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O STF e o futuro da Justiça do Trabalho

O que se viu nestes meses que sucederam à nova regra foi a depuração das ações trabalhistas

Por Rodrigo Nunes
Atualização:

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem em mãos a decisão mais importante sobre a reforma trabalhista, uma espécie de batismo de fogo que definirá os rumos futuros da Justiça do Trabalho e que poderá fazer página virada do endêmico cenário de litígios que prosperou no País nas últimas décadas. Trata-se da ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República que desafia a imposição, ao litigante vencido, das custas processuais e dos honorários de sucumbência.

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Até agora, este foi o ponto da reforma que produziu os efeitos mais significativos desde o primeiro dia de vigência da nova lei. É incontestável, sob qualquer métrica, que houve redução expressiva do número de ações distribuídas.

Os grupos contrários à mudança brandem estandartes, reivindicando a integralidade do acesso à Justiça. O que fazem, em verdade, é defender seus Quinhões, seus interesses de classe.

A Justiça, no entanto, manteve as suas portas abertas. Não houve qualquer afetação do acesso ao Judiciário. O principal argumento contrário à nova lei é meramente retórico, um tecnicismo que na verdade serve para acobertar interesses.

É compreensível que em determinada etapa evolutiva do Direito do Trabalho tenha sido necessário isentar o trabalhador do ônus do processo para promover um equilíbrio de forças. No entanto, a perpetuação irrefletida desse modelo acabou por gerar distorções graves.

Os números falam por si. Tomemos como exemplo os 3,5 milhões de ações propostas anualmente antes da reforma, um tsunami que em seu auge ameaçava devorar a própria Justiça.

Grande parte destas ações era composta de pedidos sem qualquer fundamento jurídico ou assentados sobre fatos que não ocorreram. Eram pedidos natimortos, fruto da lucrativa indústria que se estabeleceu em torno das ações trabalhistas. Submetidas ao Judiciário, obrigavam os juízes, serventuários, testemunhas, advogados, empresas a se debruçarem sobre elas despendendo recursos inutilmente.

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Naturalmente, todo esse trabalho envolve muitos custos. Dada a isenção conferida pela lei anterior ao trabalhador, esse custo era repassado à sociedade. 

Não se trata apenas dos salários dos servidores públicos, mas de todo aparato necessário para manter as engrenagens em funcionamento. Há também o ônus imposto às empresas que eram obrigadas a manter equipes para fazer frente à indústria das ações trabalhistas. 

O que se viu nestes meses que sucederam à nova regra foi a depuração das ações trabalhistas, a racionalização da utilização da máquina do Judiciário. É nítido o salto qualitativo das ações propostas. Concisas, objetivas, sobretudo verossímeis, as ações trabalhistas “pós-reforma” reclamam direitos efetivamente violados; e isso é profundamente salutar, pois favorece e promove o bem comum. 

Desvencilhando-se desse peso morto, os tribunais ganharam agilidade. O menor afluxo de demandas permitiu aos juízes se dedicarem aos casos e pedidos que realmente exigem a sua atuação. Os processos caminharam com maior fluidez, reduzindo assim o tempo de percurso até a obtenção da tutela judicial.

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Todos estes avanços dependem agora dos ministros do Supremo Tribunal Federal. É de esperar que alguns aspectos da Lei da Reforma Trabalhista sejam questionados e, por que não, revistos. Esse é o papel do Judiciário, em especial do Supremo Tribunal Federal, órgão encarregado da preservação dos princípios constitucionais.

Caberá aos senhores ministros da Casa a palavra final sobre esse tema, que constitui hoje pedra angular da reforma trabalhista. A revogação dos dispositivos de lei implicará inquestionável retrocesso, e condenará a Justiça do Trabalho a naufragar no turbilhão da litigiosidade vã e a ocupar uma posição menor e menos digna do que indicava a sua vocação original.

ADVOGADO TRABALHISTA, SÓCIO DO ESCRITÓRIO CASCIONE, PULINO, BOULOS & SANTOS ADVOGADOS

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