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O destino da MP 784

A CVM poderá recorrer ao acordo de leniência, o que deve fortalecer sua capacidade de disciplinar o mercado

Por Marcelo Barbosa
Atualização:

Chegou o momento da discussão e deliberação, na Câmara dos Deputados, do projeto de lei de conversão da Medida Provisória n.º 784/17, que visa disciplinar o processo administrativo sancionador da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Banco Central do Brasil.

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Há pontos do projeto que merecem ajustes, como a dispensa do reconhecimento da ilicitude para admissibilidade de propostas de termos de compromisso, a qual não constava do texto original da medida provisória. Não havendo tal dispensa, provavelmente presenciaremos a extinção, por desuso, do termo de compromisso, instrumento de utilidade inquestionável – e, por tabela, a inépcia do fundo de desenvolvimento do mercado, uma vez que este seria alimentado com recursos oriundos de termos de compromissos.

No entanto, outros aspectos importantes vêm sofrendo críticas que merecem uma segunda análise.

Por exemplo, a elevação dos valores máximos das penalidades. Alguns críticos simplesmente torceram seus narizes para a ordem de grandeza do aumento. Outros se preocuparam em apontar argumentos menos pedestres e contribuíram com propostas alternativas, como a de fixação de múltiplos no lugar de valores.

Há que se considerar, entretanto, que o incremento de valores máximos está sendo proposto após longuíssimo período durante o qual não apenas incidiu a desvalorização monetária como também o mercado se desenvolveu enormemente e todos os valores envolvidos atingiram patamares muito superiores aos anteriormente vigentes.

Além disso, é preciso considerar que os novos “tetos” serão aplicados em caráter excepcional e de forma devidamente fundamentada, tal como já ocorria em relação aos valores máximos hoje vigentes. A definição dos valores das penalidades no caso concreto dependerá, como se sabe, de regras de dosimetria que a CVM fixará após processo de discussão que incluirá audiência pública. Tais regras refletirão os parâmetros que garantirão a devida proporcionalidade na aplicação das penalidades.

Discute-se também a imposição, ao acusado, do ônus de provar aquilo que alega, como se isso afrontasse as normas processuais hoje em vigor. Na realidade, o projeto de lei de conversão não alivia o acusador do ônus de provar suas alegações. Os princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência não afastam do acusado o dever de consubstanciar, por meio de provas, o que alega. Neste ponto, o projeto cuidou apenas de fechar a porta para defesas sem substância, que na prática acabam tornando ainda mais difícil o exercício do poder do Estado de dissuadir condutas ilícitas no âmbito do mercado de capitais.

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Houve também questionamentos quanto à forma de estruturação do Fundo de Desenvolvimento do Mercado de Valores Mobiliários. Entretanto, a despeito da natureza meramente contábil do Fundo e das limitações decorrentes do regime jurídico dos gastos públicos, a existência do Fundo representa um avanço importante.

Suas finalidades são de interesse público inquestionável: desenvolvimento do mercado de valores mobiliários e inclusão financeira, através de projetos a serem estruturados pela CVM, de acordo com diretrizes que serão fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

O Fundo será um meio de realização de importantes políticas públicas. Ainda que seus recursos estejam sujeitos a restrições já conhecidas, é mais do que possível se construir, por meio de diretrizes adequadas e projetos bem estruturados, um caminho para sustentar a formação de capitais para investimento em mercado de valores mobiliários.

Discutiu-se, também, a utilização dos recursos do Fundo para realizar a indenização dos investidores que tenham sido lesados pelas condutas objeto do termo de compromisso. Ocorre que tal preocupação já está adequadamente atendida, uma vez que a lei já prevê, como obrigação daquele que propõe o termo de compromisso, indenizar os prejuízos causados.

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É preferível, portanto, que se mantenha a destinação originalmente proposta para o Fundo, e trabalhar, junto ao Conselho Monetário Nacional, ouvindo-se os agentes de mercado, na definição de projetos que sejam efetivas ferramentas de desenvolvimento de mercado.

Há que se considerar, ainda, que a CVM passará a poder recorrer ao acordo de leniência, tendo, com isso, mais um instrumento que, bem utilizado, poderá contribuir de forma efetiva para o fortalecimento de sua capacidade de disciplinar o mercado.

Os deputados têm diante de si a importante missão pública de discutir o projeto, promovendo no texto os ajustes que entenderem pertinentes para que os órgãos reguladores sejam finalmente dotados dos instrumentos necessários à preservação da higidez do Sistema Financeiro Nacional.

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* PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS 

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