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Juiz vê indícios de 'operações simuladas'

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Por Redação
Atualização:

O juiz federal Jorge Alberto Araújo de Araújo invocou o artigo 126 do Código de Processo Penal para mandar recolher os jatinhos. "Embora a medida tenha sido requerida integralmente como busca e apreensão, quanto às aeronaves entendo que se está diante da necessidade de decretação de sequestro. O objetivo da medida é eminentemente assegurar a aplicação da pena de perdimento, administrativa ou decorrente de sentença condenatória, em razão da facilidade de evasão dos bens."Araújo destacou que o Decreto Lei 1.455/76 prevê a possibilidade de aplicação da pena administrativa de perdimento do bem importado "em caso de ocultação do sujeito passivo, do comprador ou responsável pela operação, ou em caso de fraude ou simulação"."O que a lei exige é tão somente a existência de 'indícios veementes da proveniência ilícita dos bens'", assevera. "Há fortes indícios de operações simuladas para internação de aeronaves no Brasil em regime de admissão temporária com suspensão total dos tributos, quando, na verdade, o negócio jurídico real não se enquadra nesta hipótese legal."O juiz cita o Decreto Lei 97.464/89, que estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevoo de seu território por aeronave civil estrangeira que não esteja em serviço aéreo internacional regular. "Como todas as aeronaves foram declaradas como pertencentes a companhias estrangeiras, enquadram-se na hipótese legal."Segundo relatório da Receita, enviado à Justiça, é permitido o trânsito dos jatinhos pelo território nacional sem tributação no caso de exercício de atividade não remunerada ou, se remunerada, quando passar pelo Brasil apenas em trânsito.O juiz pondera que é possível admitir-se que um cidadão brasileiro participe de sociedade no exterior e que esta empresa possua uma aeronave. "Entretanto, para a incidência da hipótese legal excepcional de não recolhimento de tributos, ou melhor, para a não caracterização de uma importação de aeronave, é necessário que o uso em território nacional seja no interesse da empresa estrangeira e por tempo limitado, de modo a demonstrar que sua finalidade principal não é o uso no Brasil." / F.M.

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