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Regulação e a livre conversibilidade do real

Por Jairo Saddi
Atualização:

Indagado, no mês passado, em Londres, por investidores institucionais sobre quando o real será convertido livremente, o presidente do Banco Central (BC), Henrique Meirelles, respondeu que se está "indo nessa direção progressivamente" e que muitas medidas já foram tomadas. "O que as pessoas entendem como restrição é a aplicação das leis contra lavagem de dinheiro. Existe uma ou outra medida legislativa, mas é questão para ser discutida no futuro", afirmou. Questionado, ainda, sobre se a conversibilidade poderia vir já no próximo governo, Meirelles retrucou que não sabia.O debate não é novo. Enquanto a situação econômica do Brasil se transformou substancialmente nos últimos anos e alguns argumentos contrários à conversibilidade, tais como a "fraqueza genético-estrutural" da moeda brasileira, talvez não sejam hoje tão verdadeiros, é incontestável que a plena conversibilidade, do ponto de vista da regulação bancária e dos capitais estrangeiros, é uma guinada radical. A expressão "livre conversibilidade" é polissêmica, podendo significar tanto a abertura da conta de capitais do balanço de pagamentos quanto o curso legal da moeda estrangeira dentro de uma dada economia nacional ou, ainda, abranger ambos os sentidos.De toda sorte, se a livre conversibilidade, por um lado, é uma afirmação de confiança pela autoridade monetária na política econômica do governo - já que, independentemente da taxa de câmbio vigente e em razão do nível seguro das reservas em moeda estrangeira, o BC sempre compraria reais de quem quisesse vender -, por outro, implica uma certa reengenharia da normatização do capital estrangeiro, cristalizada no Brasil com a Lei n.º 4.131/62 num regime de escassez cambial.No entanto, há alguns reparos preliminares a este debate. Primeiro, como costuma dizer o professor José Luiz Conrado Vieira, do Insper, profundo conhecedor da matéria, há muita desinformação, hoje, acerca da legislação/regulamentação brasileira de capitais internacionais. Segundo ele, o Brasil goza, atualmente, de ampla liberdade de fluxos de capitais, com abertura praticamente total da conta de capitais do balanço de pagamentos e figurando, ademais, desde 30 de novembro de 1999, na categoria do artigo VIII do Convênio Constitutivo do FMI, que veda restrições de pagamentos às transações correntes.Um indicador do grau de liberdade cambial alcançado pelo País está no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), que diz: "As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação."A realidade é que o nosso cabedal regulatório na área do capital estrangeiro não é mais tão amplo, complexo e arcaico como se imagina. É certo que ainda vigora o impedimento legal da indexação e expressão em moeda estrangeira para contratos internos, e agentes econômicos, salvo algumas exceções pontuais, ainda não podem manter contas bancárias em moeda estrangeira, mas na realidade isso não é matéria de regulação de direito dos capitais estrangeiros, mas de direito civil. Hoje, nossa Lei n.º 4.131/62 tem natureza muito mais declaratória do que autorizadora, e o nosso Sistema de Registro Declaratório Eletrônico (RDE) do BC é visto como modelo.O debate é difícil de resolver, com riscos e incertezas (e não por outra razão, a China, que tem quase dez vezes mais reservas em moeda estrangeira que o Brasil, não aderiu à moda), mas, de todo modo, precisa separar o tema regulamentar, tendo em vista um arsenal mais simples, eficiente e racional para o tema, por exemplo, da lavagem de dinheiro, matéria penal que diz respeito à evasão de divisas de forma ilícita e criminosa. E os recentes eventos com o IOF mostram também a complexidade de querer impor barreiras tributárias ao câmbio.A regulação dos capitais estrangeiros deve sempre buscar facilitar a inovação e a liberdade no que tange às atividades reguladas, levando em consideração o caráter internacional dos serviços financeiros (e os acordos internacionais, como o da Basileia) e dos mercados interligados, além do desejo de garantir a relativa posição competitiva do País.Tais dificuldades não dizem respeito à regulação dos capitais estrangeiros, mas à de outros fatores institucionais, como o custo Brasil. Não há, hoje, o risco de racionamento de divisas - ao contrário - e o câmbio flutuante, desde 1999, é prova de que o real se fortaleceu.Talvez fosse realmente hora de termos uma agenda ampla e progressiva, que pudesse incluir o debate da conversibilidade de modo desapaixonado, com consciência de que é um passo decisivo, que pode provocar surtos especulativos, como ocorreu com a libra inglesa em 1992, destacando-se a exigência de políticas sérias, contínuas e responsáveis.PÓS-DOUTOR PELA UNIVERSIDADE DE OXFORD, DOUTOR EM DIREITO ECONÔMICO (USP), É PROFESSOR E COORDENADOR-GERAL DO CURSO DE DIREITO DO INSPER (EX-IBMEC SÃO PAULO)

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