entregas, que começa no dia 2 de março e vai até 30 de abril.
Na quarta-feira, 19, a Receita divulgou as regras em entrevista coletiva e, nesta quinta, a Instrução Normativa, com todas as normas, foi publicada.
Descontrole total
Este ano a Receita alterou o calendário de restituições - quando o contribuinte recebe de volta o que foi considerado como imposto pago de forma excedente. No ano passado, os recebimentos foram realizados em sete lotes mensais, até dezembro. Em 2020, serão apenas cinco lotes, a partir de maio.
O download deve ser feito pelo site da Receita Federal, que pode ser acessado por meio deste link. Nele, é preciso selecionar qual o sistema operacional do computador, como Windows, para computadores com o sistema Microsft, e Linux.
Também é possível baixar no celular, que tenha os sistemas Android ou IOS, para iPhone. No mesmo programa, o contribuinte vai preencher a declaração e transmitir as informações.
O auditor fiscal do órgão fiscal Lúcio Vilela alerta que a Receita não manda links por e-mail ou SMS.
De acordo com Vilela, a liberação do programa pouco mais de duas semanas antes do início da entregas da declaração é feita para que o contribuinte possa se familiarizar com programa e também para atender aos "apressados", que querem receber a restituição nos primeiros lotes.
A devolução do imposto pago a mais segue o calendário divulgado pela Receita, de acordo com a ordem da entrega da declaração, com exceção das prioridades prioridades previstas em lei, que recebem na primeira leva, como pessoas a partir de 60 anos e profissionais do magistério. Quem deixar tudo pronto, já poderá entregar as informações aos Fisco às 8h do dia 2 de março.
O programa apresenta, logo na abertura, explicações sobre como declarar bens e direitos, opção por débito automático para pagamento de imposto devido, além de uma breve explicação sobre contribuição previdenciária do empregador doméstico. Neste ano, não é mais dedutível a contribuição patronal.
Depois da mensagem inicial, a dinâmica se mantém semelhante à do ano passado. É possível importar a prestação realizada em 2019 ou uma declaração pré-preenchida, continuar uma preenchida anteriormente (caso já tenha iniciado o processo deste ano) ou começar uma em branco, do "zero". Para isso, só é necessário, de início, colocar CPF e nome completo. Há, na parte "Ajuda" do aplicativo", um tutorial sobre como utilizar toda a plataforma, caso haja dúvidas.
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26 de fevereiro de 2020 | 12h28
As empresas e as instituições financeiras têm até a próxima sexta-feira, 28, para enviar aos contribuintes os informes de rendimentos referentes ao ano de 2019. Essenciais, os documentos são utilizados para o preenchimento da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2020, cujo prazo de entrega começa na próxima segunda-feira, 2 de março.
Apesar de muitas empresas optarem pelo modo tradicional, os dados não precisam ser enviados pelos Correios. Os comprovantes podem ser entregues por e-mail, baixados na internet ou liberados em aplicativos para dispositivos móveis.
Veja, logo abaixo, as principais dúvidas ligadas ao informe de rendimento.
São documentos que permitem a Receita Federal cruzar informações e verificar se o contribuinte preencheu dados errados ou sonegou impostos. Neles, constam os valores que foram recebidos pela pessoa física, bem como todos os impostos que foram pagos durante o ano exercício e as contribuições feitas ao Instituto Nacional do Seguro Social, o INSS.
Vale lembrar que para o Imposto de Renda 2020, os informes se relacionam ao ano-calendário de 2019, que compreende o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
Os bancos e corretoras devem informar os valores de todas as contas correntes e de todos os investimentos do contribuinte, enquanto o INSS deve informar os valores que foram recebidos pelo aposentado ou pensionista.
As empresas também devem liberar os informes aos seus empregados por meio da DIRF, sejam eles CLT ou terceirizados. Nos documentos, devem constar: os valores recebidos pelos contribuintes no ano anterior, os descontos feitos para a previdência social, o Imposto de Renda recolhido na fonte e as contribuições para a previdência complementar da empresa ou aportes para o plano de saúde coletivo, caso existam.
Também são obrigados a repassar os informes de rendimentos os planos de saúde individuais e os fundos de pensão, cujos dados servem para que o contribuinte possa deduzir os valores cobrados no IR.
Para saber se o documento já está disponível para consulta, o contribuinte pode ligar para a instituição financeira ou empresa com o qual possui vínculo e confirmar se o informe já está disponível para consulta.
Em todo caso, o contribuinte deverá ser notificado de alguma forma pela empresa, banco ou instituição, o que pode ser feito via e-mail, SMS ou carta, por exemplo.
Os aposentados e os pensionistas do INSS já podem consultar as informações por meio do portal Meu INSS ou aplicativo para Android e iOS, desde o dia 18 de fevereiro. A senha é a mesma utilizada para consultar os demais extratos. No caso de primeiro acesso, será preciso informar dados pessoais, como nome completo e CPF, e cadastrar uma senha. Após, basta escolher a opção 'Extrato para Imposto de Renda', do lado esquerdo da página, e emitir o documento.
Também é possível retirar o extrato nas agências do INSS, com agendamento prévio. Para tal, basta acessar o portal, ir até a opção 'Novo Requerimento' e digitar a palavra extrato no campo de pesquisa para selecionar o serviço desejado. Já pelo telefone, o agendamento pode ser feito no número 135.
Caso o contribuinte não receba os documentos no prazo, é essencial que ele procure o quanto antes o setor de recursos humanos da empresa ou o gerente da instituição financeira. Se o atraso persistir, a Receita Federal pode ser acionada.
Entretanto, se mesmo assim o contribuinte não receber o informe antes do dia 30 de abril - quando se esgota o prazo -, é possível enviar uma versão preliminar da declaração e depois fazer uma declaração retificadora. Nesse caso, vale destacar que o não cumprimento do prazo de entrega pode acarretar em multa, que varia de 165,74 a 20% do imposto devido, mais juros e correção monetária.
Em caso de erros ou de divergência de dados, será necessário pedir um novo documento corrigido pelos canais de atendimento da empresa ou instituição financeira. Aqui, vale a mesma dica do caso de não entrega dos dados: o contribuinte deve enviar a declaração 'incompleta' no prazo, e depois corrigí-la quando estiver com as informações em mãos. Assim, é possível escapar das multas./ Com informações da Agência Brasil
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28 de fevereiro de 2020 | 08h00
Atualizado 01 de março de 2021 | 14h18
Entra ano e sai ano, os contribuintes caem na malha fina do Imposto de Renda por quatro motivos principais: omissão na declaração de rendimentos, inconsistências sobre despesas médicas, divergências entre a declaração de fontes pagadoras e de recebedores e erros nas deduções do imposto devido. Uma declaração pode estar retida em malha por uma ou mais razões.
Em dúvida sobre como declarar o Imposto de Renda? Envie um email com seus questionamentos para economia@estadao.com e especialistas da KPMG e da Unafisco, em parceria com o Estadão, vão respondê-las.
Caso o contribuinte perceba que prestou alguma informação equivocada, é possível retificar a declaração em um período máximo de cinco anos, desde que a declaração não esteja sob procedimento de fiscalização.
Além disso, explica a professora de Ciências Contábeis do Centro Universitário Senac Regina Gagliardi de Camargo, o contribuinte que optou pelo modelo de declaração completo pode fazer a retificação para o modelo simples e vice-versa, desde que a mudança seja feita dentro do período de entrega da declaração. A entrega da declaração do IR 2021, referente ao exercício de 2020, pode ser feita de 1.º de março até 30 de abril.
O Estado conversou com a planejadora financeira certificada pela Planejar Annalisa Blando e o sócio da área tributária do L.O. Baptista Advogado João Victor Guedes para explicar os pontos nos quais os contribuintes devem prestar mais atenção para evitar a malha fina.
João Victor: “A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) é obrigatória para todas pessoas jurídicas que efetuam pagamentos. A fonte pagadora (empresa contratante) vai informar na Dirf exatamente quanto pagou a seus funcionários e quanto reteve de imposto na fonte. Na maioria dos casos em que há divergência, o problema está na declaração da pessoa física que declarou de forma incorreta o rendimento ou o imposto que constam do informe de rendimentos.”
Em 2021, as empresas tiveram até 26 de fevereiro para enviar aos contribuintes os informes de rendimentos referentes ao ano de 2020. Nesse documento, constam os valores que foram recebidos pela pessoa física, bem como todos os impostos que foram pagos durante o ano exercício e as contribuições feitas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Annalisa: “Vamos supor que uma pessoa trabalha com a carteira assinada em uma empresa, mas, no começo do ano, prestou serviço para um outro lugar, recebeu por isso e acabou esquecendo de declarar esse rendimento em março do ano seguinte. Ela vai cair na malha fina.”
Isso acontece porque o contratante também é obrigado a declarar os pagamentos efetuados. Então, caso a renda extra do contribuinte seja proveniente de uma empresa, ele deve declarar o valor na aba “Rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica”; caso o pagamento tenha sido feito por outra pessoa, basta selecionar a aba “Rendimentos tributáveis recebido de pessoa física” no programa da Receita Federal.
João Victor: “Ao informar uma pessoa como dependente, você não tem simplesmente a dedução, é preciso também declarar todo o patrimônio e renda auferida por esse dependente. Há o ônus e o bônus. Além disso, uma pessoa só pode ser dependente de uma única outra pessoa: um pai e uma mãe não podem declarar o mesmo filho como dependente.”
Ao preencher a aba “Dependentes”, o contribuinte terá uma dedução de R$ 2.275,08 por pessoa no Imposto de Renda. Porém, se esse dependente tiver alguma renda ou patrimônio, essa informação também deve constar na declaração para que a porcentagem do imposto incida sobre todo o patrimônio da família.
“Às vezes uma declaração conjunta pode ser pior do que uma individual, porque o Imposto de Renda incide de acordo com a tabela progressiva. Se eu junto os rendimentos em uma mesma declaração, uso apenas uma tabela.”
João Victor: “Se você tem um plano de saúde que reembolsa parte do pagamento feito ao médico, é preciso descontar esse reembolso do valor total de despesas médicas. Não pode pleitear perante a Receita Federal uma dedução que não é a despesa final. Além disso, a pessoa física só pode deduzir despesas médicas se optar pela declaração completa do Imposto de Renda.”
Annalisa: “Muita gente acaba lançando despesa médica que não fez ou que não tem como comprovar que fez. Você só pode lançar no sistema da Receita se tiver a nota fiscal. E também não pode lançar valor gasto com remédios.”
João Victor: “O Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) pode, ao longo das suas contribuições, deduzir até um determinado limite os valores das contribuições de seus rendimentos tributários; o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) não, por isso esse é mais recomendado a pessoas físicas que não tenham muitos rendimentos tributáveis e optem pela declaração simplificada.”
Annalisa: “Quando eu resgato o PGBL ou o VGBL, o banco me retém na fonte 15%. No ano seguinte, eu preciso fazer a compensação. Caso contrário, dá divergência, porque o banco vai informar a Receita sobre o valor do resgate e, então, o imposto a pagar é como se fosse renda do trabalho.”
