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Juros simples, consequências severas

Tese de que dívidas podem ser recalculadas pelo sistema de juros simples implicaria, entre outras coisas, na ruptura de contratos vigentes

Por Marcos Mendes , Marcos Lisboa , Mansueto Almeida e Bernard Appy
Atualização:

O Supremo Tribunal Federal, em decisão liminar, acatou mandado de segurança impetrado por Santa Catarina, proibindo o Governo Federal de aplicar sanções ao Estado, que demanda o recálculo de sua dívida junto à União pelo método de juros simples, e não pela prática corriqueira de juros compostos.

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Embora o julgamento definitivo da matéria ainda esteja pendente, uma eventual confirmação da tese de Santa Catarina pelo STF terá severas implicações não apenas para a gestão da política fiscal, mas para toda a sociedade. O acatamento da tese de que dívidas podem ser recalculadas pelo sistema de juros simples implicaria uma inédita ruptura dos contratos vigentes e a perda patrimonial de todos os detentores de ativos financeiros no País, dos CDBs e fundos de investimento à poupança e fundos de previdência.

Antes de avaliar as consequências de tal decisão, vale a pena fazer um rápido comentário sobre os métodos de juros simples e de juros compostos. Pelo método de juros simples, o valor final de uma aplicação financeira de R$ 100 à taxa de juros de 10% ao ano por cinco anos seria de R$ 150. Já pelo método de juros compostos, a aplicação valeria, no fim do primeiro ano R$ 110, montante sobre o qual haveria a incidência de juros de 10% no segundo ano, resultando no valor de R$ 121, e assim sucessivamente até o fim do quinto ano, quando o valor da aplicação seria de R$ 161,05.

Do ponto de vista lógico, o único método consistente é o dos juros compostos pois se não fosse assim seria melhor para o investidor fazer cinco aplicações sucessivas de um ano que uma aplicação de cinco anos. Não é por outro motivo que em todas as aplicações financeiras do Brasil é usado o método de juros compostos. Não é por outro motivo, também, que o regime de juros simples praticamente não é usado no mundo e, quando é utilizado, é apenas para simplificar o cálculo do rendimento de operações com prazo inferior a um ano. 

 

De fato, quanto mais longo o prazo das operações e quanto maior a taxa de juros, maior tende a ser a distorção provocada pela utilização do método de juros simples. Essa é precisamente a situação da dívida renegociada pelos Estados, cujo prazo é de 30 anos. No caso do pleito de Santa Catarina, a injustiça da demanda fica clara quando consideramos que, na renegociação das dívidas estaduais ocorrida no fim dos anos 90, a União assumiu a dívida que os Estados tinham com o mercado, sobre a qual incidiam juros (compostos) extremamente elevados. Para refinanciar os Estados, a União se endividou no mercado e, sobre essa dívida, vem incidindo juros compostos. Recalcular a dívida dos Estados com base em juros simples significa impor um enorme ônus para a União, que ficaria com um ativo que rende juros simples e um passivo, decorrente da renegociação, sobre o qual incidem juros compostos.

De fato, a nova regra implicaria o perdão quase integral do débito dos Estados com a União. A tabela ao lado, elaborada com dados de janeiro de 2013, mostra que, se adotado o critério de juros simples para o recálculo da dívida de todos os Estados, o desconto seria de nada menos que R$ 313 bilhões, ou 78% do saldo devedor total. Nada menos que 13 Estados deixariam de ser devedores e passariam a ser credores da União. E essa é uma estimativa conservadora: a atualização dos valores para 2016 provavelmente ampliará os descontos.

Consequências. O impacto dessa decisão judicial sobre as já cambaleantes finanças públicas brasileiras não deve ser subestimado. De imediato, a dívida líquida do Tesouro Nacional subiria em valor equivalente a 5,9% do Produto Interno Bruto (PIB). Além do agravamento das contas públicas, o ajuste aumentaria a concentração regional de renda, visto que os maiores beneficiários seriam os Estados mais desenvolvidos. Nada menos que 82% do desconto beneficiaria os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Minas Gerais.

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Essas, contudo, seriam consequências menores frente à inédita ruptura contratual no País. O Estado republicano requer regras que tratem os iguais como iguais. Caso seja válida a regra de juros simples, ela deveria ser igualmente utilizada para os inadimplentes com o setor público. Isso significa que o setor público deveria rever as dívidas tributárias pagas nos últimos anos assim como o valor dos seus recursos aplicados em instituições financeiras, todos calculados utilizando-se o critério usual dos juros compostos.  O pedido oportunista de Santa Catarina, para fazer frente às consequências da irresponsabilidade fiscal dos últimos anos, beneficiaria os devedores de tributos e prejudicaria a arrecadação dos Estados (e também da União e dos Municípios). Truman Capote repetia frequentemente o adágio atribuído a Santa Teresa D’Ávila: “Há mais lágrimas derramadas pelas preces atendidas do que pelas não atendidas”.

A renegociação das dívidas estaduais foi financiada com o aumento da dívida federal. Se a norma jurídica impuser juros simples, o mesmo poderá vir a valer para os títulos da dívida do Governo Federal, do qual somos todos detentores. Todas as nossas aplicações financeiras, dos CDBs e fundos de investimento aos fundos de previdência são usados, em grande medida, para a compra de títulos públicos. A norma proposta poderá implicar a revisão desse patrimônio, com perdas equivalentes na poupança da sociedade.  O País passa por um momento peculiar. As instituições têm permitido, pela primeira vez na nossa história, enfrentar graves desvios decorrentes da corrupção. Esses avanços, no entanto, convivem com retrocessos surpreendentes, como o fracasso dos órgãos de controle em garantir a adequada observância da lei de responsabilidade fiscal e evitar o comprometimento das contas públicas dos governos estaduais. 

Por mais graves que sejam esses equívocos, eles não se comparam às consequências caso a liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal seja referendada na decisão final sobre a matéria e usada para toda a dívida pública. O resultado será transformar o confisco do Plano Collor em um ingênuo prólogo de como decisões arbitrárias podem prejudicar a sociedade. *MARCOS MENDES, CONSULTOR LEGISLATIVO DO SENADO MARCOS LISBOA, PRESIDENTE DO INSPER MANSUETO ALMEIDA, CONSULTOR ESPECIALISTA EM CONTAS PÚBLICAS BERNARD APPY, DIRETOR DO CENTRO DE CIDADANIA FISCAL (CCIF)

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