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SFH: mutuário deve aguardar próximas decisões

Por Agencia Estado
Atualização:

Apesar de já ter sido apreciada pelo Tribunal Regional Federal (TRF), a decisão do juiz Victorio Giuzio Neto, da 24ª Vara da Justiça Federal, no que se refere à forma de reajuste das prestações de todos os contratos de financiamento imobiliário do País, não deve ser motivo para que os mutuários entrem com pedidos de recálculo de suas prestações. A orientação é do presidente da Associação Brasileira das Empresas de Crédito e Poupança (Abecip), Carlos Eduardo Fleury. De acordo com Fleury, a Associação já recorreu da decisão do juiz e, nos próximos dias, muitos bancos também devem entrar com ação em instâncias superiores com o objetivo de alterar a proposta da 24ª Vara. O presidente da Abecip afirma que os bancos não concordam com a troca dos indexadores usados pelos índices de variação salarial por categoria profissional. Isso porque as prestações devem ser calculadas de acordo com o índice estabelecido em contrato. Falta de clareza também dificulta ação de mutuários Além de aguardar as providências das instituições, é importante que o mutuário não tome nenhuma iniciativa até que fique claro o que, de fato, representa o patamar de 1% citado na decisão em tutela antecipada. O presidente da Abecip e a superintendente nacional jurídica da Caixa Econômica Federal (CEF), Dalide Correa, acreditam que essa porcentagem é o piso para as prestações. Porém, o juiz afirma que é o teto. Diante disso, o mais indicado é que o mutuário aguarde que novas decisões sejam proferidas por instâncias superiores ou, até mesmo, a edição de um novo texto do juiz, que, de acordo com o Ministério Público, pode ser solicitado por meio de "embargo de declaração". "Essa medida pode ser usada sempre que há pontos obscuros ou controversos em decisões editadas por juízes", afirma o procurador da República André de Carvalho Ramos. Entrar com ação pode levar a despesas no caso de perda O mutuário nunca deve esquecer de que qualquer ação contra os bancos exige contratação de advogado. E se perder a ação em última instância, o mutuário deverá arcar com todas as custas do processo, incluindo as despesas advocatícias da outra parte - o banco. Deverá, também, pagar toda a dívida do período acumulada durante o processo contraída por conta da diferença entre o valor da prestação do SFH e o montante efetivamente pago.

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