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IPC deve corrigir contrato do SFH de 1990

O STJ determinou o IPC de 84,32% para reajuste dos contratos imobiliários de abril de 1990, índice aplicado à época do Plano Collor I. Muitos mutuários queriam na Justiça a aplicação do BTNF de 41,28%, índice em grande parte da caderneta de poupança.

Por Agencia Estado
Atualização:

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, em votação unânime, que o índice a ser aplicado nos contratos imobiliários de abril de 1990 - época do Plano Collor I - pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) deve ser o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), de 84,32%. Ou seja, manter o índice que foi aplicado naquele ano. A decisão do STJ abre precedente a outras questões do mesmo gênero. Em novembro de 1988, João Moreira Garcez Neto assinou contrato de financiamento com o Banco Bradesco S. A. para adquirir um imóvel em Moema, na cidade de São Paulo. Ele afirma que os reajustes do saldo devedor e das prestações mensais foram fixados de acordo com a variação do índice de poupança. Com o Plano Collor I em vigor, houve alteração nas regras de remuneração das poupanças. Em abril de 1990, os cruzados novos bloqueados foram reajustados pelo Bônus do Tesouro Nacional - série fiscal (BTNF), por determinação do Banco Central (BC), nos valores acima de NCz 50 mil. Abaixo desse limite, os saldos foram reajustados pelo IPC, assim como os contratos imobiliários do SFH, em 84,32%. O Bradesco utilizou o IPC para reajustar o contrato do mutuário no dia 23 de abril de 1990. Porém, segundo ele, o índice aplicável deveria ter sido de 2,626777%, correspondente à variação do BTNF entre os dia 23 de março e 22 de abril 1990. Por não concordar com o reajuste de 84,32% aplicado, resolveu ir à Justiça. A decisão anterior do Tribunal de Alçada de São Paulo beneficiou o mutuário e o banco recorreu. No STJ, o ministro e relator do processo, Aldir Passarinho Junior, alegou que a questão já havia sido decidida na Segunda Seção do Superior Tribunal: o saldo devedor dos contratos imobiliários firmados sob as normas do Sistema Financeiro de Habitação deve ser corrigido, em abril de 1990, pelo IPC de março do mesmo ano, no percentual de 84,32%. No entanto, ainda há divergências no STJ sobre qual índice deveria ter sido aplicado nos contratos imobiliários pelo SFH. Para colocar fim à controvérsia, a Corte Especial - composta pelos ministros mais antigos - deverá decidir o que prevalecerá. Essa decisão fará com que todos os processos encaminhados ao STJ sobre o assunto sigam essa determinação.

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