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Leasing: OAB ganha ação em 1ª instância

Ação da OAB contra correção cambial de contratos de leasing assinados antes da mudança de regime cambial, em janeiro de 1999, tem decisão em primeira instância favorável aos consumidores. Decisão final da Justiça, no entanto, ainda não é certa e pode demorar oito anos.

Por Agencia Estado
Atualização:

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) conseguiu na última terça-feira, em primeira instância, decisão de mérito que declara nula a cláusula de variação do dólar dos contratos de leasing (arrendamento mercantil) assinados antes da mudança de regime cambial, em janeiro de 1999. De acordo com esta decisão, os contratos que previam correção pelo dólar norte-americano devem sofrer correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou um outro índice de inflação. A decisão do juiz José Henrique Prescendo, da 1ª Vara Cível Federal, é válida para a Ação Civil Pública que a OAB move contra empresas que operam no sistema de arrendamento mercantil, no Estado de São Paulo. O motivo desta ação foi a mudança de regime cambial em janeiro de 1999. Na época de regime de bandas cambiais, muitos consumidores assinaram contratos que previam a correção da prestação de operações de leasing pelo valor do dólar. Estes contratos, em regra geral, cobravam juros menores que as operações com taxas prefixadas. Porém, traziam o risco de desvalorização cambial. Quando houve a desvalorização, muitos consumidores ficaram sem condições de pagamento da dívida. A OAB moveu então a ação por entender que havia um desequilíbrio de forças no contrato, e que o consumidor não tinha como se defender de uma mudança repentina no câmbio. Alguns consumidores passaram a pagar a dívida com a correção da inflação, protegidos por decisão da Justiça (pedido de antecipação de tutela), resultado também da ação da OAB. Outros consumidores preferiram fazer acordo com as empresas, parcelando a dívida, de forma a não manter pendências na Justiça. Resíduo A decisão em primeira instância prevê também que o consumidor não é obrigado a pagar o resíduo da diferença entre a correção do dólar e do INPC. De acordo com o pedido de antecipação de tutela, o consumidor era beneficiado por pagar a dívida corrigida pelo INPC, mas no final continuava responsável pelo resíduo da diferença entre o valor pago e o valor devido segundo a correção do dólar. Ou seja: o consumidor ganhava um tempo, mas ainda era responsável pela dívida corrigida pelo dólar. Na decisão desta semana, o entendimento do juiz foi que o consumidor também não deve pagar o resíduo. A decisão ainda garante aos consumidores que pagaram a mais para as empresas de leasing a devolução da diferença com correção monetária. Ou seja: quem aceitou pagar para a empresa a correção pelo dólar e não pelo INPC ainda pode exigir a devolução desta diferença. A secretária-geral adjunta da OAB-SP, Eunice Prudente, explica que aqueles que firmaram acordos de negociação direta com as empresas de arrendamento mercantil estão excluídos desse benefício. Decisão ainda não é definitiva Esta decisão da Justiça que favorece os consumidores que tinham contrato em dólar é apenas de primeira instância. A ação toda pode demorar mais sete ou oito anos, uma vez que as partes devem recorrer até as últimas instâncias. A decisão final da Justiça pode ser favorável ao consumidor. Até a decisão final, o consumidor que quiser vender o automóvel objeto desta disputa judicial vai encontrar problemas para a liberação do bem. Neste sentido, a decisão de primeira instância também favorece o consumidor, que vai poder depositar em juízo a tal diferença de valores e liberar o seu bem. Este depósito pode ser em dinheiro ou bens dados em garantia, como imóveis. OAB deve recorrer contra parte da decisão A OAB ainda vai recorrer contra parte da decisão do juiz José Henrique Prescendo que exclui a União e o Banco Central como réus da ação. Segundo o advogado José Eduardo Tavolieri de Oliveira, da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-SP, a Ordem vai também entrar com pedido na Justiça para estender a decisão para todo o Brasil. A ação neste momento somente é válida para o Estado de São Paulo.

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