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Opinião|Seguro e boa-fé

O contrato de seguro é o único que tem expressamente três vezes a exigência da boa-fé

Atualização:

O contrato de seguro tem uma particularidade que o torna diferente dos demais contratos. Ele é o único que tem expressamente três vezes a exigência da boa-fé. O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor exigem, em artigos gerais, aplicáveis a todos os contratos, a boa-fé das partes, consequentemente, seus postulados se aplicam ao contrato de seguro, mas o contrato de seguro tem, diferentemente dos outros, uma terceira exigência de boa-fé nas relações entre segurado e seguradora, expressa no artigo 765 do Código Civil.

A razão dessa peculiaridade é o objeto do contrato de seguro, o cumprimento eventual de uma obrigação futura e aleatória, representada pelo pagamento de uma indenização no caso da ocorrência de sinistro coberto, previamente definido na apólice.

O Código de Defesa do Consumidor prevêa boa-fé das partes Foto: REPRODUÇÃO

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O contrato de seguro é um contrato bilateral, oneroso, de adesão parcial, aleatório e de resolução futura. Além disso, para sua implementação, se baseia no mutualismo, ou seja, na constituição de um fundo composto pelo pagamento proporcional a cada risco feito pelos segurados. Por essas características, a boa-fé é peça fundamental para a estruturação da avença. Daí a lei ter o cuidado de exigi-la, explicitamente, em artigo inserido no Código Civil, no capítulo que trata do seguro.

A boa-fé exigida nos contratos de seguro é bilateral. Se aplica tanto ao segurado como à seguradora e deve prevalecer durante toda a relação, iniciando-se, inclusive, antes da contratação da apólice, quando a seguradora deve desenvolver produto desenhado de forma equilibrada, possível, sem pegadinhas ou cláusulas que a beneficiem em detrimento do segurado. De outro lado, quando do preenchimento da proposta de seguro a ser encaminhada à seguradora, o segurado deve fazê-lo com a máxima transparência, informando tudo que sabe que pode ter interferência na aceitação do seguro para a seguradora.

Mas a exigência da boa-fé não se extingue na contratação do seguro. Ela vigora durante toda a relação entre seguradora e segurado e pode, em casos específicos, se estender por período posterior ao término da vigência do contrato. 

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A lei desenha dois tipos de boa-fé: a subjetiva e a objetiva. Se discute no âmbito da atividade qual a boa-fé aplicável ao contrato de seguro, até porque boa parte das relações balizadas pelo contrato exigem a boa-fé subjetiva, ao passo que, em outras, se aplica a boa-fé objetiva. É uma discussão teórica, que na prática fica ultrapassada pela primorosa lição do Ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, que, em seminário acontecido em São Paulo, alguns anos atrás, pontuou que o contrato de seguro não está sujeito, exclusivamente, a uma ou outra forma de boa-fé, mas às duas, já que uma não se sobrepõe à outra, ao contrário, a lei não faz a valoração, nem diferencia sua importância, razão pela qual devem ser aplicadas concomitantemente e com o mesmo peso.

Uma apólice que favoreça a seguradora em detrimento do segurado deve ter as cláusulas que desequilibrem a relação anuladas. Já as informações deliberadamente adulteradas para favorecer o preço do seguro, fornecidas pelo segurado à seguradora devem penalizar o segurado, até, se for o caso, com o não pagamento da indenização e a manutenção da obrigação do pagamento do prêmio, conforme previsto no artigo 766 do Código Civil.

A lei também determina que o segurado não terá direito à indenização, caso não tenha pago o prêmio antes da ocorrência do sinistro. Mas será que essa disposição pode ser tomada ao pé da letra? É evidente que não. Existem situações em que o prêmio pode não estar pago por previsão contratual. É o caso do seu pagamento depois de um determinado período ou o seu pagamento de forma parcelada, situações em que o seguro pode não estar quitado, ou estar pago apenas parcialmente, na data do evento. Nessas situações, se a seguradora invocasse o não pagamento do prêmio como razão para não indenizar o segurado, estaria quebrando a boa-fé do contrato. Já se o segurado mentisse sobre o sinistro, também o estaria fazendo. Por isso, cada caso é um caso.

* SÓCIO DE PENTEADO MENDONÇA E CHAR ADVOCACIA E SECRETÁRIO-GERAL DA ACADEMIA PAULISTA DE LETRAS

Opinião por Antonio Penteado Mendonça
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