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Multa rescisória não recebe correção

Alguns trabalhadores que tinham saldo na conta vinculada ao FGTS não têm como cobrar diferença da correção monetária sobre multa rescisória. Confira os casos em que se pode receber a correção.

Por Agencia Estado
Atualização:

O trabalhador que tinha saldo na conta vinculada de FGTS em janeiro de 1989 e abril de 1990 e que depois foi demitido pela empresa, dando por quitada todas as obrigações, não tem como cobrar a diferença da correção monetária sobre a multa rescisória recebida. "A decisão judicial não pode ter efeito retroativo", disse o professor Octávio Magano, especialista em direito do trabalho. O STF entendeu que os trabalhadores só têm direito à diferença, não depositada pela Caixa Econômica Federal com relação aos planos Verão e Collor 1 (mês de abril), o que resulta num índice acumulado de 68,9%. "A multa rescisória não tem nada a ver com as correções que devem ser feitas pela Caixa", explicou Octávio Magano. Ele disse que a multa rescisória é uma compensação pela falta de regulamentação do artigo 7.º, item I da Constituição, que trata da indenização contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Este artigo já deveria ter sido regulamentado por lei complementar. Enquanto isso não acontece, a multa rescisória, no valor de 40% dos depósitos feitos pela empresas no FGTS e acrescida de correção monetária continua sendo devida ao trabalhador demitido sem justa causa. Quem tem direito à correção Para o professor, a correção da multa rescisória poderá ser obtida por alguns poucos trabalhadores, que, tendo sido titulares de conta de FGTS em janeiro de 1989 e abril de 1990, foram demitidos pelas empresas e não assinaram o termo de quitação. Outra hipótese de receber corrigida a multa rescisória é para os trabalhadores que permaneceram no emprego desde aquela data. Se eles entrarem na Justiça, ganharem a correção determinada pelo STF e forem posteriormente demitidos, a multa será calculada sobre um saldo de FGTS maior. Pela legislação trabalhista, é dado ao trabalhador o direito de reclamar na Justiça da empresa que não cumpre seus direitos, não recolhendo adequadamente o FGTS até dois anos depois de extinto o contrato de trabalho, por exemplo. No caso do trabalhador permanecer trabalhando na empresa, o prazo é de cinco anos. Já para cobrar a diferença de correção monetária sobre as contas do FGTS, o prazo é de 20 anos. O prazo só é de 30 anos para o próprio Fundo cobrar das empresas devedores, conforme a lei 8.036. O professor de direito do trabalho da Universidade de São Paulo (USP) Estevão Mallet diz que, em geral, a Justiça do Trabalho admite ações de cobranças de diferenças de verbas rescisórias até mesmo nos casos em que o empregado dá a quitação plena e total. "Para cobrar diferenças de verbas rescisórias, a lei exige que o empregado especifique no verso do termo de rescisão os itens dos quais discorda no pagamento no momento do acerto de contas, mas a Justiça do Trabalho também aceita ações de diferenças de verbas rescisórias mesmo quando não há essa discriminação", explica. Problemas Para ele, os problemas que os trabalhadores demitidos sem justa causa vão enfrentar para receber as diferenças da multa de 40% sobre o saldo do FGTS referem-se ao prazo para entrar com a ação e à definição do responsável pelo pagamento. Se a dispensa ocorreu há mais de dois anos, dificilmente conseguirão receber a diferença, pois a tendência é a Justiça do Trabalho entender que o prazo prescreveu. Caso a demissão tenha ocorrido dentro dos últimos dois anos, poderão ter ganho de causa, mas a empresa tem como argumentar que fez o pagamento de acordo com o saldo existente na época. Nesse caso, a Justiça terá de definir de quem é a responsabilidade do pagamento: se da empresa que pagou incorretamente, ou do governo que não aplicou a correção devida.

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