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STJ: apropriação indébita é crime

Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga que o crime de apropriação indébita não se descaracteriza pela simples devolução desse bem antes da abertura da ação penal.

Por Agencia Estado
Atualização:

Segundo a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crime de apropriação indébita, ou seja, tomar posse de um bem de terceiro que estava ao seu cuidado, não se descaracteriza pela simples devolução desse bem antes da abertura da ação penal. Com essa tese, a Sexta Turma do STJ negou o recurso em habeas-corpus do advogado trabalhista Cleber Soares dos Santos. Um dos clientes do advogado, João Elcio da Silva, acusa Cleber de ter ficado com parte do dinheiro do acordo trabalhista (R$ 3.500,00 mais a transferência do direito de posse de um imóvel) firmado entre João e seu ex-empregador. Em 30 de junho de 1998, Cleber firmou um acordo em ação trabalhista em favor de João Elcio, estabelecendo o pagamento de R$ 3.500,00 ao ex-empregado, divididos em sete parcelas mensais e ainda a transferência de um imóvel, na cidade de Presidente Juscelino/MG, para o nome de João. De acordo com a acusação, o advogado recebeu os valores em dinheiro. Além disso, teria vendido a casa por R$ 3.300,00. Exatamente a quantia que Cleber teria se apropriado indevidamente, repassando ao cliente apenas R$ 500,00. O advogado rebateu as acusações, alegando que a denúncia retratou "parcialmente a realidade dos fatos". De acordo com Cleber, o ex-empregador não teria providenciado a transferência da escritura da casa que fazia parte do acordo. O não-cumprimento do trato acabou gerando uma série de pendências judiciais que ainda estão sendo resolvidas. A prestação de contas junto ao seu cliente, portanto, seria de apenas R$ 500,00 até o momento. Cleber então recorreu ao Tribunal de Alçada pedindo que fosse trancada a ação penal contra ele por falta de justa causa do pedido. O Tribunal não aceitou os argumentos presentes no habeas-corpus do advogado, afirmando que a falta de justa causa "não resulta límpida e inequívoca como entende o paciente". Em face da decisão desfavorável, Cleber apelou ao STJ. Para o relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, o Tribunal de Alçada agiu corretamente ao negar o pedido de habeas-corpus do advogado, pois não existem condições de, nesse tipo de recurso, examinar provas capazes de atestar a ausência de dolo ante a restituição do valor correspondente à parte do acusado. O ministro explicou que só existe justa causa para ação penal quando a ilegalidade da denúncia é patente, isto é, quando não há nenhum indício que sustente a acusação.

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