Annalisa: “Vamos supor que o pai paga a pensão alimentícia. Ele não vai esquecer de declarar o valor no Imposto de Renda, porque há a dedução desse pagamento. A tributação do valor vai para quem recebe a pensão, no caso, os filhos.”
Quem paga pensão alimentícia deve declarar na aba “Pagamentos efetuados” o valor da determinado judicialmente ou por escritura pública. O alimentando - que é a pessoa que recebe a pensão - deve declarar o dinheiro recebido na aba “Rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física”. Assim, a Receita cruza os dados para ver se as duas declarações estão em conformidade.
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28 de fevereiro de 2020 | 08h00
Atualizado 02 de março de 2021 | 10h00
O calendário de entrega de declarações de Imposto de Renda pode gerar uma certa confusão para quem, além de trabalhar com carteira assinada, tem uma empresa aberta no próprio nome, na condição de Microempreendedor Individual (MEI). Para quem só exerce a função de MEI também pode haver alguns pontos a se ficar atento. A principal dúvida é como separar as duas “pessoas”, física e jurídica, e quando juntá-las.
Em dúvida sobre como declarar o Imposto de Renda? Envie um email com seus questionamentos para economia@estadao.com e especialistas da KPMG e da Unafisco, em parceria com o Estadão, vão respondê-las.
Todo microempreendedor é uma pessoa física. Logo, existe a possibilidade de ter que declarar o IR. Além da prestação como pessoa física, terá de fazer a declaração de MEI, até o dia 31 de maio de cada ano, como pessoa jurídica - a partir do primeiro dia útil do ano já é possível entregá-la, informando os rendimentos do período anterior. Lembrando que o MEI pode faturar, no máximo, R$ 81 mil, sem descontar as despesas. Caso contrário, passa a ser considerado uma empresa de pequeno porte.
Mas a pessoa jurídica MEI precisa declarar como pessoa física? De acordo com dados do Sebrae e especialistas consultados pelo Estadão, sim, com algumas condições. Há parcelas diferenciadas de lucro que são isentas do IR.
O MEI tem o que se chama de presunção de lucro. Isso significa que ele não é obrigado a ter uma estrutura contábil. Presume-se que uma faixa do faturamento se refere ao lucro. Dependendo da categoria de atuação do microempreendedor, esse porcentual muda, alterando a parcela de isenção do imposto:
Por exemplo: um microempreendedor faturou R$ 80 mil em 2020, trabalhando com prestação de serviços. Presume-se, portanto, que 32% de seu faturamento é lucro, o que corresponde a R$ 25,6 mil. Essa parcela não é tributável, somente os R$ 54,4 mil restantes de seu rendimento.
Como esse valor é maior que R$ 28.559,70 - faixa a partir da qual passa a ser obrigatória a declaração de pessoa física - o microempreendedor individual terá de declarar o Imposto de Renda.
Mesmo não sofrendo incidência do imposto, o lucro precisa ser informado ao Fisco. O valor entra como “Rendimentos isentos e não tributáveis”, que aparece como opção no menu à esquerda no programa da Receita.
É só selecionar o código 13, colocar o CNPJ, o lucro, que, neste exemplo, é de R$ 25,6 mil, e apertar “Ok”.
O valor restante do rendimento, neste caso R$ 54,4 mil, é informado como “Rendimentos Tributáveis recebidos de PJ pelo titular”, também no menu à esquerda do programa. Nesse caso, é preciso selecionar “Novo”, informar o CNPJ, o nome da própria empresa, os rendimentos como pessoa jurídica e apertar “Ok”. Outras informações que aparecem nessa aba, como 13.º salário e imposto retido na fonte, não precisam ser preenchidas pelo MEI.
O mesmo procedimento vale para as categorias em que os porcentuais são diferentes, com 8% e 16%. O que muda é o cálculo.
Em outro exemplo, vamos considerar que o MEI teve rendimento abaixo de R$ 28.559,70: um microempreendedor que faz transporte de passageiros e tem empresa aberta, tem como presunção de lucro 16% do faturamento. Se, no ano, ele faturou R$ 30 mil, o lucro presumido é de R$ 4,8 mil. O restante, que seria tributável, fica em R$ 25,2 mil. Mas, como está abaixo do teto de R$ 28.559,70, é isento de Imposto de Renda.
Se não houver mais nenhuma fonte de renda e nenhuma outra obrigatoriedade de declaração (como possuir patrimônio com valor acima de R$ 300 mil), não há motivos para preenchimento da declaração. Se houver a necessidade de declarar o IR por outro motivo, o faturamento como MEI, mesmo abaixo do teto, terá de ser informado em “Rendimentos Tributáveis recebidos de pessoa jurídica”. Mesmo assim, o valor será isento do imposto.
Segundo especialistas, para empreendedores que possuem uma escrituração contábil, é possível que todo o faturamento seja isento. Por exemplo, se o MEI tem um livro-caixa com entradas e saídas, notas fiscais, é possível que tudo fique isento. Neste caso, só seria obrigatório declarar se ultrapassasse R$ 40 mil - entraria como isento e não tributável.
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28 de fevereiro de 2020 | 08h00
Atualizado 03 de março de 2020 | 10h45
Para quem começou a investir em 2019, a atenção na declaração do Imposto de Renda 2020 deve ser maior do que antes. Ainda que o investidor não tenha sacado os lucros de nenhum investimento, todos os títulos, ações e cotas de fundos adquiridas no último ano devem ser declarados. Nem mesmo os investimentos isentos de IR, como LCI/LCA e a poupança, ficam de fora dessa lista.
Para qualquer investimento que não foi resgatado, seja renda fixa ou variável, o contribuinte deve registrar o ativo com o valor pago no momento da compra. “Se for um título do Tesouro ou uma cota de fundo de investimento, por exemplo, na declaração se coloca o valor pago, sem importar quanto esse ativo vale agora”, diz o planejador financeiro pela associação Planejar, Bruno Mori. O ativos não vendidos devem constar no campo de “Bens e direitos”.
“Conta corrente em banco, caderneta de poupança e demais aplicações financeiras devem ser declaradas a partir de R$ 140. Conjuntos de ações, cotas de empresas fechadas ou abertas e ouro (ativo financeiro) precisam ser declarados quando representarem mais de R$ 1 mil”, diz Mori. Até mesmo a previdência privada pode entrar nessa regra, mas nesse caso há outros detalhes para prestar atenção.
É preciso ficar atento ao regime de tributação antes de declarar a previdência privada. Se o investidor optou pelo PGBL, o Imposto de Renda vai incidir sobre todo o patrimônio investido quando ele for sacado. Sendo assim, o contribuinte não deve elencá-lo junto com os demais investimentos e, sim, na parte referente a “Pagamentos efetuados”, no campo reservado às deduções.
Ao registrá-lo dessa maneira, os pagamentos serão deduzidos do imposto a pagar com o limite de 12% sobre os rendimentos tributáveis que esse contribuinte tiver declarado. “Quando o PGBL é resgatado, o contribuinte pagará IR sobre o total e não apenas sobre os rendimentos. Sendo assim, na declaração anual, ele tem esse benefício”, explica o gerente de impostos da consultoria Ernst&Young, Felipe Coelho.
Se a opção foi pelo sistema VGBL, ao final do plano, o imposto deverá incidir apenas sobre os rendimentos. Portanto, na declaração anual, ele deve acrescentar suas cotas com o valor pelo qual as adquiriu no campo de “Bens e direitos” - assim como os demais investimentos que não foram vendidos.
Para quem vendeu títulos do governo, o imposto já foi retido na fonte no momento do saque, o que se chama de “Rendimento sujeito à tributação exclusiva”.
“Nesse caso, o investidor não tem de se preocupar com o imposto a pagar. No entanto, ele deve informar os dados do investimento seguindo o informe da instituição financeira pela qual realizou a operação”, diz Mauro Silva, presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco).
Da mesma maneira, para quem investiu via fundos de investimento, de qualquer natureza, e fez resgates, o imposto, já foi descontado no momento da retirada. Basta, portanto, seguir exatamente as instruções do informe de rendimentos que a gestora fornece para preencher o programa da Receita Federal.
Para quem comprou e vendeu ações durante o ano, o maior trabalho já deve ter sido feito no decorrer de 2019. Mensalmente, o investidor deve computar suas vendas acima de R$ 20 mil e informar a receita para recolher o imposto. Ele pode registrar também suas perdas e carregar o prejuízo para os próximos 30 dias de apuração. Dessa maneira, será possível descontar esse valor dos ganhos do próximo mês.
Quando há ganho de capital (venda acima de R$ 20 mil no mês), o lucro sofre tributação de 15%. Se a operação tiver sido realizada no modelo day trade (compra e venda no mesmo dia), a alíquota aplicada será de 20%. Para o contribuinte que tiver feito esses registros corretamente, na hora da declaração anual, basta preencher esses dados no campo de renda variável na declaração anual.
Se essa apuração mensal não estiver regular, o contribuinte deve atualizá-la e quitar os impostos devidos - se houver - para que o preenchimento seja feita corretamente. “Mesmo que o investidor não tenha sacado o dinheiro da corretora, mas apenas realizado compra e venda de ações dentro da plataforma, ele deve registrar seu ganho de capital”, diz Felipe Coelho da Ernst&Young.
Se não houve ganho de capital, o investidor deve registrar suas vendas de ações no campo de “Rendimentos isentos e não tributáveis”.
Ao contrário do que muita gente tem dito, não há mudanças na declaração anual do IR para quem tem criptomoedas. O que aconteceu em 2019 foi a publicação de uma instrução normativa que obrigou as corretoras a informarem a Receita quando forem realizadas transações acima de US$ 1 mil. Mas isso só altera o que o Fisco já sabe sobre o contribuinte e não o que ele deve ou não declarar.
Se o investidor tem criptoativos, eles devem ser declarados no campo “Outros bens e direitos”, pelo valor de aquisição. Se foram realizadas transações durante o ano, e com elas houve ganho de capital (quando há ganho acima de R$ 35 mil), as compras e vendas devem ter sido informadas mensalmente à Receita Federal e o imposto, devidamente recolhido.
“Muita gente me procura com essa intenção de usar criptomoedas para esconder patrimônio. Sempre alerto: além de ser crime, é preciso lembrar que a bitcoin, por exemplo, deixa um rastro para sempre. Desde 2013 já é obrigatória a declaração desses ativos”, adverte Tatiana Revoredo, especialista em criptoativos.
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28 de fevereiro de 2020 | 08h00
Atualizado 03 de março de 2020 | 10h46
Declarar imóveis e automóveis no Imposto de Renda deve levar em conta as diferenças para os casos em que o bem já está quitado ou ainda está sendo pago por meio de financiamento.
A declaração dos imóveis, independentemente da quantidade ou se estão quitados ou ou ainda financiados, precisa ser feita no item “Bens e Direitos”, que fica no menu à esquerda do programa da Receita, como explica o auditor fiscal da Receita Federal Luiz Marcelo Turazza.
Para o caso de o imóvel já estar quitado, o contribuinte vai informar se é apartamento, casa, terreno, entre outras opções e o valor pago pelo bem.
Não se trata do valor venal nem o de mercado. O que precisa constar da declaração é valor de aquisição. Há dois campos para serem preenchidos com valores ao final da página: 31/12/2018 e 31/12/2019.
