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Professor de Finanças da FGV-SP

No Brasil, pagamos imposto sobre a inflação

Todas as vendas de bens e direitos que gerem ganhos líquidos são tributadas pelo valor nominal

Por Fábio Gallo
Atualização:

Meu filho fixou residência na Espanha desde julho de 2017 e, em agosto, foi contratado temporariamente por seis meses. Com relação à declaração de Imposto de Renda, necessito saber se ele deve fazer a Declaração de Saída Definitiva do País, como também se ele deve declarar a renda obtida com esse trabalho. Em que campo do formulário do IR deve constar essa informação? O seu filho deve apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) e a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) até o último dia do mês de fevereiro de 2018, pelo fato de a saída ter ocorrido em caráter permanente em 2017. O CSDP serve para informar ao Fisco que, a partir de determinada data, o cidadão efetivamente deixou de ser residente no País. Pelo seu lado, a DSDP refere-se à última declaração de Imposto de Renda Pessoa Física que o cidadão brasileiro deve realizar. Essa declaração tem como prazo abril do ano subsequente. O imposto devido tem de ser recolhido em quota única até a data prevista para a entrega das declarações, com o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados. Essa Declaração de Saída Definitiva do País é relativa ao período em que ele ainda estava como residente no Brasil no ano-calendário da saída. Também é necessário comunicar tal condição, por escrito, à fonte pagadora. O aplicativo da “Comunicação de Saída Definitiva do País” pode ser encontrado no site da Receita. Ao realizar a Declaração de Saída Definitiva, evita-se a tributação durante o período de ausência do País e a pessoa está dispensada da declaração do IR. Entendo que, com esses procedimentos atendidos, a receita recebida na Espanha deve ser declarada naquele país. Nesse caso, o seu filho deve ficar atento, porque lá há um tributo com alíquota mais alta para moradores com menos de seis meses.

Tenho ações do Bradesco há quase 50 anos. Durante todos esses anos fui fazendo as subscrições, utilizando os dividendos distribuídos. Dessa maneira, hoje tenho uma quantidade razoável de ações do banco. Ao vendê-las, terei alguma redução do imposto ou pagarei a mesma alíquota de um especulador que comprou e vendeu suas ações em uma semana? Se minha desconfiança está certa – que a alíquota é a mesma – qual é o incentivo ao cidadão para tornar-se ‘sócio’ de uma empresa, como é o meu caso? A isenção de imposto de renda sobre ganho de capital auferidos por pessoa física em operações efetuadas com ações ocorre somente, no mercado à vista, se o total das alienações realizadas no mês não exceder R$ 20 mil. Infelizmente, não há outra previsão alguma de isenções ou reduções pelo fato de o contribuinte ser um investidor antigo de determinada empresa. O imposto é calculado sobre o ganho líquido apurado mês a mês nas operações realizadas. Nas operações à vista, a alíquota é de 15%, com retenção na fonte de 0,0005%; nas operações day trade (compra e venda no mesmo dia), a alíquota é de 20% e retenção na fonte de 1%. A discussão sobre essa questão é antiga, mas o fato é que, no Brasil, pagamos imposto sobre a inflação – todas as vendas de bens e direitos que gerem ganhos líquidos são tributadas pelo valor nominal. Isso não é algo justo, principalmente num país com a história de inflação que temos, além de sucessivos planos econômicos, mudanças de moedas que resultaram em rompimentos econômicos. Lembre-se de que o cálculo do ganho de capital é pela média de preços de compra e podem ser descontados os gastos de corretagem e outros emolumentos.

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