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Os setores na reforma tributária

Com tanta disparidade na tributação, é preciso ter cautela com estudos de impacto setorial da PEC 45

Por Bernard Appy
Atualização:

A proposta de reforma tributária em análise na Câmara dos Deputados (PEC 45/2019) propõe tratamento homogêneo – com alíquota uniforme e sem benefícios fiscais – para a tributação de todos os bens e serviços. À medida que o tema vem ganhando relevância na agenda política, começam a surgir análises sobre os impactos setoriais da reforma tributária – especialmente aquelas conduzidas por setores que se sentem prejudicados pela reforma.

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Sem desmerecer tais análises, ressalto que é preciso tomar muito cuidado na interpretação de seus resultados. Muitas vezes, uma avaliação simplista do impacto sobre o setor “x” pode levar a conclusões equivocadas.

Em primeiro lugar, é preciso ter em conta que o sistema tributário brasileiro é tão distorcido que a tributação pode variar enormemente dentro de um mesmo setor. Uma empresa do setor de serviços que recolhe PIS-Cofins pelo regime de lucro real à alíquota de 9,25% sobre o valor adicionado tem uma tributação muito maior que um concorrente que presta o mesmo serviço, mas está no regime de lucro presumido e recolhe PIS-Cofins à alíquota de 3,65% sobre o faturamento. Um profissional com renda mensal de R$ 5 mil que recolhe ISS à alíquota de 5% paga muito mais imposto que outro profissional da mesma área, com renda dez vezes maior, mas que recolhe ISS pelo regime uniprofissional (R$ 38,18 ou R$ 95,45 por mês, dependendo da área de atuação).

Diante de tamanhas disparidades na tributação dentro de um mesmo setor, muitas vezes injustificáveis, é preciso tomar muito cuidado com estudos que tratam do impacto da reforma tributária sobre os setores agregados da economia.

Em segundo lugar, análises sobre impacto setorial, no caso de empresas ou prestadores de serviços que estão no meio da cadeia produtiva, podem levar a conclusões claramente enganosas. Tome-se, por exemplo, o caso de um profissional que presta serviços para uma empresa no valor de R$ 100, sem imposto. Supondo que o serviço seja tributado pelo ISS e pelo PIS-Cofins cumulativo (com alíquotas de 5% e 3,65%, respectivamente, sobre o preço com imposto), o tomador do serviço pagará R$ 109,47 e não recuperará o crédito de ISS e, normalmente, tampouco o crédito de PIS-Cofins. Já no sistema não cumulativo da PEC 45, o prestador do serviço estará sujeito à incidência de uma alíquota mais elevada (estimada em 25% sobre o preço sem imposto), mas o tomador do serviço recuperará integralmente o imposto pago, na forma de crédito. Ou seja, o tomador pagará R$ 125, mas recuperará R$ 25, o que significa que o custo líquido para ele será de R$ 100.

Neste caso, a análise setorial indicaria um aumento de carga tributária do prestador de serviço, quando na verdade o custo líquido para o tomador de serviço (mantida a remuneração do profissional) terá caído de R$ 109,47 para R$ 100.

Para entender o impacto da reforma tributária, é essencial ter em conta que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), previsto na PEC 45, é um imposto sobre o consumo, e não sobre setores. Se há alguma razão para tratamento diferenciado, este deve ter por base aquilo que está sendo consumido (saúde ou educação privadas, por exemplo), e não o setor de quem está fornecendo a mercadoria ou o serviço ao consumidor.

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É verdade que a reforma tributária pode resultar em alguma redistribuição da carga entre consumidores. As análises disponíveis mostram que a implementação da reforma tributária – quando considerado o sistema de devolução de parte do imposto pago às famílias mais pobres proposto na PEC 45 – tende a beneficiar os consumidores de menor renda, o que certamente é desejável num país tão desigual como o Brasil.

Por fim, é essencial considerar que a reforma tributária deve ter um impacto extremamente positivo sobre o crescimento do País, beneficiando todos os setores. Qualquer análise de impacto da reforma que desconsidere esse fato, e que o IBS incide sobre o consumo, tende a conduzir a conclusões equivocadas.

* DIRETOR DO CENTRO DE CIDADANIA FISCAL

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