Se se tratar de imóvel quitado até 2018, coloca-se o valor de aquisição nos dois campos. Por exemplo, um imóvel que custou R$ 200 mil entra com esse valor nos dois espaços, em 2018 e 2019.
Se foi feita reforma e o contribuinte tem como comprová-la por meio de notas fiscais, pode-se acrescentar o valor gasto no ano de 2019. No nosso exemplo: imóvel de R$ 200 mil passou por reforma que custou R$ 30 mil. Em 2018, o valor informado será R$ 200 mil e, no espaço de 2019, R$ 230 mil.
Se o contribuinte não tiver como comprovar a reforma, não deve informar os gastos. No espaço de discriminação é possível explicar as obras feitas. Isso não afeta o imposto apurado nem o valor a pagar ou receber, mas muda o valor do imóvel.
O imóvel que está em financiamento deve ser declarado de outra forma. Como exemplo, considere-se que o contribuinte adquiriu em 2019 um apartamento de R$ 300 mil, pagando R$ 50 mil de entrada e financiando os R$ 250 mil restantes em um banco.
Nesse caso, o campo para declaração do valor até 31/12/2018 fica em branco. O de 2019 vai somar dois valores: o que foi pago de entrada e as parcelas do financiamento quitadas durante o ano. Se o financiamento passou a ser pago em fevereiro, com parcelas de R$ 1,5 mil cada, o contribuinte terá de informar os R$ 50 mil + R$ 16,5 mil (R$ 1,5 mil x 11 meses).
Assim, no campo de 2019, o valor informado será de R$ 66,5 mil. Na discriminação, o contribuinte precisa explicar o valor total do imóvel, em quantas vezes foi financiado e por quantos anos.
Na declaração do próximo ano, a coluna de 2019 continuará com os R$ 66,5 mil e a de 2020 terá a soma desse valor com as 12 parcelas seguintes, o equivalente a R$ 84,5 mil neste exemplo.
Na hora de declarar veículos no Imposto de Renda 2020, o segredo é seguir a regra de registrar qualquer bem pelo custo de aquisição, o preço pago pelo bem. O mesmo vale quando o carro for financiado. O contribuinte deve declarar quanto já pagou pelo bem, indicando que ele é financiado e quanto falta ser pago.
“Na descrição do bem, coloco que se trata de bem financiado e, ano a ano, acrescento quanto paguei. Se adquiri um veículo que custava R$ 80 mil, dei R$ 30 mil de entrada e financiei o restante, preencho no custo de aquisição os R$ 30 mil de entrada, mais o valor das parcelas pagas durante o ano”, explica Ana Cláudia Utumi, sócia-fundadora da Utumi Advogados.
Se o contribuinte fez alguma melhoria que agregue valor ao carro, como um processo de blindagem, o valor gasto deve ser somado ao custo de aquisição do automóvel, sinalizando o tipo de melhoria feito.
Ana Cláudia lembra que nessa situação é importante guardar os comprovantes. “Tudo que for declarado tem de ter comprovante documental por cerca de seis anos, pela forma de contar o tempo da Receita Federal”, diz.
Por fim, se o contribuinte comprou algum veículo e registrou o bem em nome de outra pessoa, é preciso que isso se registre no campo de “Doações efetuadas”. Se o valor desse automóvel passar de R$ 79 mil, será aplicado ainda o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), uma tarifa estadual que, em São Paulo, é de 4% sobre o valor do bem doado.
Quem possui patrimônio acima de R$ 300 mil é obrigado a fazer declaração, mesmo que não tenha nenhum tipo de rendimento no ano-base, que, neste caso, é 2019.
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28 de fevereiro de 2020 | 08h00
Atualizado 20 de março de 2021 | 13h21
Toda operação de compra e venda que envolva o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) já é suficiente para que a Receita Federal saiba, por exemplo, se o contribuinte adquiriu uma casa no último ano, vendeu um carro ou passou por consultas médicas. E o Fisco sabe de tudo antes mesmo de a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física ser enviada.
Em dúvida sobre como declarar o Imposto de Renda? Envie um email com seus questionamentos para economia@estadao.com e especialistas da KPMG e da Unafisco, em parceria com o Estadão, vão respondê-las.
“Sob o ponto de vista da Receita, a declaração é mais um checklist. Eles já têm tudo sistematizado e a identificação de falhas de informações é imediata”, diz o planejador financeiro certificado pela Planejar Carlos Castro. O prazo para entrega da declaração do IR 2021 começou em 1º de março e vai até 30 de abril.
As informações prestadas pelo contribuinte são cruzadas com as informações que constam nos bancos de dados da instituição, explicou a Receita Federal por meio de sua assessoria de imprensa. “É um cruzamento automático que começa tão logo a declaração é enviada.”
O banco de dados do Fisco é alimentado não só pelas pessoas físicas, mas especialmente pelas empresas, que também são obrigadas a prestar contas. Por exemplo, a Receita confronta as informações da Declaração de Serviços Médicos e da Saúde (Dmed), enviada por hospitais e profissionais liberais da área da saúde, com as despesas médicas indicadas pelo contribuinte na declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física.
O mesmo acontece com as informações contidas na Dimob (atividades imobiliárias), na Dprev (planos previdenciários), na Dimof (movimentação financeira), entre outras. Caso haja conflito na informação prestada pela pessoa física, o contribuinte pode cair na malha fina.
Desde a década de 1970, quando a inscrição do CPF passou a ser mencionada em notas promissórias, letras de câmbio e escrituras, a Receita vem implementando regras que fazem com que as informações fiquem mais detalhadas. Como em 2019, quando passou a ser obrigatória a inclusão de CPFs de todos os dependentes na declaração, até mesmo de recém-nascidos.
Veja algumas das informações que a Receita já tem do contribuinte antes mesmo da entrega da declaração.
Não existe a obrigação de uma fonte pagadora no exterior declarar algo para a Receita Federal sobre créditos a brasileiros, porém “existe um movimento de troca de informações entre fiscos brasileiros e estrangeiros, de modo que a Receita está obtendo cada vez mais dados de correntistas brasileiros no exterior”, explicou o advogado João Victor Guedes, sócio da área tributária do L.O. Baptista Advogado.
A Suíça, conhecida por ser um paraíso fiscal, assinou um acordo em 2016 com o Brasil para troca de informações fiscais. O país europeu se comprometeu a coletar informações financeiras sobre brasileiros em suas instituições financeiras em 2018 para transmiti-las no ano seguinte.
A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), grupo de países ricos do qual o Brasil tenta fazer parte, tem uma série de mecanismos para aumentar a troca de informações financeiras entre países e coibir movimentações financeiras ilegais.
Uma delas é a Convenção sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Tributária, que o Brasil assinou em novembro de 2011 e regulamentou em 2016. Ela é o principal instrumento para a implementação da Norma para Troca Automática de Informações sobre Contas Financeiras em Matéria Tributária (CRS). O CRS - desenvolvido pelos países da OCDE e do G-20 - permite que mais de 100 jurisdições troquem automaticamente informações de contas financeiras offshore
Em 2019, a Instrução Normativa nº. 1.888 tornou obrigatória a declaração de operações com criptoativos, tanto de pessoas físicas quanto jurídicas. Para casos de operações realizadas fora do Brasil ou sem o intermédio de exchanges, a declaração é obrigatória a partir de R$ 30 mil mensais.
As operações superiores a R$ 30 mil com dinheiro em espécie devem ser informadas por pessoas físicas e jurídicas na Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) desde 2017, porque a Receita já identificou diversas operações pagas em moeda física para esconder atos de sonegação, corrupção e lavagem de dinheiro.
As empresas devem enviar um informe à Receita sobre os rendimentos dos seus funcionários e todos os tributos e contribuições retidos do salário, incluindo impostos sociais como o PIS e o Cofins. Trabalhadores com carteria assinada vão usar as informações da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) para declarar seus dados à Receita.
As entidades que trabalham com previdência privada, como bancos e corretoras de crédito, devem enviar até o último dia útil do mês de julho de cada ano a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (Dprev). Nela estão todas informações referentes a seus clientes, tais como CPF, data em que optou por ter uma previdência privada e as movimentações que realizou nesse tipo de investimento.
As administradoras de cartão de crédito informam mensalmente na Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) os valores e as operações efetuadas pelos seus clientes com o cartão. Porém, as administradoras podem desconsiderar as informações de movimentações inferiores a R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 10 mil para pessoas jurídicas.
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28 de fevereiro de 2020 | 08h00
Atualizado 28 de maio de 2021 | 10h07
Entregar uma declaração de Imposto de Renda incompleta é melhor que não entregar declaração nenhuma. Mas, ao fazer isso, o contribuinte precisa ter em mente que as suas pendências com a Receita Federal não terminaram, ele apenas ganhou uma “sobrevida” para não pagar multa por atraso.
Isso porque quem não entrega a declaração no prazo tem de pagar multa por atraso de 1% sobre o imposto apurado, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido. É preciso fazer uma declaração retificadora o mais cedo possível, até para evitar que o Fisco encontre inconsistências na declaração e ela caia na malha fina.
“O ideal é entregar a declaração com todas as informações. Mas, se não for possível, entregue com o que tem, porque isso evita a multa pelo atraso”, diz a sócia da área de impostos da KPMG no Brasil Janine Goulart. A recomendação é priorizar a coleta de informações que impactam no saldo a ser apurado na declaração.
“Por exemplo, todas as informações relacionadas a rendimentos e valores dedutíveis. Se você entregar só os informes de rendimento sem considerar as deduções, você pode ter um saldo a pagar que não necessariamente é o correto. Se esse saldo a pagar for maior (do que o você pagou à Receita), haverá ainda um valor adicional de ter multa e juros”, explicou Janine.
A multa é sobre o valor devido, de 0,33% a 20% ao dia, mais os juros calculados com base na Selic, a taxa básica de juros do País.
A declaração pode ser entregue até as 23h59 do dia 31 de maio. Mas a especialista ressalta que se houver um saldo de imposto a pagar até esse dia e o contribuinte não conseguir porque o horário bancário se encerrou, ele também estará sujeito a multa por atraso.
Até a quinta-feira, 27, haviam sido entregues 26,3 milhões de declarações. A Receita espera receber 32 milhões de documentos.
Para incluir as informações que faltaram, o contribuinte tem de fazer uma declaração retificadora. O prazo para retificar os dados é de cinco anos, mas é possível que a Receita vá atrás desse contribuinte antes disso.
“Hoje a capacidade de cruzamento de informações é alta, então, isso que você sabe que está errado, a Receita vai saber também. Então, realmente tem que arrumar”, afirma o planejador financeiro certificado pela Associação Brasileira de Planejadores Financeiros (Planejar) Flávio Pretti.
Segundo o auditor fiscal da Receita Lúcio Vilela, já no primeiro dia útil após o término do prazo para entrega das declarações, o órgão federal pode ir atrás do contribuinte. Por isso, o ideal é que a retificadora seja feita quanto antes. Ele explica que quem deixa para preencher a retificação cai automaticamente na malha fina, mas é uma situação temporária. “Assim que fizer as correções necessárias, sai”, diz.
