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Seguro em atraso não desobriga cobertura

STJ decide que seguradora deve dar cobertura em caso de sinistro, mesmo que o segurado esteja em atraso com as parcelas do prêmio.

Por Agencia Estado
Atualização:

A cláusula em contratos de seguro de veículos que estabelecer rescisão automática em caso de inadimplência deve ser considerada nula. Este é o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o argumento de que este tipo de cláusula contraria o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Civil (CC). De acordo com o julgamento do STJ, caso a empresa precise rescindir o contrato por falta de pagamento, deve ir à Justiça ao invés de poder cancelá-lo automaticamente. Em 1997, o advogado Marcelo Costa Mascaro Nascimento havia firmado com a Trevo Seguradora um contrato de seguro com validade até setembro do ano seguinte do veículo Mitsubishi Pajero 97, avaliado em R$ 51 mil à época. O valor do seguro de R$ 3.960,89 foi dividido em quatro parcelas. Porém, apenas as duas primeiras foram pagas. De acordo com o argumento do segurado, a falta de pagamento aconteceu porque a empresa não havia enviado os boletos bancários. Primeiras decisões foram contra o segurado Em maio de 1998, o carro de Marcelo foi roubado e a seguradora recusou-se a pagar pelo prejuízo. Para a Trevo, o contrato estava cancelado desde o atraso da terceira parcela, medida prevista em uma das cláusulas, o que desobrigaria o pagamento. Inconformado, o segurado entrou com uma ação na Justiça para requerer o pagamento integral previsto na apólice com o desconto das prestações em débito ou o pagamento de 50% do seguro proporcionalmente às prestações pagas. As primeiras instâncias rejeitaram o pedido de Marcelo. Para o Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, se o atraso das parcelas tivesse sido de alguns dias, o pedido poderia ser acolhido. No entanto, o segurado pagou as duas parcelas em débito apenas depois que houve o furto e a seguradora já havia rescindido o contrato. Por isso, o segurado recorreu ao STJ que reverteu a decisão e obrigou a empresa a cumprir o contrato, anulando a cláusula que a desobrigava de dar cobertura em caso de inadimplência. Argumentos do STJ Para reverter as decisões anteriores sobre o caso, o STJ considerou a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento abusiva e baseou-se no CDC. Segundo o Tribunal, a Trevo não poderia ter cancelado a apólice do seguro em decisão unilateral, como foi feito. Ao invés disso, deveria prevenir o segurado de que o contrato seria rescindido, caso as parcelas em atraso não fossem pagas. Ainda de acordo com os argumentos do advogado do segurado, apesar da cláusula contratual rescindir o contrato por inadimplência, a empresa aceita o pagamento das parcelas do prêmio em atraso. Porém, só faz uso desta cláusula quando há o sinistro. A decisão do STJ prevê o pagamento do valor total previsto na apólice sendo descontadas as quantias correspondentes às duas parcelas não pagas, em favor da Trevo, devidamente corrigidas a partir da data de vencimento.

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