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Reforma da Previdência e justiça social (2)

Uma distribuição mais equitativa das tarefas domésticas e a equiparação da remuneração do trabalho de homens e mulheres são necessárias e desejáveis, mas não deveriam ser compensadas por uma menor idade de aposentadoria

Por Bernard Appy
Atualização:

Este artigo complementa outro publicado há duas semanas nesta página. O objetivo é mostrar que, além de essencial para o equilíbrio fiscal, várias das características da reforma da Previdência são socialmente justificáveis e apontam no sentido correto, ainda que o desenho proposto não seja o ideal.

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Equiparação entre homens e mulheres. Três argumentos são utilizados para justificar a diferenciação na idade de aposentadoria entre homens e mulheres:  1) A tripla jornada das mulheres, que além de trabalhar cuidam da casa e dos filhos; 2) a menor remuneração das mulheres no mercado de trabalho;  3) o fato de que as mulheres deixam de trabalhar para cuidar dos filhos pequenos.

Na realidade, nenhum desses argumentos justifica a diferenciação. Se a tripla jornada de trabalho comprometesse a saúde das mulheres mais que a dos homens, justificar-se-ia a redução na idade de aposentadoria. No entanto, o que se verifica é exatamente o inverso, pois a expectativa de vida das mulheres é bem superior à dos homens. 

De modo semelhante, a menor remuneração das mulheres no mercado de trabalho tampouco é motivo para uma aposentadoria precoce. Uma distribuição mais equitativa das tarefas domésticas e a equiparação da remuneração do trabalho de homens e mulheres são necessárias e desejáveis, mas não deveriam ser compensadas por uma menor idade de aposentadoria.

A única característica que justificaria um tratamento previdenciário diferenciado é o afastamento do trabalho para cuidar dos filhos pequenos. Nesse caso, no entanto, o racional seria contabilizar um tempo de contribuição fictício, e não reduzir a idade de aposentadoria.

Nesse contexto, a redução da diferença na idade de aposentadoria entre homens e mulheres (de cinco para três anos, pela proposta do relator) aponta no sentido correto, ainda que o ideal fosse unificar as idades e conceder alguma compensação pelo tempo dedicado ao cuidado dos filhos pequenos.

Igualdade entre benefícios previdenciários e assistenciais. Outra característica do atual modelo difícil de justificar é a concessão de benefícios assistenciais tão generosos quanto os benefícios previdenciários. No Brasil, um trabalhador que tenha contribuído por 30 anos para a Previdência sobre um salário mínimo e se aposente por idade e uma pessoa de baixa renda que nunca tenha contribuído vão receber o benefício de um salário mínimo a partir dos 65 anos. Essa equiparação entre o piso do benefício previdenciário e o benefício assistencial é pouco justificável, pois não recompensa nem estimula a formalização.

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A proposta de reforma torna mais duras as condições para a percepção do benefício assistencial, que, pelo parecer do relator, só será concedido aos 68 anos. Essa mudança resolve um problema, mas ao mesmo tempo acaba tornando as condições de acesso ao benefício mais difíceis para os trabalhadores de menor renda, que têm dificuldade de permanecer no mercado de trabalho formal por longos períodos e acumular 25 anos de contribuição.

Pessoalmente, prefiro outro modelo, que, em vez de penalizar os trabalhadores que não conseguem atingir os 25 anos de contribuição, beneficiasse os que contribuem. Esse modelo pressupõe a existência de uma renda básica não contributiva para todos os idosos, cujo valor seria desvinculado do salário mínimo, ainda que inicialmente pudesse equivaler ao salário mínimo.

Tal mudança exige, no entanto, uma grande alteração no padrão de financiamento da Previdência, o que complicaria muito o desenho atual da reforma previdenciária. Nesse contexto, entendo que a mudança que está sendo proposta é a possível para o momento. E ao menos introduz alguma diferenciação entre benefícios previdenciários e assistenciais.  Mas também entendo que cabe retomar a discussão do tema após a aprovação da reforma.

*DIRETOR DO CENTRO DE CIDADANIA FISCAL

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