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Procon orienta sobre reajuste de plano de saúde

O Procon-SP alerta os consumidores sobre a Súmula nº3 da ANS, que trata de padronizar procedimentos quanto à aplicação de reajustes dos planos de saúde por alteração de faixa etária nos contratos firmados antes da vigência da Lei 9.656/98,de 3/6/98.

Por Agencia Estado
Atualização:

A Fundação Procon-SP, órgão de defesa do consumidor ligado ao governo estadual, alerta os consumidores sobre as determinações da Súmula nº3, do dia 21 de setembro deste ano, da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar. Trata-se de medida que visa padronizar procedimentos quanto à aplicação de reajustes por alteração de faixa etária nos contratos firmados antes da vigência da Lei 9.656/98 (de 3/6/98), especificamente nos casos de consumidores com 60 anos de idade ou mais e também aos que já contam com 10 anos ou mais de plano. Segundo essa súmula, a análise prévia da ANS quanto à utilização por parte das operadoras do percentual de reajuste estaria restrita à validade formal da cláusula do contrato sem, no entanto, analisar eventuais percentuais de reajuste, quando previstos. Os técnicos da Fundação Procon-SP entendem que tal medida pode ser caracterizada como lesiva, por expor ainda mais os consumidores à aplicação de reajustes abusivos praticados pelas empresas, uma vez que a ANS não está analisando os percentuais nem autorizações. A Fundação Procon-SP encaminhou no dia 17 deste mês ao Ministério Público Federal ofício denunciando este problema (a ser anexado à representação já existente, iniciada no dia 29 de junho deste ano, tendo em vista outros procedimentos sobre autorizações para reajustes de faixa etária). A Súmula nº 3, apresenta em seu item 1º interpretação por parte da ANS de que as tabelas de vendas são parte integrante do contrato. Os técnicos do Procon alertam que essas tabelas configuravam-se em instrumento de trabalho dos vendedores de planos de saúde. Os consumidores não tinham conhecimento dos percentuais de aumentos a serem aplicados e muito menos, cópia dessas tabelas. Esses reajustes, muitas vezes, sequer eram previstos em contrato, mesmo quando abusivos. Além disso, não é possível comprovar que a tabela apresentada à ANS seja a mesma praticada à época da contratação. A ausência de informações claras, precisas, ostensivas quanto ao aumento das mensalidades praticados ao longo da vigência do contrato contraria o Código de Defesa do Consumidor, além de impedir que o consumidor exercesse na época da contratação outro direito básico: o de escolha, pois se tivesse tido conhecimento de tais reajustes talvez nem firmasse o contrato. Questiona-se também a divulgação pela ANS, dos percentuais de aumento a serem aplicados (item 3 da citada Súmula), pois a possibilidade da mera aceitação de tabelas de venda, acrescido ao fato de possuírem a anuência da ANS não pode gerar uma legalização da aplicação de reajustes abusivos e omissos nos contratos. O item 4 dessa Súmula ratifica as autorizações concedidas pela Susep-Superintendência de Seguros Privados (órgão que antes da vigência da lei 9.656/98 autorizava reajustes de seguros saúde) às operadoras, ou seja, todas as empresas, independentemente de sua natureza jurídica, que estiverem autorizadas pela Susep a aplicar reajuste por alteração de faixa etária poderão fazê-lo, sem a necessidade de nova autorização da ANS. Esse procedimento também preocupa a Fundação Procon-SP, pois à época dessas autorizações a Susep tampouco analisou os contratos nem os percentuais a serem aplicados, expedindo autorizações subjetivas, que meramente mencionavam "não fazemos qualquer objeção quanto à aplicação do reajuste por faixa etária". Desde novembro de 2000 a ANS tem concedido diversas autorizações às operadoras de planos de saúde, baseadas em tabelas de preços, o que gerou aos consumidores reajustes por faixa etária em percentuais acima de 200% e 300%, procedimento já contestado pelo Procon-SP. Conhecimento do conteúdo Com base nos artigos 46 e 51 do CDC, os contratos que regulam as relações de consumo não podem obrigar os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, bem como são abusivas e portanto, nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Assim, os consumidores devem verificar seus contratos que, no caso de aumento por alteração de faixa etária, têm que conter expressamente a idade e os percentuais de reajuste que irão incidir sobre a mensalidade do planos de saúde. Caso não constem no contrato, de forma clara e objetiva, a idade e os percentuais, o consumidor poderá registrar sua reclamação num dos postos de atendimento da Fundação Procon-SP.

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