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Justiça absolve ex-executivos do Bank Boston

Três dirigentes da instituição eram acusados de simulação de financiamento habitacional; para juiz, réus 'não agiram com dolo'

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Por Fausto Macedo
Atualização:

A Justiça Federal em São Paulo absolveu três ex-dirigentes do antigo Bank Boston, acusados de crime contra o sistema financeiro em operações supostamente simuladas de financiamento habitacional, realizadas entre 1999 e 2001, no montante global de R$ 47,19 milhões, em valores da época.Em sentença do dia 22, o juiz Marcelo Costenaro Cavali, da 6.ª Vara Criminal Federal, julgou improcedente a ação penal e absolveu os três executivos, formalmente denunciados por violação aos artigos 6.º (induzir em erro o Banco Central) e 10.º (inclusão de dados falsos em demonstrativos contábeis do banco) da Lei 7492/86 (colarinho branco)."A instrução probatória demonstrou, de forma convincente, que os réus não atuaram com dolo", assinalou Cavali. "Para fins de imposição de sanção penal não é possível partir de uma presunção de dolo por parte dos administradores de uma instituição financeira. Não é possível reconhecer consciência e vontade, por parte dos denunciados, de contribuir para a inserção de informações falsas nos demonstrativos."Os executivos integravam o Brazilian Risk Council (BRC), comitê da instituição responsável pela aprovação de produtos financeiros denominados UPDs (Uniform Product Description) - através desse modelo foram concedidas cartas de crédito coletivas.Segundo acusação da Procuradoria da República, as cartas foram emitidas "em desrespeito às normas reguladoras do Sistema Financeiro da Habitação". O banco emitiu 895 cartas de crédito, mas apenas uma foi convertida em financiamento efetivo. A Procuradoria sustentou que os executivos aprovaram a concessão de crédito "sem amparo em propostas de financiamento" e "induziram em erro o Banco Central ao lhe prestar informação falsas".Na ocasião, foram celebrados contratos com três empresas e oferecidas linhas de crédito a associados e clientes interessados na compra de imóveis em condomínios comerciais de alto padrão, por meio da outorga de cartas de crédito.A Procuradoria argumentou que "a sistemática foi utilizada para dar aparência de cumprimento ao direcionamento obrigatório dos recursos captados em depósitos de poupança ao SFH". Segundo a denúncia, os executivos alcançaram rendimento expressivo pela diferença entre a taxa de captação (remuneração básica dos depósitos em poupança) e a taxa da aplicação (remuneração de títulos públicos federais).Para a Procuradoria os acusados participaram da criação do produto financeiro que viria a gerar distorções nas informações inseridas nos demonstrativos contábeis. "Por meio desse expediente, alterava-se a verdadeira porcentagem do direcionamento de recursos captados em depósitos de poupança em financiamentos imobiliários."O juiz Cavali acolheu os argumentos da defesa. "Os depoimentos dos réus também foram convincentes no sentido de que a aprovação do produto foi um procedimento normal, até porque já passara pelo crivo de diversas áreas técnicas da instituição. Se a legitimidade do produto tivesse sido objeto de discussão específica e os denunciados tivessem assumido a responsabilidade, ou seja, cientes da controvérsia tivessem votado, ainda assim, a favor da criação do produto financeiro, a situação seria mais controversa e, nesse caso, poder-se-ia cogitar de dolo direto ou mesmo de dolo eventual."Fantasiosa. A defesa dos executivos, a cargo dos criminalistas Alberto Zacharias Toron e Heloísa Estellita, rechaçou a acusação. "Os acusados não praticaram conduta delituosa alguma. O que fizeram na ata do BRC referida na denúncia foi aprovarem produto abstrato, ou, na dicção do sistema de governança do Bank Boston, uma UPD. A isto se limitou sua atuação."Alberto Toron e Heloísa Estellita são categóricos. "(Os acusados) não celebraram as cartas de crédito coletivas individualmente consideradas pelo Banco Central e referidas na denúncia. Não 'simularam' seu conteúdo, como fantasiosamente alega a acusação. Não determinaram a inclusão dos valores dessas cartas de crédito nos demonstrativos contábeis. Não procuraram os clientes das construtoras para formalização individual da ciência da promessa comprometida pelo banco via cartas de crédito coletiva. Não o fizeram diretamente, nem determinando o erro de terceiro, nem mesmo criando em terceiro a resolução para fazê-lo."

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