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Receita Federal esclarece regras da reabertura do Refis

Por Renata Veríssimo
Atualização:

A Receita Federal informou nesta sexta-feira, 11, que a regulamentação sobre a reabertura do parcelamento especial, batizado de Refis da Crise, será publicada na próxima semana. "A regulamentação trará informações detalhadas sobre todas as regras desse parcelamento, inclusive a data a partir da qual o aplicativo de opção estará disponível para registrar as adesões", afirma nota da Receita.O Fisco terá que adequar a regulamentação às regras incluídas na Medida Provisória 651, publicada ontem no Diário Oficial da União. Poderão ser parcelados débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, mas será exigida uma entrada de 5% do valor total para débitos de até R$ 1 milhão. A entrada será de 10% para dívidas acima de R$ 1 milhão até R$ 10 milhões e de 15% para parcelamentos em valores superiores a R$ 10 milhões até R$ 20 milhões.O pagamento, logo na entrada, será de 20% do valor do débito, quando ele ultrapassar R$ 20 milhões. O valor dessa antecipação poderá ser quitado em até cinco prestações, sendo que a primeira deverá ser recolhida até 25 de agosto de 2014, que é o prazo final de adesão. O restante do débito poderá ser liquidado em até 180 vezes, com redução de multas e juros.O contribuinte que já está participando do parcelamento anterior, instituído em 2009, poderá optar por esse novo Refis, manter o anterior ou desistir do antigo. Com isso, os débitos que já foram parcelados no âmbito da Lei 11.941/2009 poderão ser incluídos nesse novo parcelamento.As opções pelos parcelamentos e pelo pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) deverão ser feitas exclusivamente por meio de aplicativo a ser incluído no e-CAC nos sites da Receita e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na internet.O pagamento à vista sem utilização de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL já pode ser feito. Para isso, os contribuintes devem calcular o valor consolidado com os descontos concedidos e indicar no ato do pagamento o código do respectivo tributo.

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