
22 de março de 2021 | 11h00
O processo de declaração de espólio no Imposto de Renda se dá a partir da morte do contribuinte. Como ela será feita, porém, dependerá do andamento da partilha de bens do falecido. Há, basicamente, três possibilidades:
Em dúvida sobre como declarar o Imposto de Renda? Envie um email com seus questionamentos para economia@estadao.com e especialistas da KPMG e da Unafisco, em parceria com o Estadão, vão respondê-las.
A declaração do espólio se inicia no ano seguinte à morte do contribuinte. Assim, se a morte ocorreu em 2020, o Imposto de Renda deverá ser declarado como espólio em 2021.
Caso a morte tenha acontecido em 2021, a partir de janeiro, é preciso preencher uma declaração normalmente, como se o contribuinte ainda estivesse vivo, conforme explica a professora de direito tributário da FGV/Rio Bianca Xavier.
Quando ainda não há conclusão legal sobre o que foi deixado pelo falecido, ou seja, não se sabe com quem cada bem vai ficar, é necessário fazer uma declaração em nome daquele contribuinte.
Mas há algumas diferenças em relação a uma declaração padrão. A primeira delas se refere à ocupação do contribuinte. Ao se fazer o preenchimento em nome de um falecido, é preciso selecionar, na ficha “Identificação do Contribuinte”, a opção “81 - Espólio” e não a ocupação que ele tinha.
Depois disso, o preenchimento segue normalmente, como se o contribuinte estivesse vivo.
Antes de finalizar o processo, porém, é preciso abrir a ficha “Espólio”. Nesse momento, quando se pergunta se é uma sobrepartilha, a resposta é "não". O CPF e o nome que precisam ser colocados são do inventariante, ou seja, do responsável pelo preenchimento - quem o fez e não do contribuinte falecido.
O segundo cenário possível para definir como será feita a declaração do IR é quando já existe uma definição sobre os bens de quem morreu. Nesse caso, será necessário fazer uma “Declaração Final de Espólio”.
Essa opção é encontrada no primeiro menu do programa da Receita Federal, assim que ele é aberto. “Quando a pessoa morre, tem que encerrar o CPF. Essa vai ser a última declaração daquele contribuinte”, explica Bianca Xavier, da FGV/Rio.
Nessa declaração final, o inventariante terá de mostrar à Receita Federal para quem foi cada item do falecido. Se, por exemplo, o contribuinte morto deixou um imóvel para um de seus três filhos, essa divisão precisará constar na declaração final.
Os três filhos também vão precisar colocar os bens na própria declaração. Primeiro, na ficha “Bens e Direitos”, é declarado bem, seja imóvel, carro ou terreno. Depois, em “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, é preciso indicar o valor no item “14 - Transferências patrimoniais - doações e heranças”. As informações precisam ser preenchidas corretamente em ambas as declarações - Espólio final e na de quem recebeu os bens, para não haver risco de cair na malha fina. Caso o herdeiro tenha vendido o bem recebido, será necessário declarar o valor da venda.
Quando o CPF do contribuinte falecido já foi finalizado por meio da “Declaração Final de Espólio”, mas, após um tempo, é encontrado um novo bem fica caracterizada a sobrepartilha. Caso isso aconteça, será preciso abrir uma nova declaração e, nesse caso, na ficha “Espólio”, deve ser informado que é uma sobrepartilha.
Por exemplo, o contribuinte morreu em 2018, e teve a declaração de espólio final feita em 2020, mas, depois da prestação de contas à Receita, foi descoberto que o falecido tinha um terreno. O inventariante terá de preencher a declaração de IR do contribuinte, seguindo o processo de quando ainda não havia conclusão legal da partilha. Porém, nesse caso, entrará apenas o terreno novo, sem incluir outros bens já divididos entre os herdeiros.
A sobrepartilha terá de ser feita todo ano até a conclusão legal da divisão do bem. Assim que isso acontecer, o espólio final será declarado novamente pelo inventariante e o processo se encerra.
