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Planos de saúde: adaptação de contratos

A adaptação de contratos antigos às novas regras esta gerando uma série de dúvidas. Idec e Procon-SP dão algumas dicas sobre como adaptar seu contrato de plano de saúde.

Por Agencia Estado
Atualização:

A adaptação do antigos contratos de planos de saúde às novas regras da Lei 9.656/98 é um outro problema que tem levado muitos consumidores aos órgãos de defesa do consumidor. No ano passado, a Fundação Procon-SP recebeu 3.167 consultas e 278 reclamações sobre o assunto. Segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e o Procon-SP, o consumidor deve ter muita cautela antes de trocar um plano velho por um novo. Veja abaixo algumas recomendações das instituições para a adaptação de contratos. - Todos os direitos do plano antigo estão garantidos. Mesmo que o consumidor mude para outro com os dispositivos da lei, os prazos de carência já cumpridos para exames laboratoriais e doenças preexistentes são direitos adquiridos. Nada poderá alterá-los, a não ser em claro benefício do consumidor. - O conveniado deve ler atentamente o contrato que já tem para se certificar de todos os detalhes importantes (como prazos de carência, extensão da cobertura de doenças e procedimentos médicos e cirúrgicos, prazos máximos de internação, etc.). Se, antes de tudo ficar claro, a empresa oferecer uma proposta de substituição de seu antigo plano por um dentro da lei agora aprovada, o consumidor deve ler atentamente todas as cláusulas e só dar uma resposta quando estiver inteiramente seguro de que a troca do antigo pelo novo é vantajosa. O importante é não ter pressa. - O consumidor deve pesquisar se o novo plano traz novas coberturas e se a rede credenciada cobre suas necessidades. Além disso, o consumidor deve verificar se a mudança de plano é vantajosa financeiramente. - O consumidor não é obrigado a aceitar ofertas ou imposições de adaptação de contrato feitas pelas empresas. Muitas empresas estão enviando cartas e boletos bancários aos consumidores, em que oferecem a adaptação. Porém, a lei é clara: o conveniado não é obrigado a adaptar seu contrato antigo. - A nova lei proíbe as empresas de suspender ou cancelar o contrato (as duas únicas exceções são a inadimplência por mais de 60 dias durante um ano e a fraude do consumidor, casos em que poderá haver rescisão ou suspensão). Isso significa que o consumidor não é obrigado a trocar de plano e também não precisa ter uma decisão imediata. A lei garante o direito de quem deseja manter o contrato antigo. - Se houver reajuste de preço durante a transição, o consumidor deve ser avisado antes de assinar o novo contrato. Além disso, a empresa deve justificar tal reajuste, apresentando ao consumidor o cálculo utilizado para o aumento da mensalidade.

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