PUBLICIDADE

Publicidade

Saiba como adaptar o contrato de plano de saúde

Os órgãos de defesa do consumidor recebem diversas queixas e dúvidas sobre como adaptar um contrato de plano de saúde. Confira algumas dicas do Procon-SP e do Idec sobre o assunto.

Por Agencia Estado
Atualização:

A adaptação dos antigos contratos de planos de saúde às novas regras da Lei 9.656/98 também merecem a atenção do consumidor. Os órgãos de defesa do consumidor recebem diversas queixas e dúvidas sobre como adaptar um contrato de plano de saúde. No ano passado, a Fundação Procon-SP - órgão de defesa do consumidor vinculado ao governo estadual - recebeu 3.167 consultas e 278 reclamações sobre alteração ou substituição de contratos. Entre janeiro e março de 2001, o Procon-SP recebeu 812 consultas e 63 reclamações queixas sobre o assunto. Segundo a advogada Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Karina Rodrigues, e a assistente de direção do Procon-SP, Lúcia Helena Magalhães, o consumidor deve ter muita cautela antes de trocar um plano velho por um novo. Veja abaixo algumas recomendações das instituições para a adaptação de contratos. - Todos os direitos do plano antigo estão garantidos. Mesmo que o consumidor mude para outro com os dispositivos da lei, os prazos de carência já cumpridos para exames laboratoriais e doenças preexistentes são direitos adquiridos. Nada poderá alterá-los, a não ser em claro benefício do consumidor. - O conveniado deve ler atentamente o contrato que já tem para se certificar de todos os detalhes importantes (como prazos de carência, extensão da cobertura de doenças e procedimentos médicos e cirúrgicos, prazos máximos de internação etc.). Se a empresa oferecer uma proposta de substituição de seu antigo plano por um novo contrato, o consumidor deve ler atentamente todas as cláusulas e só dar uma resposta quando estiver inteiramente seguro de que a troca do antigo pelo novo é vantajosa. Em caso de dúvidas, deve procurar um órgão defesa do consumidor. - O consumidor deve pesquisar se o novo plano traz novas coberturas e se a rede credenciada cobre suas necessidades. Além disso, o consumidor deve verificar se a mudança de plano é vantajosa financeiramente. - O consumidor não é obrigado a aceitar ofertas ou imposições de adaptação de contrato feitas pelas empresas. - A lei garante ao consumidor o direito de manter o contrato antigo. A nova regulamentação do setor proíbe as empresas de suspender ou cancelar o contrato (as duas únicas exceções são a inadimplência por mais de 60 dias durante um ano e a fraude do consumidor, casos em que poderá haver rescisão ou suspensão). Isso significa que o consumidor não é obrigado a trocar de plano e também não precisa ter uma decisão imediata. - Em caso de reajuste de preço durante a transição, o consumidor deve ser avisado antes de assinar o novo contrato. Além disso, a empresa deve justificar tal reajuste, apresentando ao consumidor o cálculo utilizado para o aumento da mensalidade.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.