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Nestlé pagará R$ 3 mil a consumidora que ingeriu Nescau com metal

Indenização por danos morais foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de ação movida por consumidora do Rio de Janeiro em 2009

Por Economia & Negócios
Atualização:

SÃO PAULO - Uma consumidora do Rio de Janeiro que ingeriu partículas de metal junto com Nescau vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A sentença foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação na qual a consumidora tentava rediscutir o valor da indenização. 

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A Nestlé também recorreu para rediscutir a indenização, mas o recurso foi assinado por advogado sem procuração nos autos e por isso não foi conhecido, informou o STJ.

Em 2009, a consumidora ingeriu o alimento Nescau Actigen-E, fabricado pela Nestlé, e notou a presença de corpos estranhos no material, semelhantes a pedaços de metal. 

Ela contou que sentiu "fortes dores abdominais" e foi submetida a raio-X, que revelou a presença de "artifaturais raladas na projeção da coluna lombar". Somente 11 dias após o incidente, o material foi expelido. 

A consumidora procurou a Nestlé para informar sobre o ocorrido e recebeu gratuitamente uma nova lata do produto. Ela então ajuizou uma ação de reparação por danos morais, pedindo cem salários mínimos. 

A Nestlé afirmou que recebeu a amostra do produto para exame fora da embalagem original. Disse que a perícia encontrou um brinco em meio ao achocolatado e que em sua linha de produção seria impossível acontecer a contaminação.

Responsabilidade objetiva. Em primeiro grau, o juiz levou em conta documentos médicos juntados como prova e reconheceu a responsabilidade objetiva da Nestlé pelo defeito do produto, independentemente de comprovação de culpa.

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A empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil de compensação por danos morais, com correção monetária a contar da publicação da decisão e juros a contar da citação. Ambas as partes apelaram. 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou os recursos. Disse que o dano suportado pela consumidora ‘é presumido) e deve ser reparado’.

A responsabilidade objetiva do fornecedor, segundo o TJRJ, só poderia ser afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou de caso fortuito alheio ao produto (fortuito externo), mas isso não ocorreu. 

Sobre o valor fixado, o TJRJ considerou-o adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso. A decisão de manter a indenização foi do ministro João Otávio de Noronha

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Moderação. A consumidora recorreu ao STJ, alegando que o valor da indenização seria irrisório e deveria ser aumentado. No entanto, o recurso não foi admitido para julgamento pelo Tribunal. 

Em decisão individual, o ministro Noronha afirmou que o STJ só interfere na fixação do valor indenizatório quando ele se mostra irrisório ou exorbitante, "distanciando-se das finalidades legais". 

No caso, segundo ele, o valor estipulado nas instâncias ordinárias "foi fixado com moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da vítima e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano". 

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