A apólice de seguro-fiança feita em garantia de contrato de aluguel tem execução imediata, tal como a caução ou qualquer título executivo extrajudicial, e deve ser paga sem qualquer discussão jurídica, bastando que haja inadimplência do inquilino reconhecida em contrato. Essa foi a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar como improcedente o recurso da seguradora AGF Brasil Seguros. A empresa contestava o pagamento imediato do seguro locatício à inquilina Aparecida Garcia Pontes, argumentando que somente o seguro de vida e acidentes pessoais tem eficácia executiva. A inquilina deixou de pagar o aluguel de seu apartamento em São Paulo e sofreu ação de despejo por parte da Fundação Banco Central de Previdência Privada (Centrus), proprietária do imóvel, que espera receber R$ 11 mil referentes a aluguéis não-pagos. A defesa da AGF sustentou, sem sucesso, que o crédito cobrado pela Centrus referia-se à indenização de contrato de seguro (o que demandaria ação de conhecimento), não se confundindo com aluguel ou renda de imóvel. Para o ministro Gilson Dipp, o posicionamento do STJ a respeito deste tema servirá para esclarecer inquilinos e proprietários sobre a eficácia do seguro-fiança como modalidade de garantia de contrato de locação. Segundo ele, quando o crédito é exigido com base em apólice de seguro fiança feito em contrato locativo, fica demonstrada claramente a natureza de crédito de aluguel, tal qual exige a lei: "o crédito decorrente de aluguel ou renda de imóvel bem como de encargo de condomínio, desde que comprovado por contrato escrito", descrito no Código de Processo Civil.