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19 de março de 2021 | 11h18
Declarar planos de previdência no Imposto de Renda exige atenção em um ponto primordial: o tipo de investimento feito. São duas opções principais: PGBL, ou Programa Gerador de Benefício Livre, e VGBL, Vida Gerador de Benefício Livre. De acordo com o escolhido na hora do contrato, a dinâmica da declaração muda por completo.
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No caso do PGBL, segundo especialistas, costuma haver uma empolgação inicial com o tamanho da dedução do plano no Imposto de Renda. No momento em que ele é informado no programa da Receita Federal, o teto de 12% de dedução já é descontado na base de cálculo. Isso quer dizer que, caso o imposto fosse calculado em cima de rendimentos tributáveis de R$ 100 mil, esse valor seria reduzido para R$ 88 mil.
Mas a professora de direito tributário da FGV/Rio Bianca Xavier explica que essa dedução é, na verdade, uma postergação do pagamento do IR. Isso porque, quando a quantia for resgatada, haverá incidência de imposto no saque. “É feito de maneira automática, a dedução já entra assim que se coloca o valor do PGBL no programa da Receita. Mas não é que o contribuinte vai pagar menos imposto; ele vai pagar quando for resgatar”, diz.
A previdência privada deve ser informada em “Pagamentos Efetuados”. Ao clicar nessa janela, vá em “Novo”, selecione o código “36 - Previdência Complementar”. O investimento pode ser feito para o titular ou para um dependente. Caso necessário, faça uma guia de preenchimento para cada um.
Depois disso, será necessário informar o “CNPJ da entidade de previdência complementar/sociedade seguradora”, o “Nome da entidade de previdência complementar/sociedade seguradora” e o “Valor pago”. Aqui, se declara o valor contribuído no ano. Por exemplo, se, em 2020, a contribuição foi de R$ 1 mil por mês, logo, no ano, o total atingiu R$ 12 mil. Esse é o valor a ser declarado. É importantíssimo pegar o informe de rendimentos com a instituição na qual o contrato foi fechado, para que não haja erros no preenchimento do IR.
Para declarar o VGBL, é necessário abrir a ficha de “Bens e Direitos”. O valor será declarado no “Item 97 - VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre”. É como se fosse uma casa ou um carro. É considerado um bem. É possível pegar dados como CNPJ do fundo e valores no informe de rendimentos da instituição em que o contrato foi selado. Na discriminação, basta colocar o que é o produto, com o nome e quanto foi investido.
Caso seja um resgate, ou seja, se o contribuinte sacar o valor que possuía em previdência complementar, a dinâmica também é diferente. A alíquota do IR sobre o saque vai depender de qual foi a tabela selecionada quando o contrato de previdência privada foi feito. Há duas opções: regressiva e progressiva.
A regressiva tem as seguintes alíquotas, de acordo com a lei 11.053/2004:
35% de IR sobre recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a dois anos.
30% de IR sobre recursos com prazo de acumulação superior a dois anos e inferior ou igual a quatro anos.
25% de IR sobre recursos com prazo de acumulação superior a quatro anos e inferior ou igual a seis anos.
20% de IR sobre recursos com prazo de acumulação superior a seis anos e inferior ou igual a oito anos.
15% de IR sobre recursos com prazo de acumulação superior a oito anos e inferior ou igual a 10 anos.
10% de IR sobre recursos com prazo de acumulação superior a dez anos.
Na progressiva as alíquotas vão de 7,5% a 27,5%. Veja a tabela mensal abaixo:
Até 1.903,98 - isento
De 1.903,99 até 2.826,65 - 7,5%
De 2.826,66 até 3.751,05 - 15%
De 3.751,06 até 4.664,68 - 22,5%
Acima de 4.664,68 - 27,5%
Para declarar o resgate, o processo é semelhante, tanto para PGBL quanto para VGBL, mudando de acordo com a tabela escolhida - regressiva ou progressiva, como explica o planejador financeiro certificado pela Associação Brasileira dos Planejadores Financeiros, a Planejar, Carlos Castro. “É uma renda. Independentemente de qual modelo, quando se resgata, a regra muda em relação ao tipo de tributação”, diz.
