PUBLICIDADE

Sesc terá que indenizar ex-funcionária que roubou comida

Para o relator da decisão, a confissão do roubo não é suficiente para caracterizar um demissão por justa causa

Por Agencia Estado
Atualização:

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou o Serviço Social do Comércio (Sesc) do Paraná ao pagamento de verbas rescisórias a uma ex-empregada. Ela foi demitida por justa causa depois de ter sido flagrada transportando sobras de comida retiradas da cozinha da instituição. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, verificou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT/PR) compreendeu todas as questões pertinentes ao caso e que a sua alteração exigiria a reavaliação de provas e fatos na instância superior, o que não aceito pela jurisprudência do TST. O Sesc alegou que tanto a Vara do Trabalho quanto o TRT/PR não teriam levado em consideração o fato de a ex-empregada ter confessado o roubo. No julgamento de recurso, em 2005, o TST já havia decidido, entre outras coisas, que a confissão não é suficiente para caracterizar a justa causa. Além disso, tanto a Vara do Trabalho quanto o TRT/PR consideraram que o Sesc não se precaveu no sentido de fazer prova concreta do ato lesivo, tendo apenas constatado a existência de materiais na bolsa da empregada para demiti-la por justa causa, sem trazer prova da quantidade dos produtos. Para o relator, a confissão tornou-se irrelevante diante dos fundamentos que serviram de suporte ao não reconhecimento de justa causa. No seu entendimento, houve excesso de rigor por parte do Sesc, que poderia ter aplicado meios disciplinares de advertência ou suspensão, primeiramente, para efetivar a justa causa só em caso de reincidência.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.