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Reforma ou falência

Resolução 174/2016 do CSJT deu vazão ao corporativismo e ao retrocesso

Por Abram Szajman
Atualização:

Na história do Brasil republicano não foram poucas as vezes em que o Poder Judiciário foi o grande protagonista da vida nacional. Atualmente, uma vez mais ele é guindado à proeminência, passando a representar, para vários estamentos sociais, o grande aliado contra a corrupção institucionalizada que quebrou o País e a esperança de reconstrução nacional.

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Com o auxílio da polícia, foi um juiz quem desnudou a corrupção nos dois últimos governos. A despeito de erros e acertos, foi o STF quem garantiu o impeachment pedido nas ruas e aprovado pelo Congresso. O mesmo tribunal garantiu, ainda, a posse do vice na Presidência, um homem disposto a realizar as reformas estruturais para o Brasil chegar ao desenvolvimento real.

Não é compreensível que um dos poderes que devolveram à sociedade brasileira perspectivas alvissareiras seja o mesmo que se antepôs à marcha das reformas estruturais, mediante ação da Justiça do Trabalho. Uma resolução aparentemente técnica e sem nenhum outro objetivo que não fosse modernizar os tribunais e dar maior rapidez ao julgamento de ações trabalhistas deu vazão ao corporativismo e ao retrocesso, impedindo, uma vez mais, a participação da mediação privada na resolução de conflitos entre patrões e empregados.

Trata-se da Resolução 174/2016, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que regulamentou as práticas de conciliação e mediação no âmbito dos tribunais do trabalho, dando a eles o poder de instituir comissões para que as partes entrem em acordo mediante métodos alternativos de resolução de conflitos. Uma resolução altamente positiva, mas há um detalhe: as comissões serão necessariamente integradas por servidores concursados ativos ou inativos, ou seja, funcionários de carreira, ainda que aposentados. Aqui, o corporativismo do Judiciário desabrocha esplendorosamente, pois entidades de classe, advogados e mesmo juízes classistas aposentados são cartas fora do baralho.

Instituída a Justiça do Trabalho, que deveria ser paritária, com a representação de empregados e empregadores, observando as peculiaridades de cada referência trabalhista, com ela veio também o juiz classista, atuando – à semelhança dos peritos – como auxiliar do juiz togado, desde a Constituição de 1946. Mas, ainda que abrigados pela Constituição de 1988, emenda constitucional patrocinada pelos juízes togados, em 1999, selou a sorte dos classistas – um grande passo atrás na Justiça trabalhista.

Ao desconsiderar a contribuição dos classistas, a Resolução 174 abre mão de colaboradores experientes que poderiam inclusive trabalhar como voluntários, com sensível economia aos cofres da Justiça trabalhista. A situação financeira é de tal forma calamitosa que o próprio presidente do CSJT e do Tribunal Superior do Trabalho, Ives Gandra da Silva Martins Filho, pediu à Câmara dos Deputados a retirada de 32 projetos de interesse da Justiça trabalhista em discussão, pois sua aprovação pode simplesmente implodir o sistema pela expansão dos gastos deles advindos.

Há também que ponderarmos o fato de que o espírito da Justiça do Trabalho é a atuação do Poder Judiciário em conjunto com a sociedade, representada por seus sindicatos, tanto de empregados quanto de empregadores. Ora, se o juiz classista, na condição de representante da classe sindical, encontra restrições para o exercício de sua função, tal poder está sendo descaracterizado e perdendo o sentido de sua criação, que é justamente abarcar todas essas frentes.

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Bem, façamos coro com o professor José Pastore, que, em artigo publicado em junho de 2016, afirmou: “Numa hora em que o Brasil se prepara para realizar tantas reformas (tributária, previdenciária, política, trabalhista), chegou a vez de fazer, também, uma ampla reforma da Justiça do Trabalho, com vistas a deixar para as partes a resolução de vários conflitos, reservando-se aos magistrados os casos complexos”.

*Presidente da Federação do Comécio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo, entidade que gere o Sesc e o Senac no Estado

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