Segundo ele, se a selecionada tiver sido a tabela progressiva, o valor resgatado será declarado em “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”.
Se tiver sido a regressiva, o contribuinte vai informar em “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.
A professora Bianca Xavier, da FGV/Rio, complementa que, no caso do PGBL, o imposto será no valor total resgatado, caracterizando o fim da postergação do que foi deduzido ao longo do anos - ele será, finalmente, pago.
No VGBL, o imposto incidirá apenas sobre rendimentos auferidos. Não há dedução no VGBL no IR.
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16 de março de 2021 | 09h00
O Estadão publica todas as semanas, até o fim do prazo da declaração do Imposto de REnda 2021, no dia 31 de maio, respostas de especialistas da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco) e de Janine Goulart, sócia de impostos da KPMG, às dúvidas de leitores sobre a prestação de contas ao Fisco.
Em dúvida sobre como declarar o Imposto de Renda? Envie um email com seus questionamentos para economia@estadao.com e especialistas da KPMG e da Unafisco, em parceria com o Estadão, vão respondê-las.
Resposta dada por Janine Goulart, sócia de impostos da KPMG. As pessoas físicas que possuem conta no exterior devem reportar esse ativo na declaração de Imposto de Renda, sendo obrigatório o reporte para valores superiores a R$ 140. Assim, a conta bancária no exterior deve ser declarada na ficha “Bens e Direitos”, sob o código 62 (“depósito bancário em conta corrente no exterior”). É preciso ainda indicar o país onde se encontra essa conta, bem como incluir na discriminação os dados bancários correspondentes (nome do banco, agência, conta e eventuais dados bancários complementares). No campo aberto para discriminação, o contribuinte também deve indicar o saldo do dia 31 de dezembro do ano-base da declaração, indicando o valor em moeda estrangeira original. Para a conversão, o contribuinte indica o saldo em reais da conta no campo “Situação em 31/12/2020”, utilizando a cotação cambial fixada para compra pelo Banco Central para 31 de dezembro.
Resposta dada por Janine Goulart, sócia de impostos da KPMG. Em relação à herança, é importante seguir a determinação da legislação sobre a partilha dos bens e o respectivo inventário. Portanto, para que os herdeiros possam reportar os bens transmitidos é indispensável a emissão da formal de partilha ou carta de adjudicação e a respectiva transcrição no registro competente. Enquanto não houver sido finalizado o inventário, os ativos deverão ser reportados na Declaração do Espólio (do falecido).
Quando o inventário estiver encerrado, cada filho deve reportar o valor recebido na ficha “Rendimentos isentos e não tributáveis”, sob código 14 - Transferências Patrimoniais - doações e heranças. Já a ficha “Bens e direitos” poderá ser influenciada a depender de qual foi a destinação desse valor até 31/12/2020. Por exemplo, caso tenha mantido a quantia recebida em conta ou aplicação, os saldos em 31/12/2020 desses bens já refletirão o valor recebido como herança. Vale mencionar que não há cobrança de Imposto de Renda no recebimento de herança, porém, pode haver incidência de imposto estadual, que em geral tem a denominação Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD/ITCD. Também é importante avaliar a necessidade de entrega da declaração de espólio em nome do ente falecido.
Resposta dada por Janine Goulart, sócia de impostos da KPMG. Primeiramente, o contribuinte deverá avaliar a necessidade de retificar as declarações passadas, em razão da ausência desta informação. Assim, se estava obrigado a entregar a Declaração de Imposto de Renda e o fez sem a inclusão do imóvel, a instrução da Receita Federal é que sejam apresentadas declarações retificadoras relativas aos últimos 5 anos, prazo observado pela autoridade fiscal, para inclusão do ativo na ficha de Bens e Direitos.