Para preencher a retificadora, o contribuinte precisa acessar o programa da Receita Federal para o Imposto de Renda e clicar no canto superior esquerdo, no item “Retificar”. Lá, é possível selecionar a declaração que se quer arrumar.
Segundo a Receita, o sistema de recepção de declarações funciona 20 horas por dia. Fica indisponível somente da 1 hora às 5 horas. Fora desse período, o contribuinte consegue preencher normalmente as suas informações.
Para baixar o programa da Receita Federal em sistema operacional Windows, clique aqui.
Para baixar o programa da Receita Federal em sistema operacional Linux, clique aqui.
Para baixar o programa da Receita Federal em sistema operacional MacOS, para computadores Apple, clique aqui.
Para baixar o programa da Receita Federal em sistema operacional Android, clique aqui.
Para baixar o programa da Receita Federal em sistema operacional iOS, para smartphones Apple, clique aqui.
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28 de fevereiro de 2020 | 08h00
Atualizado 26 de fevereiro de 2021 | 15h38
O contribuinte terá 61 dias para reunir dados e documentos necessários para entregar para a Receita Federal a declaração do Imposto de Renda de 2021, com as informações referentes a 2020. O envio pode ser feito a partir das 8h do dia 1.º de março e vai até as 23h59 de 30 de abril.
De acordo com o planejador financeiro certificado pela Associação Brasileira de Planejadores Financeiros (Planejar) Flávio Pretti, o contribuinte precisa levar em consideração se terá algum valor a pagar ou a receber depois da declaração ao decidir se vale a pena declarar logo no início do prazo.
Se o contribuinte tiver direito à restituição - valor que a Receita considera que foi pago como excedente no ano-base - o ideal é enviar os dados logo no começo do prazo, pois o pagamento segue a ordem de chegada das declarações, com as exceções relativas às prioridades previstas em lei. As duas principais são pessoas com mais de 60 anos, sendo que contribuintes acima de 80 têm prioridade extra, e professores.
Desde o ano passado, a Receita reduziu o número de lotes de restituição, antecipando o início dos pagamentos. Antes feitos de junho a dezembro, em 2021 vão de maio a setembro.
Agora, quando se tem valor a pagar, é preciso ficar atento a outra data: o dia 10 de abril. Esse é o limite para que o contribuinte opte por pagar o imposto devido por meio de débito automático já a partir da primeira cota, utilizando a conta bancária informada na entrega da declaração.
É possível parcelar o tributo em, no máximo, oito vezes, com valor mínimo de R$ 50 por cota. Um imposto de R$ 100, por exemplo, pode ser dividido em apenas duas vezes.
Quem entregar a declaração depois de 10 de abril e tiver imposto a pagar, terá de fazer o pagamento da primeira cota por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), que pode ser gerado no mesmo programa em que é feita a declaração de pessoa física. No canto esquerdo, com todas as opções disponíveis, é só selecionar o item “Darf do IRPF”.
A opção pelo pagamento por débito automático, para quem entregar a declaração depois de 10 de abril, poderá ser feita a partir da segunda cota do imposto devido. O contribuinte também pode continuar pagando as parcelas com o Darf.
O contribuinte precisa ficar atento ao prazo final da declaração, pois está sujeito a multa se não entregar seus dados na data certa. A multa, somente pelo atraso, é de 1% ao mês sobre o imposto apurado, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido.
Se o contribuinte tem imposto a pagar, há ainda uma taxa de 0,33% ao dia, também com o limite de 20% do imposto.
O pagamento da multa por atraso é feito por Darf. Para quem tem imposto a pagar, é preciso fazer o pagamento no dia em que o Darf é impresso, já que a taxa pelo atraso com valor devido corre ao dia.
Quem deixa para enviar a declaração nos últimos dias ainda corre um risco extra: o de sobrecarga no sistema da Receita. De acordo com auditores fiscais do órgão federal, o sistema não chega a cair, mas existe a chance de lentidão.
Deixar a entrega para os últimos dias é bastante comum. Em 2020, segundo dados da própria Receita, nas últimas horas do último dia do prazo, que, por conta da pandemia, foi em 30 de junho, mais de 450 mil declarações foram entregues. Ao todo, 462.256 documentos foram transmitidos entre 21h e 23h59.
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28 de fevereiro de 2020 | 08h00
Atualizado 01 de março de 2021 | 10h18
Decidir pela declaração simplificada ou completa determina quanto o contribuinte terá de dedução do Imposto de Renda a pagar, ou de restituição pela alíquota já aplicada. No entanto, a única forma de decidir qual delas é a mais vantajosa, é simulando as duas.
Em dúvida sobre como declarar o Imposto de Renda? Envie um email com seus questionamentos para economia@estadao.com e especialistas da KPMG e da Unafisco, em parceria com o Estadão, vão respondê-las.
Na declaração simplificada, a Receita Federal dá ao contribuinte desconto de 20%, sem importar quais foram seus gastos com saúde, educação e dependentes. O abatimento é limitado, porém, a R$ 16.754,34.
Na declaração completa, o contribuinte terá deduzido do imposto exatamente quanto esses gastos somarem, sem levar em conta o piso dos 20%. Especialistas recomendam que o contribuinte registre todos os gastos dedutíveis no programa do IR para ver qual versão trará a maior restituição.
“É um botão que o contribuinte clica para mudar o tipo de declaração e ver o que compensa mais. Os dados não são perdidos quando se muda de uma para a outra na simulação”, diz Letícia Camargo, planejadora financeira pela Planejar.
Confira as principais deduções permitidas no IR 2020:
Para cada dependente declarado, é concedido o desconto de R$ 2.275,08. No entanto, se o dependente tiver renda ou receber pensão, esse valor será acrescentado à renda do contribuinte. Logo, o acréscimo da renda do dependente pode gerar mais imposto a pagar do que o desconto que ele soma e essa inclusão pode não compensar. “Raramente compensa manter o dependente se ele tem renda”, diz Mauro Silva, presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco).
É permitido incluir nesse campo o cônjuge ou companheiro (desde que o casal tenha um filho em comum ou viva junto há mais de cinco anos), pais, avós ou bisavós (desde que tenham recebido rendimentos de até R$ 22.847,76 em 2019); filhos, enteados, netos e bisnetos (com até 21 anos e com até 24 se estiverem cursando escola técnica ou faculdade).
Desde 2019 o CPF de dependentes de todas as idades tem de ser informado na declaração. Assim, já não é possível cometer o erro de incluir o mesmo filho na declaração de dois responsáveis. “Se a família cometeu esse erro em declarações passadas, o ideal é fazer a retificação. A Receita pode contestar declarações de até cinco anos atrás”, adverte Letícia Camargo, planejadora financeira certificada pela Planejar.
O contribuinte só pode declarar seus gastos próprios ou de dependentes com a “educação formal”. Essa categoria se refere à mensalidade escolar e de faculdade. Cursos de idiomas ou extracurriculares não entram nessa classificação. Ainda assim, a dedução proveniente desses gastos é limitada a R$ 3.561,50.
É nesse campo que, segundo especialistas, está a maior parte das deduções do IR, pois é o único que não tem um valor limite de desconto. “O princípio das deduções é que, quando a pessoa tem gastos com serviços básicos, que deveriam ser oferecidos pelo governo, ela deve ter esses valores descontados do imposto que pagaria. Há críticas, porém, porque nos gastos com saúde muitas vezes são incluídas despesas com hospitais que têm estrutura hoteleira. Por isso, há discussão a respeito de se estabelecer um teto para esses descontos”, diz Mauro Silva, da Unafisco.
O contribuinte pode informar despesas com convênio médico, consultas e internações para ele próprio e também de seus dependentes. É fundamental, no entanto, que quem declara esses gastos tenha todos os comprovantes em mãos e os mantenha arquivados. “Se não tiver os recibos, não se deve incluir na declaração. Pois, caso ele vá para a malha fina, não haverá como comprovar os gastos”, alerta o gerente de impostos da Ernst & Young, Felipe Coelho.
A planejadora Letícia Camargo alerta que os contribuintes costumam confundir alguns gastos com educação e saúde que não são dedutíveis do Imposto de Renda.
Veja a seguir exemplos do que não deve ser elencado para obter os descontos:
Confira também exemplos do que pode ser elencado nas despesas a serem deduzidas do IR, segundo a planejadora Letícia Camargo e a sócia de impostos da KPMG Janine Goulart.
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02 de março de 2020 | 09h00
A declaração do Imposto de Renda 2020 começa nesta segunda, 2, e o contribuinte pode prestar suas contas perante a Receita Federal por meio de três plataformas: pelo programa de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física, para desktop, pelo aplicativo compatível com tablets e smartphones e pelo Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
A Receita espera receber 32 milhões de declarações de Imposto de Renda dentro do prazo deste ano, que se encerra no dia 30 de junho. Em 2019, o Fisco registrou 30,6 milhões declarações do imposto de renda pessoa física entregues no prazo. Desse total, 29,9 milhões foram via desktop.
A professora de Ciências Contábeis do Senac Santo Amaro Regina Gagliardi de Camargo gravou um tutorial de como utilizar o programa da Receita Federal para declarar os principais pontos para as pessoas físicas. Confira:
O programa para computador está disponível para download no próprio site da Receita. O contribuinte deve escolher de acordo com o sistema operacional, Windows ou Mac.
Já o aplicativo para dispositivos móveis está disponível nas lojas. Quem tem um iPhone ou um iPad consegue baixar por meio da Apple Store. Quem tem um Android pode baixar por meio da Play Store.
O Estado vai publicar todas as semanas até o fim do prazo da declaração, no dia 30 de junho, respostas da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco) às dúvidas dos leitores sobre o Imposto de Renda 2020. Envie sua pergunta para economia@estadao.com ou por meio da caixa de perguntas do Drops, programa diário nos stories do @Estadão, no Instagram. Você poderá conferir as respostas na página economia.estadao.com.br e nas redes sociais do Estadão.
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10 de março de 2020 | 10h15
O Estado vai publicar todas as semanas até o fim do prazo da declaração, no dia 30 de abril, respostas da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco) às dúvidas dos leitores sobre o Imposto de Renda 2020.
Envie sua pergunta para economia@estadao.com ou por meio da caixa de perguntas do Drops, programa diário nos stories do @Estadão, no Instagram e Facebook. Você poderá conferir as respostas na página economia.estadao.com.br e nas redes sociais do Estadão. Veja abaixo algumas das respostas desta semana.
Resposta - Os rendimentos deverão ser informados como tributáveis.
Resposta - Despesas médicas são deduções correspondentes ao ano do pagamento. Ou seja, pagamentos efetuados em 2020 são dedutíveis apenas na declaração de 2021.
Resposta - É obrigatória a apresentação da declaração no caso de recebimentos isentos acima de R$ 40 mil. Resgate de FGTS é um rendimento isento. Entretanto, se o contribuinte apresentar a declaração, mesmo que não estando obrigado, deverá declarar todos os rendimentos, tributáveis ou não, independentemente do valor. O mesmo acontece para imóveis abaixo de R$ 300 mil. Está obrigado a apresentar declaração quem possuir bens e direitos cuja soma for superior a R$ 300 mil, exceto nos casos em que os bens comuns do casal sejam declarados pelo outro cônjuge e os bens privativos não ultrapassem esse valor. Porém, sendo apresentada a declaração, os imóveis abaixo de R$ 300 mil também devem ser declarados.
