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Reforma tributária e competitividade

Por Clóvis Panzarini
Atualização:

A esperada reforma do sistema tributário brasileiro supostamente virá restabelecer princípios que devem nortear um modelo civilizado de imposição tributária, especialmente os princípios da neutralidade, da equidade, da simplicidade e da transparência, que, quando não observados, corroem a competitividade da economia. O princípio da neutralidade, por exemplo, ensina que a tributação deve ser otimizada de forma a interferir o mínimo possível na alocação de recursos da economia, pois alterações nos preços relativos de bens e serviços, decorrentes do fator tributário, quase sempre comprometem a eficiência econômica e o bem-estar. O princípio da isonomia, complementar ao princípio da neutralidade, estabelece que o Estado deve operar de forma neutra para que concorrentes atuem no mercado em igualdade de condições. Não é por outra razão que a Constituição determina que não se institua tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Exemplos de agressão a esse princípio existem a mancheias no sistema tributário brasileiro, sendo a mais notável a decorrente da guerra fiscal do Imposto sobreCirculação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que faz com que a localização industrial seja balizada não pela lógica econômica, mas por benesses fiscais ilegais, que alteram preços relativos e ofendem os princípios da isonomia e da livre concorrência. Mercadorias idênticas, disputando o mesmo consumidor, concorrem com cargas tributárias diversas. O projeto de reforma tributária supostamente elimina a guerra fiscal ao estabelecer o princípio de "quase-destino" do ICMS nas operações interestaduais. Mas o faz em horizonte de tempo demasiadamente longínquo. Existem outros exemplos não tão evidentes, mas nem por isso menos graves, de agressão ao princípio da neutralidade. A determinação constitucional de que, no caso do ICMS, a isenção e a não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores - e a legislação, nos anos recentes, não tem disposto em contrário - faz com que a eventual redução tributária se limite ao valor agregado pelo contribuinte que promove a saída da mercadoria beneficiada, criando-se, assim, uma "semicumulatividade" que torna errática a sua carga tributária. Essa regra cria, também, viés contra o fornecedor local, que suporta alíquota maior do que o fornecedor interestadual. De fato, a tributação do insumo, nessa situação, torna-se custo, porque o crédito de ICMS é inaproveitável e, então, é evidente que o fornecedor interestadual, cuja operação é onerada por alíquota de ICMS menor, leva vantagem. E lá se vai, ladeira abaixo, o princípio da neutralidade... É de registrar que a proposta original do Poder Executivo eliminava essa barbaridade do ICMS, mas o substitutivo adotado pela Comissão de Reforma Tributária diligentemente a restabeleceu. A bitributação, pelo ICMS, dos bens de uso e de consumo (ao não se admitir o crédito do imposto que sobre eles incidiu) é outro exemplo de semicumulatividade que ofende o princípio da neutralidade, especialmente em relação às mercadorias importadas de países que adotam sistemas tributários menos toscos e, portanto, sem tais truculências. Por fim, o instituto da substituição tributária, largamente utilizado pelas unidades federadas nos tempos recentes, também não deixa de ofender o princípio da neutralidade, uma vez que, para efeito de lançamento do imposto, considera como idênticos fatos econômicos que são absolutamente diversos. Ao se adotarem margens médias setoriais de valor agregado para efeito de retenção do ICMS por substituição tributária, independentemente dos canais de comercialização percorridos pela mercadoria ou da margem efetiva de valor agregado pelo contribuinte, premia-se quem agrega mais valor e penaliza-se quem agrega menos valor. Essa distorção também não será sanada pela reforma tributária, porque essa técnica de arrecadação é, hoje, importante ferramenta arrecadatória. *Clóvis Panzarini, economista, sócio-diretor da CP Consultores Associados Ltda., foi coordenador tributário da Secretaria da Fazenda paulista Site: www.cpconsultores.com.br O colunista Celso Ming está em férias.

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