Portanto, para a declaração deste ano, assumindo que o contribuinte se enquadre em qualquer uma das hipóteses de obrigatoriedade de entrega de declaração de Imposto de Renda para 2021, ele não só pode, como deve declarar o referido imóvel. O ativo deve ser reportado na ficha “Bens e Direitos”, com o código específico do bem – cada código representa um tipo de imóvel (casa, apartamento, terreno etc.). É importante ressaltar que os valores a serem reportados nas colunas “situação em 31/12/2019” e “situação em 31/12/2020” devem refletir o que o contribuinte efetivamente pagou pelo imóvel até aquela data (custo de aquisição e não valor de mercado), incluindo as despesas necessárias durante a aquisição e tributos pagos à época. Algumas benfeitorias, de acordo com a legislação, também poderão ser incluídas no custo do bem.
Resposta dada por Janine Goulart, sócia de impostos da KPMG. A Receita Federal determina que a pessoa residente fiscal no Brasil deve recolher imposto sobre seus rendimentos auferidos no exterior em bases mensais, através do cálculo do Imposto de Renda mensal obrigatório (carnê-leão). Considerando que o contribuinte permanece residindo no Brasil e recebe rendimentos salariais de uma empresa no exterior (Irlanda), deverá observar as regras aplicáveis aos residentes fiscais, quando da tributação em base universal, isto é, rendimentos auferidos tanto no Brasil quanto no exterior.
Na declaração de Imposto de Renda o contribuinte deverá informar tanto o rendimento recebido no exterior em 2020 (em base mensal) quanto o imposto de carnê-leão pago (somente o valor do principal, não sendo permitida a inclusão das penalidades). O preenchimento deverá ser na sessão de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior. Por fim, para cálculo do Imposto de Renda mensal (carnê-leão) e para reporte na declaração de Imposto de Renda, é muito importante que o contribuinte se atente a todos os detalhes estabelecidos pela legislação, como regras de conversão.
Resposta dada por especialistas da Unafisco. De fato, os ganhos decorrentes da variação cambial de aplicações adquiridas originalmente em moeda estrangeira são isentos. Devem ser informados na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, no campo “Outros - código 26”. Nesse caso não há como preencher o CNPJ. O programa irá gerar um alerta, mas isso não impede a entrega da declaração.
Resposta dada por especialistas da Unafisco. Estamos entendendo que a opção de tributação na contratação do plano de previdência foi no modelo “Progressiva Compensável”. Nesse caso, tendo havido apenas o resgate parcial, e não o pagamento do benefício, há a retenção do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 15% sobre o valor resgatado, a título de antecipação, devendo ambos serem informados na declaração de ajuste anual na ficha “Rendimentos Tributáveis”. Os saldos mantidos deverão ser informados na ficha “Bens e Direitos”, conforme o Informe de Rendimentos Anual fornecido pela instituição financeira.
Resposta dada por especialistas da Unafisco. Caso se trate de corretora de título e valores mobiliários e tenha havido operações em Bolsa de Valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, fica o contribuinte obrigado a apresentar declaração de ajuste anual, independentemente dos ganhos obtidos. E, nesse caso, deverão ser informados todos os rendimentos, tributáveis ou não, independentemente de alcançarem os limites definidos.