Resposta - É obrigatória a apresentação da declaração no caso de recebimentos isentos acima de R$ 40 mil. Resgate de FGTS é um rendimento isento. Entretanto, se o contribuinte apresentar a declaração, mesmo que não estando obrigado, deverá declarar todos os rendimentos, tributáveis ou não, independentemente do valor. O mesmo acontece para imóveis abaixo de R$ 300 mil.
Resposta - Os bens devem ser declarados sempre pelo valor pago na aquisição. No passado, em alguns exercícios, foi permitida a atualização dos bens, o que não acontece mais.
Resposta - O que é informado na declaração é o real beneficiário da pensão, com os respectivos valores. A pessoa responsável pelo recebimento da pensão, geralmente quem tem a guarda de menores, não é beneficiária da pensão. Devem ser declarados como alimentandos os filhos. O correto é a retificação das declarações anteriores.
Resposta - Deverá ser declarado na ficha “Bens e Direitos” o direito de aquisição daquele imóvel pelo valor desembolsado durante 2019. Na coluna discriminação deve ser informado não o apartamento, mas o crédito junto à pessoa jurídica ou física, referente à entrada para aquisição do apartamento, em fase de financiamento.
Resposta - Os documentos relativos a rendimentos e despesas devem ser guardados até 31/12/2024. Entretanto, documentos relacionados a aquisição de bens e benfeitorias em imóveis devem ser preservados durante o período em que o contribuinte permaneça na posse ou propriedade desses bens e até cinco anos após a sua venda.
Resposta - O fato de a empresa assumir o ônus financeiro dos tributos não exime o ex-empregado da condição de contribuinte. Das verbas recebidas, o contribuinte deverá informar a parcela isenta, caso haja, separada da parte tributável, informando esta última pelo valor bruto, bem como os tributos recolhidos e que seriam responsabilidade do ex-empregado.
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11 de março de 2020 | 09h30
Atualizado 01 de março de 2021 | 14h53
O recebimento de seguro-desemprego não configura, sozinho, obrigatoriedade para apresentar a declaração do Imposto de Renda. Caso o contribuinte seja isento, por não ter rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 nem ter patrimônio acima de R$ 300 mil, por exemplo, entre outras possibilidades que obrigam a prestação de contas ao Fisco, não é necessário preencher os dados no programa da Receita, mesmo tendo recebido o benefício.
Em dúvida sobre como declarar o Imposto de Renda? Envie um email com seus questionamentos para economia@estadao.com e especialistas da KPMG e da Unafisco, em parceria com o Estadão, vão respondê-las.
Porém, se o contribuinte não for isento, será necessário declarar o seguro-desemprego no Imposto de Renda. A regra é sempre a mesma: se declarar um item, declara tudo.
Por exemplo, um contribuinte com salário de R$ 5 mil por mês, ficou desempregado em junho de 2019, recebeu no ano R$ 30 mil em rendimentos tributáveis e teve direito ao seguro-desemprego de julho a novembro. Como o total de salários recebidos excede o teto de isenção, ele será obrigado a declarar os rendimentos tributáveis e o seguro-desemprego.
Há um outro caso que pode configurar uma obrigação em declarar o benefício no IR: se a soma de rendimentos isentos, como seguro-desemprego, saque do FGTS e auxílio-doença, ultrapassar R$ 40 mil. Nesse caso, mesmo que o rendimento tributável seja isento, é necessário fazer a declaração. Com isso, declara-se tudo, até mesmo o salário isento.
De qualquer modo, o seguro-desemprego não altera o valor final de imposto a pagar ou a receber, porque ele entra na parte de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
Na aba de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, clique em “Novo”, selecione o item 26 “Outros”, e informe o CNPJ do INSS, além do nome da instituição, que é quem realiza o pagamento do benefício. No campo “Descrição”, explique que o valor é referente ao seguro-desemprego e, por último, informe o valor total do que foi recebido em 2019.
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11 de março de 2020 | 11h00
Para 2020, a declaração do Imposto de Renda, que vai até o dia 30 de abril, terá uma exigência que não existia em entregas anteriores: um grupo de contribuintes vai precisar informar o saque-imediato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que foi adotado pelo governo no ano passado e liberou o saque de até R$ 500 de cada conta do fundo - ativa e inativa.
Esse rendimento é isento de imposto, mas, quando, por qualquer outro motivo, o contribuinte é obrigado a entregar a declaração do IR, seja porque os rendimentos tributáveis ultrapassaram R$ 28.559,70 - que é o teto de isenção - ou porque possui patrimônio acima de R$ 300 mil, é preciso informar os saques efetuados.
Além disso, existe um segundo ponto que pode exigir a obrigatoriedade da declaração: se os rendimentos isentos - como o FGTS, auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e até mesmo seguro-desemprego - superarem R$ 40 mil, aí, sim, é obrigatório fazer a declaração, mesmo que os rendimentos tributáveis do contribuinte não excedam os R$ 28.559,70.
O saque-imediato não se diferencia dos valores de FGTS recebidos em caso de demissão. O total recebido tem de ser informado em “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
O contribuinte terá de clicar em “Novo” e, em seguida, em “Tipo de Rendimento”. Escolha o número 4, referente a “Indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV, e por acidente de trabalho; e FGTS”.
Para preencher a ficha, é só informar o CNPJ da Caixa, que é o órgão pagador, o nome da Caixa e o valor recebido em 2019. Para ter acesso à quantia exata, basta acessar o aplicativo "FGTS", na parte de extratos, que é possível ver todas as movimentações das contas, tanto ativas quanto inativas.
O Estado vai publicar todas as semanas até o fim do prazo da declaração, no dia 30 de abril, respostas da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco) às dúvidas dos leitores sobre o Imposto de Renda 2020. Tem alguma pergunta? Envie para economia@estadao.com.
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30 de março de 2020 | 11h00
O Estado vai publicar todas as semanas até o fim do prazo da declaração, no dia 30 de abril, respostas da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco) às dúvidas dos leitores sobre o Imposto de Renda 2020.
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Resposta - Se não estiver incluída em uma das condições de obrigatoriedade de apresentar a declaração, não será necessário declarar. Entretanto, caso tenha havido imposto retido, só receberá a restituição se apresentar a declaração.
Resposta - Trata-se de bem adquirido em regime de condomínio, portanto cada um declara a soma dos valores que pagou até 31 de dezembro. Como se trata de imóvel em fase de construção, isso deve constar na coluna de discriminação como direito à aquisição de imóvel em fase de construção com a construtora (citar nome e CNPJ), informando também o percentual que lhe cabe, podendo ser completado com a informação do companheiro, indicando o CPF e o percentual. Não se deve declarar a dívida.
Resposta - Na situação descrita o contribuinte encontra se como representante e, portanto, nada tem a declarar. Todavia, deve guardar os comprovantes de transferência de numerários e de pagamentos que permita comprovar essa condição pelo prazo de 5 anos.
Resposta - A pergunta está genérica e não oferece subsídios para uma resposta mais esclarecedora. Entretanto, é obrigação da fonte pagadora, no informe de rendimentos, especificar o tipo de rendimento e sua forma de tributação. Caso não esteja claro, recomenda-se pedir esclarecimentos à corretora.
Resposta - O imóvel deve ser declarado preenchendo as colunas de valores de 2018 e 2019 e, na coluna de discriminação, deve constar esse histórico. Com relação aos anos anteriores, o correto é retificar as declarações, sendo possível a retificação apenas a partir do exercício 2016 (ano-calendário 2015), a discriminação deve informar que o imóvel foi adquirido no ano de 2000 pelo valor de R$ 55.000,00, com esse valor informado nas colunas correspondentes aos anos-calendário das declarações e anteriores.
Resposta - Nesse caso, excepcionalmente, o filho pode ser, ao mesmo tempo, dependente e declarante. Contudo, excetuada a dedução do valor como dependente, que é integral na declaração do pai, as demais despesas, tais como instruções, médicas etc, são dedutíveis somente as realizadas até o mês em que o filho completou 25 anos, no caso as realizadas em janeiro e fevereiro.
Resposta - Os rendimentos da esposa falecida, se declarada como dependente no ano do falecimento, devem ser informados pelo declarante. A forma de tributação desses rendimentos vai depender da condição em que foram recebidos pela beneficiária, ou seja, em se tratando de recebimento de pensão ou aposentadoria, conforme o caso em tela, a) nos meses em que a idade superar os 65 anos e os rendimentos de aposentadoria não excederam o limite mensal de R$ 1.903,98, são declarados no quadro de rendimentos isentos como recebidos por dependente maior de 65 anos; b) nos meses em que a idade superar os 65 anos e os rendimentos excedam o limite mensal de R$ 1.903,98, o excedente deve ser informado no quadro rendimentos recebido de pessoa jurídica pelo dependente; c) nos meses em que a idade não atinja os 65 anos, os rendimentos de aposentadoria devem ser informados integralmente no quadro de rendimentos de pessoa jurídica recebidos por dependente. Importante esclarecer que o fato de a esposa ter sido incluída como dependente em exercícios anteriores não obriga sua inclusão neste exercício, cabendo ao declarante avaliar qual situação é a mais benéfica. Caso ela não seja declarada como dependente, e se enquadre nos critérios de obrigatoriedade de apresentação da declaração, deverá ser apresentada a declaração de espólio.
Resposta - Não. Em se tratando de despesas com instrução de alimentando não podem ser deduzidas as que não fazem parte de acordo/decisão judicial. E, se a despesa não se tratar de pagamento feito à pessoa física, não necessita ser declarada.
Resposta - Para efeito de preenchimento de demonstrativo de ganho de capital, e, se for o caso, da apuração do imposto a pagar, considera-se a data do contrato, ou seja, no caso, dezembro de 2019. Se no contrato constou expressamente cláusula em favor do alienante, que invalidasse a transação em caso de não pagamento do restante do valor, a apuração da transação pode ser considerada como venda a prazo, devendo o pagamento do imposto ser feito proporcionalmente ao recebimento das parcelas. Caso contrário, a apuração deve ser pelo valor total contratado, em dezembro de 2019.
Resposta - Em se tratando apenas da mudança de dependente de um declarante para outro, os bens são declarados integralmente pelo contribuinte que está efetuando a dedução, preenchendo-se as colunas de 2018 e 2019, mesmo que no ano anterior fizessem parte da declaração do outro cônjuge.
EXTRA: Questionamento não respondido na rodada anterior por falta de informações suficientes
Resposta - Em se tratando de rendimentos de poupança recebidos por decisão judicial, o valor líquido recebido pelo contribuinte deve ser declarado no quadro de rendimentos isentos, especificando a ação judicial. O valor pago para o advogado deve ser informado no quadro de pagamentos efetuados.
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08 de abril de 2020 | 16h39
Atualizado 02 de março de 2021 | 11h17
Para entregar a declaração do Imposto de Renda à Receita Federal é preciso estar com o Cadastro de Pessoa Física (CPF) regularizado. E isso vale não apenas para o titular da prestação de contas ao Fisco. Desde 2019, também é preciso informar o número do documento dos dependentes, não importando a idade.
