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MP da dívida rural inclui renegociação feita nos anos 80

Por FABÍOLA SALVADOR E FABIO GRANER
Atualização:

O Ministério da Agricultura informou que, com a medida provisória (MP), o governo pretende "facilitar a liquidação das operações efetuadas nas décadas de 80 e 90, já tantas vezes renegociadas, de maneira a possibilitar aos mutuários inadimplentes a regularização de suas pendências". Além disso, para evitar um novo acúmulo de dívidas, a MP propõe a redução de encargos financeiros de alguns programas mais recentes de investimento rural e dos custeios prorrogados. A MP define diferentes formas de negociação para cada grupo de dívida, ou seja, as propostas variam por programa e tipicidade (detalhamento abaixo). As diretrizes são de redução dos encargos por inadimplência incidentes sobre as prestações vencidas e não pagas; de diluição do saldo devedor vencido entre as parcelas vincendas; de concessão de prazo adicional para pagamento; de redução das taxas de juros das operações com encargos mais elevados; e de concessão de descontos para liquidação das operações antigas com risco da União. As condições gerais da renegociação visam à liquidação ou à normalização das dívidas originárias de crédito rural e podem ser sintetizadas em cinco pontos: I - para as operações antigas - efetuadas com risco da União, dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) ou do Centro-Oeste (FCO) e do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - serão concedidos descontos estabelecidos em porcentuais inversamente proporcionais ao valor das dívidas, ou seja, quanto maior o saldo devedor, menor o desconto; II - para as operações de crédito em situação de inadimplência, sujeitas a encargos atrelados à Taxa Média Selic (TMS) mais 1%, os encargos serão substituídos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) mais 6% ao ano; III - o Conselho Monetário Nacional (CMN) irá definir os prazos para que os mutuários manifestem interesse em aderir ao processo de reestruturação do endividamento, para a amortização do valor mínimo exigido sobre as prestações vencidas, para renegociação do saldo devedor e para os agentes financeiros formalizarem as renegociações; IV - nas operações cujos mutuários são representados por uma cooperativa ou associação serão considerados, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto, os valores devidos por cooperado (os saldos devedores serão divididos pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade); V - os custos dos descontos serão assumidos pelo Tesouro Nacional (operações com risco da União), pelos Fundos Constitucionais de Financiamento (operações lastreadas com seus recursos), e pelo Funcafé (operações com recursos e risco dessa fonte).

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