Resposta dada por especialistas da Unafisco. Na ficha “Bens e Direitos” deverão ser informados no campo “Discriminação” a data, a quantidade de ações e o respectivo valor de cada compra ou venda, assim como o número de ações em poder do contribuinte em 31/12/2020. O valor informado como “Situação em 31/12/2020” corresponderá ao número de ações restantes multiplicado pelo custo médio ponderado unitário. Para obter esse custo, basta dividir o número total de ações adquiridas pelo valor total pago por todas, já que todas as compras foram realizadas antes de qualquer venda. O resultado, se ganho ou prejuízo, também deverá ser apurado, utilizando como custo de aquisição em cada venda o custo médio ponderado. Como o valor total das vendas no ano não superou R$ 20.000,00, não há a obrigatoriedade de apresentação do Anexo de Apuração de Renda Variável. Entretanto, caso tenha sido apurado prejuízo ao final de todas as operações, seu valor só poderá ser compensado em exercícios seguintes se for apresentado o Anexo de Apuração de Renda Variável.
Resposta dada por especialistas da Unafisco. Os pais deverão declarar na ficha “Bens e Direitos” o direito de usufruto do imóvel, para o qual deverá ser informado no campo “Situação em 31/12/2020” o correspondente a 1/3 do valor total do imóvel, permanecendo a regra de que os bens comuns do casal deverão ser declarados por apenas um dos cônjuges, caso declarem em separado. À nua propriedade do imóvel deverá ser atribuída o correspondente a 2/3 do valor do imóvel, que será dividido entre as filhas, conforme a parte que houver sido destinada a cada uma, que, caso seja declarante, deverá informar na ficha “Bens e Direitos” o porcentual que detém da nua propriedade, que o imóvel foi recebido em doação dos pais, bem como o valor atribuído a essa parte no campo “Situação em 31/12/2020”. Também devem ser lançados os valores envolvidos na ficha “Pagamentos e Doações”, pelos pais, e na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” pelas filhas declarantes, na medida de sua participação no imóvel.
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15 de março de 2021 | 11h00
A principal novidade no Imposto de Renda deste ano é a necessidade de devolução do auxílio emergencial no caso de o contribuinte ter recebido o benefício em 2020 e também rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76.
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Como declarar o auxílio emergencial
Esse assunto tem gerado muitas dúvidas - inclusive nos questionamentos enviados ao economia@estadao.com e via redes sociais. E uma das principais é: o que pode acontecer caso quem seja obrigado a devolver não pague o valor ao governo? Ou quais as consequências de não fazer a declaração, mesmo se encaixando na lista de obrigatoriedades?
Veja o que dizem especialistas consultados pelo Estadão.
"A jurisprudência dada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) e pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) diz que, em casos de sonegação fiscal abaixo de R$ 20 mil, não há consequência penal. A pessoa não pode ser processada criminalmente nesses casos", diz o advogado e professor da FGV/Rio Thiago Bottino
Os valores máximos referentes ao auxílio dificilmente vão atingir R$ 20 mil. Esse cenário só aconteceria em casos extremos, como uma mãe solteira, que recebeu, em cinco parcelas de R$ 1,2 mil, R$ 6 mil, com cinco dependentes que teriam recebido também o benefício, cada um com R$ 3 mil, em cinco parcelas de R$ 600. Nesse exemplo específico, o valor totalizaria R$ 21 mil.
"Dificilmente esse valor será alcançado. Quem recebeu de maneira indevida, tinha renda, e terá imposto a pagar, pode passar desse limite. Caso contrário, a punição ficará restrita a multas", explica Bottino.
Para pessoas que são obrigadas a devolver o auxílio emergencial, porque também receberam em 2020 rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76, não existe a possibilidade de preencher a declaração e não incluir o auxílio emergencial.
O planejador financeiro certificado pela Associação Brasileira dos Planejadores Financeiros, a Planejar, Felipe Barbosa explica que o auxílio, se for necessário devolvê-lo, constará como pendência na declaração, o que impede a transmissão do documento. "O sistema da Receita Federal tem a integração suficiente para notificar que o contribuinte recebeu o auxílio e, por isso, barrar a declaração até ele incluí-la na prestação de contas", diz.
A única forma de não declarar o auxílio é sonegando o Imposto de Renda, ou seja, não apresentando a declaração deste ano. Isso pode não ter consequências penais, em casos abaixo de R$ 20 mil, mas pode ter consequências financeiras para o contribuinte.