Em dúvida sobre como declarar o Imposto de Renda? Envie um email com seus questionamentos para economia@estadao.com e especialistas da KPMG e da Unafisco, em parceria com o Estadão, vão respondê-las.
O número é obrigatório ainda para todo cidadão que quiser prestar concurso público, tirar carteira de trabalho ou passaporte, abrir uma conta no banco, pegar um empréstimo, financiamento ou um cartão de crédito.
Para conferir se seu CPF está em situação regular basta acessar o site da Receita Federal. Também é possível tanto se inscrever no CPF quanto regularizar o documento online. Veja como abaixo:
Para criar um número de CPF pela internet, acesse o site da Receita Federal e preencha o formulário a seguir.
Em todos os casos, é necessário:
Para quem tem 16 ou 17 anos, é necessário encaminhamento de identificação oficial do solicitante, como um dos pais, se for o caso.
Para quem tem menos de 16 anos, é necessário documento de identificação oficial com foto do tutor ou responsável pela guarda. Além de documento que comprove a tutela ou responsabilidade pela guarda.
Preste atenção se todos os campos foram preenchidos corretamente, sem erros de digitação. Isso pode gerar inconsistências em futuros cadastros.
Para residentes no Brasil, é possível fazer a solicitação neste link.
Para residentes no exterior, é possível fazer a solicitação neste link.
Para inscrição de estrangeiros, clique aqui.
Para quando o sistema informatizado estiver indisponível, a opção é se dirigir a uma unidade de atendimento da rede conveniada à Receita Federal. São elas:
O atendimento na rede conveniada custa R$ 7. Nestes casos, é necessário apresentar documento original ou cópia autenticada.
Excepcionalmente durante a pandemia é possível apresentar a documentação necessária por email.
Quem precisar pedir a inscrição do CPF, alteração de dados, regularização de documento em situação cadastral suspensa ou pesquisar o número do CPF pode enviar um email para o endereço da sua respectiva jurisdição. Para quem o atendimento no site gerou um número de protocolo, é necessário encaminhar os seguintes documentos:
O site da Receita Federal também oferece a opção de regularizar um número de CPF que está em situação inválida. Basta acessar este link e preencher o formulário, seguindo as instruções.
Lembre-se de verificar a digitação de todos os campos para evitar erros. Ao final do processo, será aberta uma solicitação de regularização, que deve ser resolvida posteriormente com atendimento agendado.
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13 de abril de 2020 | 15h46
Em meio à crise provocada pelos efeitos da pandemia do novo coronavírus na economia brasileira, a Receita Federal decidiu adiar a data final para entrega da declaração do Imposto de Renda 2020 para 30 de junho.
Apesar de o alongamento do prazo em dois meses ser um alívio para muitos contribuintes, a queda de renda que brasileiros já tiveram com a paralisação de atividades econômicas não essenciais pode levar ao aumento da busca pela antecipação da restituição do IR com os bancos.
Nessa modalidade de crédito, a instituição financeira libera um empréstimo no valor total ou parcial da restituição na data solicitada. Ao receber a restituição da Receita Federal, o cliente deve pagar o empréstimo mais as taxas de juros mensais cobradas pelo banco.
Na maioria dos casos, a restituição já é automaticamente debitada pelo banco, que cobra apenas os juros. Com isso, o contribuinte recebe o dinheiro da restituição antes da data divulgada pela Receita, mas acaba ficando com um valor menor.
Decisões recentes do governo federal, como o decreto que zera a alíquota adicional de 0,38% do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) sobre financiamentos, investimentos, empréstimos e operações em moedas estrangeiras, anunciado junto com a prorrogação do prazo da declaração do IR, podem tornar essa opção um pouco mais vantajosa.
Há, porém, algumas alternativas sendo discutidas para que as pessoas não precisem procurar esse serviço. No último dia 20 de março, o senador Randolfe Rodrigues, da Rede, apresentou um projeto de lei que prevê restituir o Imposto de Renda ao contribuinte até 15 dias após a declaração.
Esse é um tópico que divide especialistas. Para a advogada tributária Marjory Hirata, depende muito da situação financeira de cada contribuinte. “Existem pessoas que já têm dívidas ou empréstimos com juros muito mais altos e, para elas, talvez a antecipação valha a pena. Mas não é uma caridade dos bancos, é um empréstimo. É a juros baixos? Sim. Mas você precisa acrescentar mais 2% ao mês sobre o que você vai receber para pagar ao banco. Prudência é a palavra de ordem agora.”
Para ela, o ideal seria aguardar para receber a restituição conforme o cronograma da Receita. “É preciso colocar na ponta do lápis, entender a sua própria situação, considerar que existem vantagens e desvantagens e ficar muito atento às mudanças anunciadas pelo governo.”
Leonardo Briganti, advogado também especialista em direito tributário, afirma que, com a taxa Selic em 3,75% ao ano, esperar as datas da Receita contando com a rentabilidade do dinheiro da restituição já não é tão vantajoso.
“A gente fala de muito pouco porcentual de ganho para esse dinheiro já não estar na sua mão. Acho que vale mais o dinheiro disponível agora do que a expectativa de ter algo a mais no médio prazo”, diz.
O advogado tributário Marcelo Molina, por sua vez, aposta em um meio termo. “Como há esse projeto de lei que discute a restituição do IR até 15 dias após a declaração, acredito que a melhor opção seja aguardar um pouco mais.”
Na visão dele, o melhor é não declarar agora, e sim esperar pelo menos mais duas semanas e acompanhar a tramitação no Congresso, mesmo que o projeto demore a ser discutido devido à prorrogação do prazo de entrega da declaração.
“Tem grande chance de essa proposta ser aprovada, porque é algo confiável, é direito do contribuinte. Se o projeto passar, a pessoa não vai precisar se comprometer com o banco e entrar em endividamento”, conclui.
Apesar de o prazo para a entrega da declaração ter sido adiado do dia 30 de abril para dia 30 de junho de 2020, a Receita Federal informou que as datas dos lotes de restituição continuam as mesmas. Confira abaixo:
O contribuinte só poderá solicitar a antecipação da restituição do IR no banco indicado na declaração. Para evitar a disseminação e o risco de contágio pelo novo coronavírus, é recomendado fazer a solicitação do crédito apenas por meio dos canais digitais dos bancos.
Clientes que contratarem o serviço pelo internet banking ou aplicativo terão taxas de juros mais baixas, a partir de 1,49% ao mês, mas os valores variam de acordo com o perfil do cliente e o canal de contratação. O Banco do Brasil oferece aos correntistas até 100% do valor da restituição com limite de R$ 20 mil. O pagamento é feito em parcela única no dia que o cliente receber a restituição ou no vencimento do contrato, em janeiro de 2021, o que acontecer primeiro.
A Caixa cobra taxas a partir de 1,78% ao mês, variando de acordo com o perfil do cliente. O correntista pode solicitar até 75% do valor total da restituição, com limite entre R$ 610 e R$ 30 mil. O crédito pode ser solicitado até o último dia útil de setembro (30) por meio do aplicativo, internet banking, agência digital e outros canais digitais do banco. O pagamento ocorre no dia do recebimento da restituição ou no último dia útil do ano, caso o cliente não receba o valor da Receita Federal.
O banco tem taxas a partir de 1,90% ao mês para essa linha. Os clientes com crédito pré-aprovado não precisam apresentar a declaração e correntistas podem receber até 100% do valor da restituição. Os limites variam com as contas: clientes Varejo e Uniclass podem pedir de R$ 200 a R$ 5 mil e clientes Personnalité têm limite de R$ 10 mil. O pagamento acontece por meio de débito na data que o cliente receber a restituição ou, caso o recurso não seja recebido antes, em 20 de dezembro.
As taxas oferecidas pelo Bradesco são a partir de 1,79% ao mês com possibilidade de antecipação de 100% do valor da restituição. O limite varia de R$ 200 a R$ 50 mil. O pagamento deve ser feito em parcela única quando o contribuinte receber a restituição, com prazo máximo até 30 de setembro. Clientes do banco podem solicitar o serviço nos canais digitais ou na rede de agências.
O banco oferece taxas a partir de 1,69% ao mês, com variação de acordo com o perfil do cliente. O Santander tem opção de até 100% do valor da restituição, que é creditado no próprio dia da contratação. O serviço pode ser solicitado pelo aplicativo do banco, internet banking, central de atendimento ou nas agências, com apresentação da declaração até dia 30 de outubro. O pagamento é feito automaticamente na data em que o contribuinte receber a restituição ou até dia 20 de dezembro, caso o cliente não receba até o último lote.
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13 de abril de 2020 | 16h04
De acordo com dados divulgados pela Receita Federal, até as 11h desta segunda-feira, 13, mais de 10,3 milhões de brasileiros já tinham declarado Imposto de Renda. A expectativa é que 32 milhões de declarações sejam entregues até o fim do prazo, que foi prorrogado para 30 de junho.
O número é mais baixo que o registrado na mesma época do ano anterior: em 15 de abril de 2019, cerca de 13,6 milhões de contribuintes já tinham entregado a declaração. A Receita explica que a prorrogação do prazo final influenciou o comportamento dos contribuintes.
Mas será que vale a pena esperar até o fim do prazo em junho para entregar a declaração? Já que boa parte dos contribuintes está sendo afetado pelas medidas de isolamento social por causa da pandemia do novo coronavírus, não é melhor aproveitar a quarentena para declarar mais cedo? Em conversa com o Estado, alguns especialistas listaram vantagens de entregar o documento de forma antecipada.
Para Marcus Vinícius Apóstolo, diretor da Itamaraty Contabilidade & Auditoria, o contribuinte não tem nada a perder ao declarar com antecedência. Além de receber a restituição logo nos primeiros lotes, é uma segurança a mais caso se esqueça de algum documento ou transação e precise de mais tempo.
“Geralmente, as pessoas começam a rascunhar a declaração e se lembram de alguma transação que fizeram ou um documento que falta. Então é bom começar antes, porque sobra tempo para correr atrás do que você precisa correr”, afirma.
Apesar de o prazo final para entrega da declaração ter sido alongado em dois meses, as datas para o pagamento da restituição foram mantidas.
Outra vantagem é que, quanto mais cedo for entregue a declaração, mais rápido o cliente pode pedir a antecipação da restituição do IR em instituições financeiras, como explica o advogado especialista em direito tributário Leonardo Briganti. “Com a declaração entregue, já é possível ter acesso ao crédito oferecido pelas instituições financeiras.”
Na modalidade de empréstimo para antecipação da restituição, a instituição financeira libera um valor equivalente à restituição do Imposto de Renda do contribuinte, que depois precisa pagar o montante somado aos juros mensais. Para quem tem dívidas com taxas altas, pode valer a pena recorrer a esse crédito, que, de acordo com bancos consultados pelo Estado, costuma ter juros mensais abaixo de 2%.
