Já podia me aposentar antes da reforma. E agora?

Quem completou o tempo mínimo de contribuição e atingiu a pontuação de 86 para mulheres e 96 para homens mantém a possibilidade de pedir benefício integral

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Por Idiana Tomazelli
Atualização:
2 min de leitura

BRASÍLIA - Os trabalhadores que já preencheram os requisitos para a aposentadoria antes da promulgação da reforma da Previdência continuam podendo pedir o benefício a qualquer momento, mas devem ficar atentos à regra de cálculo a que têm direito. 

Se a nova regra de cálculointroduzida pela reformafor mais vantajosa, o trabalhador que já pode se aposentar poderá acessá-la Foto: Nilton Fukuda/Estadão

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Quem completou o tempo mínimo de contribuição (30 anos para mulheres e 35 anos para homens) e atingiu a pontuação de 86 para mulheres e 96 para homens (da chamada “regra 86/96”) mantém a possibilidade de pedir benefício integral (100%). O cálculo também continuará sendo feito descontando as 20% menores remunerações.

No entanto, quem completou o tempo mínimo mas ainda aguardava chegar aos 86/96 perdeu a chance de conseguir o benefício integral por essa regra. O secretário de Previdência do Ministério da Economia, Leonardo Rolim, explica que, nesses casos, o trabalhador adquiriu direito à aposentadoria pelo fator previdenciário.

“Uma mulher de 54 anos de idade e 30 anos de contribuição tem só 84 pontos. O direito adquirido que ela tem é se aposentar aplicando o fator previdenciário. Desconta as 20% menores (remunerações), mas aplica o fator previdenciário”, diz.

“Ela não pode dizer que vai esperar mais um ano para acessar 86/96. Ela não tem direito adquirido ao 86/96. Daqui um ano, ela vai aplicar o fator previdenciário. O fator vai ficar maior, claro, mas vai ter um desconto. Vai aplicar a regra a que ela tem o direito adquirido”, explica o secretário.

Rolim lembra que, se a nova regra de cálculo introduzida pela reforma da Previdência for mais vantajosa, o trabalhador que já pode se aposentar poderá acessá-la. No entanto, terá que se encaixar em alguma das regras de transição.

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A transição nesses casos tende a ser mais suave do que para os demais trabalhadores, uma vez que a pessoa já completou o tempo mínimo de contribuição. Qualquer regra com “pedágio” sobre o tempo que falta hoje para a aposentadoria resultará em tempo adicional zero de serviço. O comum nesses casos, segundo Rolim, será esperar pelas idades, que são de 57 anos para mulheres e 60 anos para homens na transição em questão.

“No exemplo dado, como ela já tem os 30 anos de contribuição, o pedágio dela é zero. Mas ela tem que ter 57 anos”, explica o secretário. Ou seja, a trabalhadora precisaria esperar mais três anos para acessar a nova regra de cálculo.

Ao optar por essa via, o trabalhador precisa estar atento a outro detalhe: ele concordará com o cálculo feito sobre a média de todas as remunerações obtidas ao longo da vida, em vez das 80% maiores. Mas a vantagem da nova regra de cálculo deve se sobrepor a essa mudança, avalia o secretário. “Só não vai ser interessante se o trabalhador ficou muito tempo ganhando um salário mínimo e muito tempo com salário bem mais alto, mas não é costume isso acontecer”, diz.