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Muda a relação trabalhista

Por ADVOGADO TRABALHISTA e SÓCIO DO ESCRITÓRIO ALMEIDA ADVOGADOS
Atualização:

Em decorrência da antiga legislação trabalhista existente no Brasil e com a lentidão e falta de interesse do Congresso na elaboração e aprovação da chamada reforma trabalhista, decisões e diretrizes editadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) assumem uma substancial importância na regulação da relação existente entre empregador-empregado.Ao serem replicadas exaustivamente pelo próprio TST e cortes inferiores em milhares de processos, essas diretrizes acabam, com o tempo, se consolidando em súmulas, que sintetizam o pensamento da corte sobre determinada matéria.A fim de impedir a obsolescência de algumas súmulas, bem como modernizar diretrizes, foram analisados 43 temas controvertidos pelo TST na esfera trabalhista, sendo que muitos causarão grande repercussão no dia a dia das empresas e empregados, uma vez que alteram e/ou se refletem em questões rotineiras na relação de trabalho.Um dos pontos de grande relevância foi o posicionamento acerca do adicional de sobreaviso devido ao empregado. Considera-se em regime de sobreaviso, com o consequente direito ao recebimento de valor adicional correspondente a 1/3 da hora normal, o empregado que, mesmo à distância, esteja submetido a controle do empregador por meio de instrumentos telemáticos e informatizados (celulares, smartphones e tablets) e permaneça em regime de plantão ou à disposição, aguardando o acionamento pelo empregador a qualquer momento durante o descanso.Mencionada redação da súmula pode causar a anomalia de empregados alegando que estavam à disposição 24 horas por dia, sete dias por semana, pois, atualmente, smartphones e tablets são uma realidade na vida das empresas e empregados. E, de fato, configuram meio de comunicação que permite ao trabalhador se deslocar e aproveitar seu descanso, ainda que sabendo da possibilidade de ter que retornar ao trabalho.É oportuno lembrar, que o simples fornecimento de instrumentos telemáticos e informatizados aos empregados não geram o sobreaviso, sendo necessário que o empregado esteja à disposição do empregador aguardando ser acionado, fora da jornada de trabalho.Para não haver discussões acerca da aplicação ou não do sobreaviso, é prudente que as empresas se previnam com políticas internas de utilização desses aparelhos após o horário de serviço.Houve, também, mudança relevante em relação à ampliação dos empregados passíveis de estabilidade. Esse direito agora atinge a empregada gestante e o empregado que sofre acidente do trabalho, mesmo na hipótese de admissão por contrato por tempo determinado. Na mesma linha, está o novo entendimento que presume como discriminatória a dispensa de trabalhador que seja portador do vírus HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Cabe ao empregador fundamentar a dispensa e os motivos pelos quais o empregado nas condições expostas foi o escolhido para demissão e não outro, sob pena de, em princípio, ter que reintegrar o trabalhador em futura ação judicial, que anulará a sua dispensa.Estes são apenas alguns pontos que estão trazendo grandes discussões, sendo que a revisão dos precedentes e dos atuais entendimentos feita pelo TST inovou inúmeros posicionamentos sobre diversos temas, que já estavam em grande parte solidificados em outras vertentes. A mudança também firmou outras garantias que devem ser observadas cuidadosamente pelas empresas, pois gerarão reflexos na sistemática que estava sendo observada, além do aumento silencioso e indireto do chamado custo trabalhista.Ainda haverá muita discussão acerca da aplicação de alguns dos novos posicionamentos, já que em muitos pontos pode haver o entendimento que algumas súmulas são contrárias à legislação, fato este que poderá fazer com que tais discussões cheguem ao Supremo Tribunal Federal.Ante tal cenário, nota-se a importância do trabalho preventivo por parte das empresas, alterando práticas e procedimentos internos, de modo a ficarem atentas às novas regras.

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