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Reforma da Previdência: uma sugestão

Seria factível fazer uma convergência mais rápida entre os dois regimes (RPPS e RGPS)?

Por Bernard Appy
Atualização:

Um dos pontos que me incomodam na atual proposta de reforma da Previdência é o prazo muito longo de convergência do regime previdenciário dos servidores públicos para o regime geral de previdência, aplicável aos servidores do setor privado. Ainda que entenda a inviabilidade de mudanças bruscas, acredito que seja possível uma convergência mais rápida.

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Para entender este ponto, é preciso conhecer as regras aplicáveis à aposentadoria dos servidores públicos dos regimes próprios de previdência (RPPS). Os servidores ingressados no serviço público até 2003 têm direito a se aposentar com o último salário da ativa (integralidade) e suas aposentadorias são corrigidas simultaneamente aos salários dos servidores ativos (paridade).

Já os servidores ingressados no serviço público após 2003 estão sujeitos a dois sistemas distintos. Um deles vale para os servidores ingressados antes da instituição do regime de previdência complementar do respectivo ente da Federação (que não será detalhado aqui, por falta de espaço).

O segundo sistema aplica-se aos servidores ingressados no serviço público após a instituição do regime de previdência complementar. Neste caso, o RPPS garante a aposentadoria apenas até o valor do teto do regime geral de previdência (RGPS), atualmente em R$ 5,8 mil. Neste sistema, os servidores com vencimentos mais elevados contribuem para a previdência complementar (com uma contribuição equivalente do patrocinador) sobre a parcela excedente ao teto.

A proposta de reforma da Previdência em discussão no Congresso Nacional obriga todos os Estados e municípios que ainda não instituíram regimes de previdência complementar a fazê-lo no prazo de dois anos. Isso significa que, para todos os novos servidores, o limite de aposentadoria garantido pelos regimes próprios será o teto do RGPS.

Essa convergência é desejável, pois o ideal é que haja apenas um regime de previdência para todos os trabalhadores. No entanto, a proposta de reforma da Previdência mantém critérios distintos para o cálculo das aposentadorias dos servidores antigos – especialmente para aqueles ingressados até 2003, que mantêm o direito à integralidade e à paridade.

Ainda que mudanças bruscas sejam inviáveis, cabe perguntar se seria factível fazer uma convergência mais rápida entre os dois regimes (RPPS e RGPS). Em particular, cabe avaliar se seria possível construir um modelo em que a aposentadoria dos servidores públicos fosse calculada como uma média ponderada (pelo tempo de contribuição anterior e posterior à reforma) entre o regime dos servidores antigos e o regime dos novos servidores, no qual os benefícios do RPPS são limitados ao teto do RGPS.

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Este modelo encontra duas dificuldades. Uma delas é a paridade, pois este modelo não é viável se os benefícios seguirem sendo corrigidos pelo salário dos servidores da ativa. Embora não seja uma mudança politicamente fácil, entendo que é desejável (e juridicamente defensável) a substituição da paridade pela correção pela inflação das aposentadorias dos servidores, inclusive dos já aposentados.

A outra dificuldade é a perda de receita decorrente da eliminação da cobrança de contribuições dos servidores sobre a parcela de seus rendimentos que excede o teto do RGPS. Esse é um problema sério, especialmente numa situação de grave crise fiscal, como a atual.

Neste caso, a solução poderia ser a adoção de um regime de contas nocionais, no qual seriam criadas contas individuais nas quais seriam contabilizadas e capitalizadas as contribuições dos servidores (e a contribuição paritária do patrocinador), sem no entanto haver a perda da receita pelo ente federado.

Este modelo, que é apenas uma sugestão inicial para discussão, viabilizaria uma convergência imediata – para o período contributivo posterior à reforma – dos regimes próprios e do regime geral de previdência. E o faria afetando muito pouco os que já se encontram próximos da aposentadoria.

*DIRETOR DO CENTRO DE CIDADANIA FISCAL

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