Publicidade

Procon alerta sobre novos códigos do consumidor

A Fundação Procon-SP alerta os consumidores sobre resoluções e circulares que ferem o Código de Defesa do Consumidor. As que foram recentemente criadas são a dos consumidores bancários e a dos consorciados.

Por Agencia Estado
Atualização:

No último meses têm sido editadas resoluções e circulares do Banco Central, erroneamente denominadas de Código de Proteção do Consumidor Bancário (2.878 e 2.892) e Código de Defesa dos Consorciados, que apresentam dispositivos contrários a princípios e estipulações do Código de Defesa do Consumidor (CDC), lei federal de ordem pública, já consagrada por mais de uma década e largamente aplicada para instruir processos e fundamentar incontáveis decisões do Poder Judiciário. Preocupada com as conseqüências de falta de informação ou informações desencontradas sobre o assunto, a Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça do Governo do estado de São Paulo, orienta sobre quais os pontos mais questionáveis dessas resoluções e circulares em contraponto com o CDC. Resoluções 2.878 e 2.892 Através dessas resoluções pode-se perceber estipulações parciais de direitos que já estão resguardados integralmente pelo CDC e, em outros casos, desrespeito a diversos dispositivos da lei, por exemplo nas situações de: cobrança indevida: O CDC (Art. 42) estabelece que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não pode ser exposto a ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Essa lei também determina que nos casos de cobrança indevida o consumidor tem direito à devolução por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Já a resolução 2.892 dá ao banco um prazo de dois dias úteis para comunicar o cliente. Não existe previsão de reparação por danos causados pela demora na informação e não existe previsão quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor; Falha em transação eletrônica: o problema que motiva mais reclamações na Fundação Procon-SP. O CDC determina que as relações de consumo estejam embasadas na boa fé e equilíbrio, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, bem como, o direito do consumidor à segurança. Já a citada resolução do Banco Central nada prevê sobre o tema; Inclusão indevida em cadastros de proteção ao crédito: o CDC aborda o assunto pelo Art. 43 de forma ampla, tanto quanto ao direito do consumidor a ter acesso e ser consultado sobre a abertura de quaisquer cadastros, bancos de dados, registros fichas sobre ele, como quanto à responsabilidade desses bancos de dados pela exatidão e veracidade. Além disso, existe um prazo limite para que o consumidor esteja incluído em bancos de dados: cinco anos. É abordada também o prazo para que o banco de dados corrija eventuais dados inexatos sobre o consumidor (cinco dias úteis). Além disso, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos, o CDC determina que não podem ser fornecidas informações aos sistemas de proteção ao crédito que impeçam ou dificultem novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. Já a citada resolução não aborda a questão; Envio de produto/serviço sem solicitação: o CDC veda e define como prática abusiva, entre outras, o envio ao consumidor de qualquer produto ou fornecimento de qualquer serviço ao consumidor, sem solicitação prévia. A resolução do Banco Central nada prevê sobre isso; Não entrega de contrato: O CDC determina que o consumidor tem direito a informação prévia, o que na prática significa direito a ter acesso a uma cópia do contrato para análise antes da assinatura.. A resolução 2.892 prevê que a entrega do contrato somente se daria após a celebração. Como os contratos são de adesão, o consumidor não poderia, após a sua celebração, alegar cláusula abusiva (nula de pleno direito como previsto no CDC); Desconto para liquidação antecipada (financiamentos): Pelo CDC (Art. 52) amplo nos casos de serviços de outorga de crédito e financiamento, mas pela resolução restrito às modalidades de crédito direto ao consumidor ou empréstimo pessoal, excluindo, assim, modalidades como financiamento de veículos ou imóveis; Roubo de cartão: o CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor quanto á segurança que a prestação de serviços deve ter. A resolução não trata do assunto, entretanto, os contratos bancários responsabilizam o consumidor até o momento da comunicação; Venda casada: o Artigo 39 do CDC considera abusiva e veda a prática de condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Já a resolução do Banco Central permite a prática em alguns casos (por força de contratos); Multa de mora: o CDC determina que as multas de mora não podem ser superiores a 2% do valor da prestação nos casos de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento. Já a citada resolução nada prevê sobre o assunto. Circular 3.085 Novamente verifica-se a incorreta denominação de Código de Defesa do Consorciado, sendo que nela alguns dispositivos do CDC são apresentados de forma parcial e segmentada, acarretando, entre outros, instabilidade jurídica ao mercado. O sistema de consórcios, criado há mais de 40 anos, encontrou inicialmente amparo, a partir de 1971, na Lei 5.788 (regulamentada pelo Decreto 70.951/72), que trata de todas as modalidades de distribuição de prêmios e proteção à captação de poupança popular. Posteriormente diversos dispositivos do Ministério da Fazenda e, a partir de 1991, do Banco central, passaram a regular o sistema. Regras do CDC ao serem reproduzidas ou copiadas parcialmente em normativos para assuntos específicos, que são regulados por entidade também específica, trazem inúmeros questionamentos e insegurança tanto aos consumidores como aos fornecedores. Tais dispositivos dão a idéia de novas regras, determinação de direitos de forma parcial ao contrário daqueles já consagrados pelo CDC e, inclusive, retiram direitos como o do Artigo 8º da mencionada circular, que estabelece condições para que o consumidor exerça direito prevista no Art. 49 de CDC. O citado artigo do CDC não fixa critérios cumulativos para a desistência de contratação fora do estabelecimento comercial, ao contrário do Art. 8º Tendo em vista a necessidade urgente de se resguardar direitos do consumidor, tão bem determinados pelo CDC, a Fundação Procon-SP está tomando alguma medidas para alertar as autoridades competentes (MP Federal, Advocacia Geral da União) para os riscos de se adotarem procedimentos como circulares, resoluções normativas etc. para regular matérias que, em muitos casos, já se encontram apropriadamente abordadas.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.