De acordo com a professora de direito tributário da FGV/Rio Bianca Xavier, a situação, além das multas previstas, pode gerar débitos ao cidadão: "A Receita pode protestar, o que leva eventualmente a um nome sujo. O contribuinte corre o risco até de ter contas bancárias penhoradas, bloqueadas". Ela explica que a chance de a sonegação ser identifica é muito grande, por causa do cruzamento de dados que a Receita já faz normalmente, e, no caso do recebimento do auxílio, que foi pago pelo governo, essa possibilidade aumenta.
Felipe Barbosa acrescenta que, em casos de trabalhadores informais, pode ser que seja um pouco mais difícil cruzar dados, mas não impossível. "A pessoa ainda pode ter título de eleitor bloqueado, CPF suspenso, tudo isso em menos de um ano. Não consegue nem abrir conta em banco", diz.
De acordo com Receita Federal, as multas são as seguintes:
- O mínimo é R$ 165,74 e o máximo é 20% do valor do imposto devido
- Para quem não tiver imposto devido, será cobrado o valor mínimo: R$ 165,74
- Caso haja imposto devido, a multa é de um 1% por mês ou pelos dias, proporcionalmente, incidente sobre o valor a pagar. "Essa multa tem correção da Selic (a taxa básica de juros, hoje em 2% ao ano)", explica Barbosa.
Consultada pelo Estadão, a Receita Federal não comentou sobre a necessidade de devolução do auxílio emergencial. O Ministério da Cidadania, que operacionalizou o pagamento do benefício no ano passado, não retornou os questionamentos da reportagem sobre as consequências da não devolução dos valores recebidos.
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12 de março de 2021 | 11h00
Atualizado 08 de abril de 2021 | 13h44
Doações e empréstimos a familiares, até mesmo quando feitos por meio de bancos, não têm incidência do Imposto de Renda. Porém, como vale a premissa de que, ao declarar uma coisa, se declara tudo, em casos de obrigatoriedade da entrega eles precisam entrar no preenchimento do programa da Receita Federal, ainda que não alterem o valor de imposto a ser restituído ou a ser pago.
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A professora de direito tributário da FGV/Rio Bianca Xavier explica que, mesmo não havendo cobrança em cima dos valores, prestar contas sobre eles não é apenas um capricho. "Eles ajudam a comprovar a origem da renda. Você consegue provar como conseguiu aumentar seu patrimônio, por exemplo", explica.
Mas, em casos de doações, é preciso ficar atento a possíveis tributos estaduais, em que cada unidade da federação tem a própria regra, como o ITD, uma espécie de imposto sobre doações. De acordo com Bianca Xavier, é fundamental consultar a secretaria de Fazenda do respectivo Estado, para saber o que é preciso ser pago. Pode ser que o doador ou quem recebe seja tributado, varia de acordo com o lugar.
Quem faz a doação vai precisar, obrigatoriamente, declarar o valor cedido na aba de "Doações Efetuadas". Nessa janela, ao clicar em "Novo", será aberto o local onde se informa o código, que varia, a depender de cada caso. Se a doação foi feita em dinheiro ou por meio de transferência bancária, o item a ser selecionado será o "80 - Doações em Espécie". Caso tenha sido um bem, como carro ou casa, será no "81 - Doações em bens e direitos", entre outras opções. Para completar, coloque o CPF e o nome do donatário, além do valor cedido.
Para quem recebe, a aba a ser aberta é a de "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis". Ao clicar em "Novo", vai selecionar o item "14 - Transferências patrimoniais - doações e heranças". Aí, é só colocar o CPF ou CNPJ do doador, o nome e o valor.
O primeiro ponto a se ressaltar aqui é: a declaração só precisa ser feita em casos que ultrapassem R$ 5 mil.