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14 de abril de 2020 | 09h00
O Estado vai publicar todas as semanas até o fim do prazo da declaração do Imposto de Renda 2020 respostas da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco) às dúvidas dos leitores sobre o tema. Por causa da pandemia do novo coronavírus, causador da covid-19, o prazo para prestação de informações à Receita Federal foi adiado para 30 de junho, dois meses após a data inicial (30 de abril). Mesmo assim, o calendário de restituições não sofreu alterações, e os pagamentos serão feitos a partir de 29 de maio deste ano.
As dúvidas podem ser enviadas para economia@estadao.com. Você poderá conferir as respostas na página economia.estadao.com.br e nas redes sociais do Estadão. Veja abaixo algumas das respostas desta semana.
Resposta: O valor total da dívida em 31/12/2018 deve ser repetido, enquanto em 31/12/2019 deve ser informado o saldo restante de R$ 25.000, registrando-se em discriminação o valor total recebido em 2019 e as condições (sem juros, no caso). Não haverá rendimento a ser informado. Os valores recebidos este ano só serão informados no ano que vem, da mesma forma.
Resposta: Declare apenas em Bens e direitos.
Resposta: Se os valores recebidos judicialmente do INSS englobam mais de um mês, deverão ser declarados em Rendimentos recebidos acumuladamente. Lá deverão ser informados valor recebido, descontado os honorários advocatícios, desconto previdenciário, caso tenha havido algum, e valor do Imposto de Renda retido correspondente a esse rendimento, o mês em que foi recebido, bem como o número de meses abrangidos pelo montante. Nesse caso é dada ao contribuinte a opção de esses valores serem tributados no ajuste anual ou então como Tributação exclusiva na fonte. Ao simular as duas opções, o próprio programa permite avaliar qual é a mais vantajosa. É necessário declarar em Pagamentos os valores pagos como honorários advocatícios, lembrando a importância de se exigir o recibo ao advogado.
O valor pago referente ao Fies deve ser declarado como Dívidas e Ônus Reais, código 12 - Sociedades de crédito, financiamento e investimento, indicando o valor pago anualmente e o devido no último dia de cada ano.
Resposta: Imóveis são lançados em Bens e direitos pelo valor efetivamente pago até aquele momento. Deverá ser retificada a Declaração de 2019, correspondente ao ano-calendário 2018, informado apenas o que foi desembolsado em 2018, não cabendo nenhum lançamento em Dívidas e ônus reais. O valor em 31/12/2019 será a soma do total pago em 2018 e 2019.
Resposta: Os pais podem ser dependentes desde que não tenham recebidos rendimentos, tributáveis ou não, superiores a R$ 22.847,76. Porém, os rendimentos devem ser acrescentados aos do declarante, segundo a natureza, se isentos ou tributáveis, conforme consta nos informes de rendimentos. Da mesma forma, deverão ser declaradas as despesas dos dependentes, fazendo jus o declarante às mesmas deduções, assim como deverão ser incluídos todos os bens e dívidas dos dependentes em Bens e direitos e em Dívidas e ônus reais, respectivamente.
Resposta: Enquanto o crédito correspondente à dívida existir deverá ser informado em Bens e direitos. Somente com seu recebimento, ou o perdão da dívida, ou a inequívoca desistência de seu recebimento poderá ser baixado na declaração.
Resposta: O não residente não deve apresentar declaração de ajuste anual no Brasil. Os rendimentos recebidos no Brasil, como regra geral, sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte à alíquota única de 25%, não fazendo jus a qualquer dedução. Entretanto, é necessário verificar se existe acordo contra dupla tributação entre o Brasil e o país de residência.
Resposta: A descrição de bens e direitos devem ser fiel à realidade. Nesse sentido, recomenda-se alterar o código do terreno de 13 para 12 (casa), somando-se os gastos na construção e descrevendo a situação. É necessário guardar todos os comprovantes de aquisição do terreno e dos gastos com a construção, de preferência em ordem cronológica, para facilitar a apuração de possível ganho de capital em caso de venda futura.
Resposta: Qualquer contribuinte incluído em uma das condições de entregar sua declaração, como ter recebidor endimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 28.559,70, está obrigado a entregá-la. O simples fato de ter ficado em lay off em um ou mais meses não afasta essa obrigação.
Resposta: De fato, sua mãe não poderá continuar como sua dependente, já que ela estaria recebendo rendimentos, tributáveis ou não, somando mais de R$ 22.847,76. E, por não mais haver a relação de dependência, não é permitido que você deduza gastos com despesas médicas pagas por você em benefício dela. Mas ela só estará obrigada a declarar se o total dos rendimentos tributáveis superar R$ 28.559,70, ou receber rendimentos isentos acima de R$ 40.000, desde que não se enquadre nos demais critérios de obrigatoriedade. Como os rendimentos de aposentadoria ou pensão gozam de uma isenção de até R$ 1.903,98 para cada mês que o beneficiário tiver mais de 65 anos, é necessário verificar se sua mãe se enquadra nessa situação. Os rendimentos isentos podem ser verificados nos comprovantes de rendimentos. Entretanto, se a pensão e a aposentadoria forem pagas por fontes distintas, ambas as fontes consideram a isenção como se a outra não existisse, o que pode levar à utilização indevida do limite em duplicidade na declaração. Assim, o declarante deve calcular o limite de isenção a que tem direito no ano, declarando como tributável o que ultrapassar esse limite, mesmo que conste como isento nos informes de rendimentos
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29 de abril de 2020 | 10h30
O Estado vai publicar todas as semanas até o fim do prazo da declaração do Imposto de Renda 2020 respostas da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco) às dúvidas dos leitores sobre o tema. Por causa da pandemia do novo coronavírus, causador da covid-19, o prazo para prestação de informações à Receita Federal foi adiado para 30 de junho, dois meses após a data inicial (30 de abril). Mesmo assim, o calendário de restituições não sofreu alterações, e os pagamentos serão feitos a partir de 29 de maio deste ano.
As dúvidas podem ser enviadas para economia@estadao.com. Você poderá conferir as respostas na página economia.estadao.com.br e nas redes sociais do Estadão. Veja abaixo algumas das respostas desta semana.
Resposta: Se algum dos filhos não se enquadrar em quaisquer dos critérios de obrigatoriedade de apresentação da declaração, e se a soma do valor dos bens que ele já possua com o valor da participação que lhe cabe do imóvel doado não ultrapassar R$ 300.000,00, o recebimento da doação por si só não cria obrigatoriedade de entrega da declaração.
Na declaração de bens do doador é dada a baixa de parte do valor do bem, correspondente ao valor da nua propriedade, permanecendo apenas o valor correspondente ao usufruto. E na ficha Doações efetuadas deverá ser informada a parte do valor da nua propriedade que cabe a cada filho, com a respectiva identificação de cada beneficiário. Se algum filho constar na declaração do doador como dependente, deverá ser o valor correspondente à parte recebida informada como Rendimento isento de dependente, e o bem recebido será informado na ficha Bens e Direitos como parte de imóvel pertencente àquele dependente. Importante lembrar que, se estiver ocorrendo a atualização do valor do imóvel doado, deverá ser feita a apuração de ganho de capital.
Resposta: O contribuinte que receber rendimentos de trabalho não assalariado pode deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as despesas de custeio indispensável à percepção da receita e à manutenção da fonte pagadora, lançado tais despesas em livro-caixa. O excesso das despesas de custeio apurado num mês pode ser compensado nos meses seguintes até dezembro do ano-calendário correspondente. As despesas de custeio dedutíveis são apenas as quantias despendidas na aquisição de bens próprios para o consumo, ou seja, de produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos, conservação, etc. As despesas classificadas como aplicação de capital, isto é, aquisição de bens necessários à manutenção da fonte produtora, cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício (ano-calendário), ou que não sejam consumíveis, isto é, que não se extinguem com a mera utilização, não são dedutíveis no livro-caixa e devem ser informados na ficha Bens e direitos da Declaração de Ajuste Anual. Se esse for o caso dos custos com provas de certificação, não poderão ser passíveis de dedução em livro-caixa.
Resposta: O valor deve ser lançado na ficha de Rendimentos isentos e não tributáveis, expressando a realidade. Uma vez detectada qualquer incorreção, deverá retificar a declaração.
Resposta: As despesas médicas ou de hospitalização dedutíveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de ajuste anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública. No caso de separação/divórcio, inexistindo decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou, se consensual, escritura pública, que obrigue o ex-cônjuge ao pagamento do plano de saúde a pensionista, tal pagamento será considerado não dedutível do Imposto de Renda.
Resposta: Os idosos possuem uma série de benefícios na declaração do Imposto de Renda. Por exemplo: é possível doar, mediante dedução de até 3% do IR devido na declaração anual, para os fundos nacional, estaduais, distrital ou municipais do idoso. Para os idosos maiores de 65 anos, os rendimentos de aposentadoria são beneficiados com parcela de isenção específica, que foi, por mês do ano-calendário de 2019, no valor de R$ 1.903,98. Os idosos também têm prioridade no processamento da sua declaração e na restituição do Imposto de Renda, conforme estabelecido na Lei nº 9.784/99, com alterações supervenientes.
Resposta: Deve ser declarada para o ano-calendário de 2019 a aquisição pelo valor de custo das 100 cotas adquiridas em 2017, adicionando-se a esse valor o custo das cotas no ano de 2018, descrevendo as operações em discriminação. O lançamento deve ser efetuado no código 32 - quotas ou quinhões de capital. O valor deve ser lançado para o ano de 2018 e repetido para o ano de 2019. A declaração deve retratar fielmente a realidade. Para os anos anteriores, caso o contribuinte esteja incluído em uma das condições de obrigatoriedade de apresentação de declaração, essas devem ser apresentadas ou retificadas.
Resposta: Os rendimentos recebidos acumuladamente correspondem ao recebimento, de uma única vez, de valores que deveriam ter sido pagos anteriormente em diversos períodos. A legislação garante ao contribuinte a opção de submeter esses valores à tabela progressiva do IR de forma diferida, permitindo a aplicação das alíquotas mais baixas da tabela a cada período que integra o montante, o que não ocorreria se o total recebido fosse simplesmente somado aos demais rendimentos tributáveis. A novidade no programa do Imposto de Renda 2020 refere-se à possibilidade de informar em campo específico o valor da parcela isenta para contribuintes maiores de 65 anos, no caso da opção pela tributação exclusiva na fonte dos rendimentos recebidos acumuladamente, ou seja, a tributação isolada para cada período envolvido no montante. Já a parcela isenta de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarante a partir do mês que completou 65 anos está limitada mensalmente até o valor de R$ 1.903,98, de janeiro a dezembro, independentemente de recebimento de uma ou mais aposentadorias, pensões e/ou reforma, sendo que o valor excedente do somatório das parcelas mensais de isenção deve ser informado como rendimento tributável na declaração de ajuste. Ressalte-se que os valores recebidos de fundos de aposentadoria programada individual (FAPI) devem ser informados como rendimentos tributáveis, sem direito à parcela isenta.
Resposta: Na declaração do alienante, deve ser dado baixa ao bem imóvel, informando os valores da alienação e as condições de financiamento ou da venda a prazo, e lançados, também na ficha Bens e direitos, sob o código 52 - Crédito decorrente de alienação, os valores a serem recebidos nos anos-calendário seguintes. Na venda de bens imóveis, deve ser apurado o eventual ganho de capital. No caso de alienação com recebimento parcelado, o Imposto de Renda é calculado e pago na medida que as parcelas são recebidas. Na declaração do adquirente deverá constar o valor efetivamente pago até 31 de dezembro de cada ano.
