A última decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proibiu a limitação do período de internação de um segurado da Golden Cross, abre precedente para uma futura jurisprudência, ou seja, uma resolução padrão para casos semelhantes. O processo refere-se ao caso do mecânico Aparecido Coco Valério, da capital paulista, cuja filha tem uma doença rara. Na época, a seguradora negou-se a arcar com os tratamentos hospitalares, alegando que o período previsto em contrato, de 60 dias em 12 meses, é expresso e havia sido ultrapassado. Para a empresa, não houve falta de cumprimento para com as obrigações, já que foi dado o atendimento previsto em contrato. Conforme a Lei 9656/98, de 6 de junho de 1998, que regulamenta o mercado nacional de assistência médica, nenhum contrato de plano ou seguro saúde pode restringir o período de internação hospitalar. Com a decisão do STJ, está mais claro que as mesmas regras valem para os contratos antigos, já que, no caso de Valério, o contrato foi assinado em 1993. Segundo nota oficial da Golden Cross à imprensa, a decisão da empresa, neste caso, "seguiu estritamente o contrato firmado entre as partes, em 1993", ou seja, antes da publicação da lei. Liminar A Justiça paulista concedeu liminar ao segurado garantindo o tratamento da criança até o julgamento final do processo, mas a seguradora contestou a decisão alegando que a obrigação do atendimento deveria ser do Estado. O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente as alegações, considerando que a responsabilidade da seguradora era referente apenas aos riscos assumidos na apólice. Segundo o relator do processo, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, se é o Estado quem tem a obrigação de garantir a saúde da população, e não a iniciativa privada, o consumidor deve ter garantido "o maior dos valores humanos, que é a vida". O ministro diz não ter encontrado justificativa na limitação de internação imposta pelas seguradoras, pois, se a doença é coberta pelo contrato de seguro, seria difícil o consumidor prever quanto tempo durará a sua internação mas, em sua opinião, há fortes argumentos dos dois lados da questão. Procon A assistente de direção do Procon-SP, Lúcia Helena Magalhães, acredita que a decisão do STJ usou como base o Código de Defesa do Consumidor, em especial o artigo 51, referente a cláusulas abusivas. O artigo determina que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que se mostram "excessivamente onerosas para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso". Magalhães fundamenta sua idéia de que o STJ tomou o Código como base a partir das constatações tiradas em relação aos atos da empresa: "a hipossuficiência do consumidor e a nulidade de cláusula que restringe direitos". Ou seja, foram verificadas a vulnerabilidade do consumidor perante a prestação de serviços e o quão abusiva foi a cláusula na época, dois dos itens mais comentados no código.