Para quem cede o empréstimo - a um familiar, por exemplo -, é necessário abrir a ficha de "Bens e Direitos". Por lá, ao clicar em "Novo", selecione o código "51 - Crédito decorrente de empréstimo".
A professora Bianca Xavier, da FGV/Rio, explica que, quando se oferece um empréstimo, ele vira crédito, portanto, é um bem. "Poderia ser um carro ou um imóvel, mas é crédito (dinheiro)", diz. Coloca-se o CPF ou CNPJ e a discriminação do que foi emprestado.
Supondo que a operação foi feita em 2020, há o seguinte cenário: o campo "Situação em 31/12/2019" fica em branco. Em "Situação em 31/12/2020" coloca-se o valor emprestado subtraindo o valor que já foi pago por quem tomou o crédito. Por exemplo, se uma pessoa empresta R$ 10 mil para outra, no campo da situação em 2020, apenas coloca-se R$ 10 mil caso nada tenha sido pago. Se R$ 1 mil já foram devolvidos, neste espaço entrará o valor de R$ 9 mil.
Para quem recebeu, o processo é feito em "Dívidas e Ônus Reais". Ao clicar em "Novo", é preciso selecionar o código que mais se encaixa com o caso. Por exemplo, empréstimos de bancos, vão em "11 - Estabelecimento bancário comercial". Empréstimos familiares vão em "14 - Pessoas físicas". Em casos de crédito do FIES, o código é o "12 - Sociedades de crédito, financiamento e investimento".
A situação é semelhante para quem concede o dinheiro. Novamente, em um exemplo que o empréstimo foi feito em 2020, o campo "Situação em 31/12/2019" fica em branco. Em "Situação em 31/12/2020" coloca-se o valor emprestado subtraindo o valor que já foi pago por quem tomou o crédito. No último espaço, em "Valor Pago em 2020", coloca-se o quanto já foi devolvido do empréstimo. Ainda há o campo "Discriminação", em que é preciso colocar o que foi emprestado. Após isso, é só apertar em "Ok".
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09 de março de 2021 | 10h41
Uma semana após o início do prazo da entrega da declaração do Imposto de Renda, a Receita Federal divulgou como será declarado o Benefício Emergencial (BEm), pago pelo governo federal por meio do Banco do Brasil a trabalhadores que tiveram reduções de jornada e salário ou suspensão de contrato no ano passado, via Lei 14.020.
Segundo o Ministério da Economia, 9,8 milhões de trabalhadores de 1,4 milhão de empresas tiveram o contrato suspenso ou a jornada e o salário reduzidos no ano passado. A medida foi adotada no ano passado para evitar demissões durante a pandemia de covid-19.
De acordo com a Receita, o valor fornecido pelo governo será considerado rendimento tributável e, portanto, declarado na janela de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica.
O CNPJ da fonte pagadora a ser informado na declaração será este: 00.394.460/0572-59.
Segundo a Receita Federal, o número "foi criado especificamente para a declaração do benefício". Como "Nome da Fonte Pagadora" o contribuinte deve informar "Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda."
A Receita diz ainda que, para saber quais valores foram pagos como benefício emergencial ou ajuda compensatória, o contribuinte deve acessar o aplicativo Carteira de Trabalho Digital, disponível nas lojas virtuais para celulares e tablets, ou consultar a sua fonte pagadora (empregador). Os valores estarão na aba Benefícios, da Carteira de Trabalho Digital.
Para dispositivos android, clique aqui para baixar a Carteira de Trabalho Digital.
Para dispositivos Apple, clique aqui para baixar a Carteira de Trabalho Digital.
Diferentemente do BEm, uma eventual ajuda compensatória paga diretamente pela empresa como complemento salarial no período da redução é considerada isenta, portanto, será declarada em Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.
O empregador não é obrigado a apresentar esse comprovante de rendimentos específico, mas pode acessar os valores e fornecer ao empregado, diz a Receita.
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