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Orientações sobre multa por atraso de pagamento

A Fundação Procon-SP orienta os consumidores sobre dúvidas a respeito de multas por atraso de pagamento. De acordo com o CDC, essas multas não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação

Por Agencia Estado
Atualização:

Durante o ano passado, 277 consumidores procuram a Fundação Procon-SP, órgão de defesa do consumidor ligado ao governo estadual, com dúvidas a respeito da multa por atraso de pagamento, já que o percentual varia de acordo com a modalidade de contrato. Em 2000 o total de atendimentos foi de 271 registros, entre consultas e reclamações. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento, as multas de mora decorrentes do atraso de pagamento não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação. Isso significa que se o consumidor pagar depois da data de vencimento carnês de financiamento, cartão de crédito, prestação da casa própria, leasing e qualquer outra modalidade de crédito, a multa não poderá ser maior do que 2% do valor da conta. Trata-se de percentual determinado por uma lei federal que alterou o Código de Defesa do Consumidor. No caso das contas telefônicas e de luz, em 1996, a multa foi reduzida de 10 para 2% pelo Governo Federal. Em São Paulo, as multas no caso de atraso no pagamento pelo fornecimento de gás também são de até 2%, desde dezembro de 1998. Os grupos de consórcio criados após maio de 1997 também devem aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado das prestações em atraso. No caso dos grupos constituídos antes de 8/5/97, o percentual de multa pode ser reduzido mediante decisão de assembléia geral dos consorciados. Em novembro de 2000, um trabalho conjunto entre a Fundação Procon-SP e a Sabesp - Cia. de Saneamento Básico do estado de São Paulo, modificou o percentual da multa que até então era de 10%. Hoje o valor devido será acrescido pela atualização monetária, por meio do IPC/FIPE do mês anterior e da multa de 2% (entre 1 a 10 dias de atraso), 6% (de 11 a 30 dias de atraso) e 9% (atrasos superiores a 30 dias). Um item do orçamento regido por legislação específica, que permite a estipulação de percentual superior de multa em caso de atraso no pagamento, de até 20% (por enquanto, ou seja, até a entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003), é o condomínio. Mas os condôminos podem reduzir essa porcentagem em decisão de assembléia, nos moldes estabelecidos pela convenção do edifício. Quanto às demais contas, tais como convênios médicos, escolas particulares, clubes, cursos livres, locação entre outras, saiba que se ocorrer atraso no pagamento vale a multa que constar do contrato assinado entre as partes. O consumidor deve estar sempre atento, procurando saldar seus compromissos nas datas de vencimento ou reclamando sempre que a multa ultrapassar os valores legais. Lembre-se, quantias cobradas indevidamente deverão ser devolvidas em dobro, salvo hipótese de engano justificável (Artigo 42, parágrafo único do CDC). Além disso, conforme estabelece a Lei 9.791/99 o consumidor tem o direito de solicitar a alteração da data de vencimento das contas de serviços públicos (água, luz, telefone, gás). As concessionárias devem colocar á disposição seis datas para o consumidor escolher a que mais lhe convier. Dúvidas procure a Fundação Procon-SP nos postos de atendimento pessoal: Poupatempo Sé, Poupatempo Itaquera e Poupatempo Santo Amaro. Por carta: Caixa Postal 3050 - CEP 01061-970 ou fax: 3824-0717. Por telefone, o 1512 esclarece as dúvidas sobre consumo.

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