Resposta: A indenização paga por despedida ou rescisão de contrato de trabalho até o limite garantido pela lei trabalhista, bem como o montante recebido pelos empregados, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em conta vinculada, nos termos da legislação do FGTS, são isentos do IR. Valores pagos além disso constituem mera liberalidade do empregador e são tributáveis. Como os valores não foram discriminados no informe de rendimentos, é necessário verificar os termos do acordo para a devida compreensão de quais verbas e respectivos montantes compõem o total recebido. Desde que seja possível identificar a parcela correspondente à multa do FGTS, ela poderá ser declarada no campo 4 (Indenizações por rescisão de contrato de trabalho) da ficha Rendimentos isentos e não tributáveis.
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29 de abril de 2020 | 11h59
Se o prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda ainda fosse a próxima quinta-feira, 30, mais de 19 milhões de brasileiros teriam de correr para entregar seus dados para a Receita Federal. O número, no entanto, não causa alarde, já que o prazo foi adiado para o dia 30 de junho.
Segundo dados divulgados pela Receita, até esta quarta-feira, 29, 12.466.117 brasileiros entregaram a declaração, cujo prazo se iniciou no dia 2 de março. Ao todo, 32 milhões de contribuintes devem informar seus dados para o Fisco este ano. Ou seja, 19.533.833 ainda devem acessar o programa do IRPF 2020 nos próximos dois meses.
O Ministério da Economia optou por mudar a entrega da declaração para o dia 30 de junho, um acréscimo de 60 dias no prazo total, por causa da pandemia do novo coronavírus. Com isso, alguns pontos da declaração foram alterados: por exemplo, não será preciso informar o número do recibo de entrega da última declaração de ajuste anual. A medida, segundo a Receita, visa "evitar aglomerações de contribuintes no atendimento da RFB, bem como em empresas ou instituições financeiras".
O calendário de restituição foi mantido. Os cinco lotes de pagamento, que começam em 29 de maio e terminam no dia 30 setembro, vão priorizar idosos, portadores de deficiência física ou mental e aqueles cuja maior fonte de renda é o magistério - assim como foi feito nos anos anteriores. Na sequência, serão pagos os demais contribuintes.
Ou seja, ainda vale a regra antiga: quem entrega e transmite o imposto com antecedência, consegue entrar nas primeiras levas do pagamento. Nesse caso, para a formação de cada lote, serão consideradas as declarações transmitidas e processadas até a data de emissão do respectivo lote, que ocorre cerca de 15 dias antes da data do pagamento das restituições. A informação pode ser consultada no site da Receita.
Até o momento a Receita não registrou nenhum tipo de problema ou instabilidade no programa do Imposto de Renda 2020.
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12 de maio de 2020 | 15h37
O Estado vai publicar todas as semanas até o fim do prazo da declaração do Imposto de Renda 2020 respostas da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco) às dúvidas dos leitores sobre o tema. Por causa da pandemia do novo coronavírus, causador da covid-19, o prazo para prestação de informações à Receita Federal foi adiado para 30 de junho, dois meses após a data inicial (30 de abril). Mesmo assim, o calendário de restituições não sofreu alterações, e os pagamentos serão feitos a partir de 29 de maio deste ano.
As dúvidas podem ser enviadas para economia@estadao.com. Você poderá conferir as respostas na página economia.estadao.com.br e nas redes sociais do Estadão. Veja abaixo algumas das respostas desta semana.
Resposta: Tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até 1995, o custo de aquisição pode ser atualizado até 31/12/1995, tomando-se por base o valor da Ufir vigente em 1/1/1996, não sendo aplicada qualquer atualização a partir dessa data. Tratando-se de bens e direitos cuja aquisição ocorreu após 31/12/1995, ao custo de aquisição não é aplicada nenhuma atualização.
Se na pergunta foram informados valores históricos já convertidos em reais, e considerando que as partes do imóvel foram adquiridas em outras moedas, conclui-se que os valores históricos são os informados. Desse modo, o valor de R$ 80.000,00 teria sido atualizado indevidamente.
Com as informações apresentadas só é possível concluir que o imóvel teve 2/3 do adquirido em 1977 pelo custo histórico, convertido para a moeda atual, de R$ 2.000,00, e 1/3 adquirido por R$ 5.000,00, também convertido pela moeda atual, sendo esses os valores e datas (não foram fornecidos os meses) a serem preenchidos no programa de apuração do ganho de capital. O valor de R$ 80.000,00, aparentemente, não guarda qualquer correspondência com os valores informados, lembrando que todas as informações prestadas nas declarações estão sujeitas à comprovação. Assim, se há dúvidas com relação aos valores históricos, o conhecimento preciso só é possível mediante minucioso exame da documentação correspondente aos bens.
Resposta: A declaração apresentada em conjunto, por parte de contribuinte casado, deve abranger todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo. No caso de contas bancárias com mais de uma titularidade, cada titular deve informar conforme a sua participação na conta bancária, sendo que, na impossibilidade de identificar qual é a participação, o valor deve ser proporcional ao número de titulares. No presente caso, os recursos e rendimentos deverão ser informados de acordo com a participação (50%) e de maneira individualizada por CPF.
Resposta: O desconto simplificado é um benefício fiscal, sendo opcional para qualquer contribuinte, desde que atendidas as condições para sua utilização. A escolha da forma de tributação (por deduções ou desconto simplificado) ocorre através da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, sendo permitida a retificação visando à troca de opção por outra forma de tributação até a respectiva data do prazo final de entrega da declaração. Após o término do prazo de entrega, não se admite retificação para a troca da forma de tributação.
Resposta: Se o contribuinte estiver obrigado a apresentar a declaração de ajuste anual, deve informar todos os seus rendimentos auferidos no ano-calendário de 2019, inclusive os tributáveis e isentos. O lucro do titular de empresa optante pelo Simples Nacional, na condição de Microempreendedor Individual (MEI) é isento de tributação do Imposto de Renda no ajuste anual, porém, a isenção é limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste Anual, dos percentuais de apuração do Lucro Presumido, mencionados no artigo 15, da Lei nº 9.249/95. O limite da isenção do lucro não se aplica na hipótese de o microempreendedor individual manter escrituração contábil que evidencie lucro superior àquele limite. Não são considerados isentos os valores pagos ao MEI correspondentes a pro labore, aluguéis ou serviços prestados. Os documentos necessários são aqueles que dão suporte as informações prestadas na declaração de ajuste anual.
Resposta: Sim, toda a movimentação e o destino (aplicações financeiras, aquisição de bens, doações, etc.) dos recursos em espécie devem ser informados no campo da descrição dos Bens e direitos, sendo que, no caso de doação em dinheiro, deverá ser preenchida, pelo donatário, a ficha de Rendimentos isentos e não tributáveis e a ficha de Bens e direitos, e, pelo doador, a ficha de Doações efetuadas, informando os dados do beneficiário e o valor doado.
Resposta: São facultadas aos herdeiros as duas possibilidades. Na declaração final de espólio os bens podem ser informados pelo valor constante das declarações anteriores do falecido, ou trazidos para o valor de mercado. E o valor informado será aquele que os herdeiros deverão atribuir a cada bem em suas respectivas declarações. Entretanto, se for declarado o bem pelo valor de mercado, deverá ser apurado ganho de capital e pago o correspondente imposto. Assim, cabe aos herdeiros a avaliação da situação mais vantajosa, especialmente para o caso de imóveis. Como os imóveis adquiridos há muito tempo gozam de uma redução considerável na apuração do ganho de capital, costuma ser bastante vantajoso fazer a atualização para valor de mercado, ainda que haja Imposto de Renda a pagar sobre o ganho. Por outro lado, informando o valor dos imóveis na declaração final de espólio pelo valor histórico, não haverá Imposto de Renda a pagar, mas os valores serão incorporados ao patrimônio dos herdeiros pela data do falecimento, perdendo esses herdeiros o benefício da redução do ganho de capital correspondente ao período anterior, caso o imóvel seja vendido no futuro.
Resposta: A isenção para contribuinte maior de 65 anos é específica sobre rendimentos mensais de pensão e aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, sendo aplicada a partir do mês que o contribuinte completar 65 anos de idade. O valor da parcela isenta foi de R$ 1.903,98 por mês durante o ano-calendário de 2019, sem prejuízo da parcela isenta da tabela de incidência mensal do imposto de renda. Essa isenção alcança inclusive a parcela correspondente ao 13º salário (gratificação natalina). Na declaração de ajuste anual, o valor da parcela mensal (R$ 1.903,98) de isenção para maior de 65 anos deve ser multiplicado por 13 meses para apurar o limite do rendimento isento correspondente a R$ 24.751,74, exceto se o contribuinte completou 65 anos durante o ano-calendário. Neste caso, será multiplicado pelo número de meses após o seu aniversário, e mais um mês correspondente à gratificação natalina.
Resposta: Primeiro, é necessário verificar se a filha atendeu todas as condições para ser informada como dependente do contribuinte para fins de abatimento no Imposto de Renda Pessoa Física. Dentre essas condições, deve se atentar para a idade da filha, a regra geral é de até 21 anos se tiver a guarda, e de até 24 anos de idade se estiver cursando escola superior ou escola técnica, ou qualquer idade, quando incapacitada física ou mentalmente para o trabalho. Atendidas as condições para ser dependente do contribuinte de acordo com a legislação tributária, os dados da filha devem ser informados na ficha Dependente, sendo obrigatório o número do CPF, e as despesas médicas realizadas devem ser informadas na ficha Pagamentos efetuados, bem como oferecido à tributação os rendimentos, por ventura recebidos, pela filha. Também é possível, no caso de a filha ser alimentanda do contribuinte, a dedução das despesas médicas caso esteja como pagamento obrigatório do contribuinte na decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
Resposta: No tocante ao veículo, no campo Situação em 31/12/2018, deve ser informada a soma das parcelas pagas de 2016 até 2018 e, no campo Situação em 31/12/2019, deve ser o valor informado em campo Situação em 31/12/2018 acrescido do valor das parcelas pagas durante o ano de 2019. No caso do imóvel financiado, o procedimento é idêntico ao informado para o veículo adquirido em prestações e dado como garantia de pagamento do financiamento.
Resposta: O contrato particular firmado entre construtora/agente financeiro ou pessoa física e o adquirente é instrumento válido para configurar a aquisição do imóvel, mesmo que o adquirente não tenha desembolsado qualquer quantia. No caso, o adquirente deve informar os dados da aquisição do imóvel no campo “Discriminação” e o valor pago até 31 de dezembro do ano-calendário da assinatura do contrato. No presente caso, em que não ocorreu o pagamento das parcelas do imóvel adquirido, deve-se informado o valor de aquisição como zerado. Se a noiva do contribuinte consta no contrato do imóvel como adquirente e vai declarar em separado, deve também informar a aquisição do imóvel na ficha Bens e Direitos conforme anteriormente explicado.