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Integralização de capital de sociedades com criptomoedas, um desafio

Parece que a criptomoeda se tornou uma realidade e está funcionando na prática. Falta a teoria.

Por Sergio I. Eskenazi Pernidji
Atualização:

Recentemente, por meio do Ofício Circular SEI n.º 4081/2020/ME, datado de 1.º de dezembro de 2020, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração manifestou seu entendimento sobre a possibilidade da utilização de criptomoedas para a integralização do capital de sociedades. Em artigo que escrevi no final de 2019 para o livro em homenagem ao professor Nelson Eizirik, denominado Direito Societário, Mercado de Capitais, Arbitragem, recentemente editado, defendi o entendimento de que as moedas virtuais seriam imprestáveis para a integralização do capital das sociedades, em razão de não poderem caracterizar-se como bens.

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Procurei demonstrar que os bens que podem ser utilizados para a formação do capital social de uma sociedade são aqueles bens patrimoniais nos quais podem ser identificadas duas características essenciais, quais sejam, sua apropriação e utilidade. O que são bens apropriáveis? São aqueles bens materiais, ou imateriais, economicamente apreciáveis, que podem ser apropriados pelo homem, como um carro, um direito, a capacidade de exploração de energia hidráulica, etc.

E quanto à utilidade? São aqueles bens que servem a um propósito ao titular do direito, ou da situação jurídica objetiva. O direito de explorar a utilização da energia hidráulica para gerar eletricidade deu utilidade econômica ao curso d’água a partir do momento em que passou a poder ser explorado economicamente.

Criptomoedas não podem ser consideradas bens, pois não têm utilidade alguma, e carecem da possibilidade de serem apropriadas. A identificação da titularidade da criptomoeda dá-se de forma presuntiva, através de códigos individuais. Extraviados esses códigos, torna-se impossível sua recuperação. Embora seja possível demonstrar que determinada pessoa tem a chave para acesso à criptomoeda, é impossível garantir que outra pessoa também não a possua. O titular da criptomoeda não possui um direito à sua titularidade. Não existe nenhuma pessoa, de direito privado ou público, responsável por sua emissão ou circulação. As criptomoedas são, na verdade, uma experiência tecnológica, transformada num fenômeno econômico de âmbito mundial.

A regulação da comercialização da criptomoeda pelas entidades reguladoras não terá o condão de, só por isso, transformá-la num bem. O objetivo do regulador será o de proteger o investidor, de modo a garantir que a sua comercialização se dê com observação das regras vigentes de proteção dos investidores.

É inegável, entretanto, que a expansão do uso da criptomoeda é notável. Impressionam a velocidade e o volume com que informações sobre criptomoedas surgem. Por enquanto, entendo, com fundamento nas razões aqui apontadas de forma muito sinótica, que não podem as criptomoedas ser consideradas bens, sendo por isso imprestáveis para serem contribuídas para a formação do capital de sociedades. E, por fim, vem a calhar citar duas ácidas observações de dois brilhantes economistas brasileiros, Gustavo Franco e Roberto Campos.

O primeiro, em artigo publicado no jornal O Globo de 28 de julho de 2019, por meio do qual analisava o fenômeno das criptomoedas, indagando sobre a viabilidade de qualquer empresa emitir sua criptomoeda, com a utilização do sistema blockchain, conversíveis em seus produtos. E, quando lançada ao final do artigo a pergunta “por que não?”, o próprio articulista encerra seu texto afirmando: “Na verdade, quando se faz essa pergunta, a inovação já se tornou inevitável”.

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E o segundo, em seu livro Antologia do Bom Senso, e muito antes de imaginar que poderia existir algo semelhante a uma criptomoeda, quando compartilha o comentário de Walter Heller nos seguintes termos: “Um economista é o sujeito que quando vê uma coisa funcionando na prática se pergunta se vai funcionar na teoria”.

Parece que a criptomoeda se tornou uma realidade, e está funcionando na prática. Falta a teoria.

*É ADVOGADO

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