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STJ: CDC vale para contratos bancários

Segundo decisão do STJ, o Código de defesa do Consumidor deve incidir sobre as cláusulas pertencentes aos contratos bancários. Ainda, pela decisão do STJ, nos casos de inadimplência, a multa deve ser de 2% do valor em questão.

Por Agencia Estado
Atualização:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Código de Defesa do Consumidor deve incidir sobre contratos bancários para limitar a multa nos casos de inadimplência em até 2% do valor firmado. O STJ vem detalhando a aplicação do código com relação a cada item desse tipo de contrato, como por exemplo o foro onde deve ser julgado esse tipo de ação. Exemplo disso foi o que ocorreu com o Banco do Brasil. O banco promoveu a execução de um contrato bancário contra Fracaro Madeiras Ltda, Flávio José Fracaro e Maria Bernadete da Silva Fracaro cobrando mais de R$ 72 mil. Para cobrar o valor, o banco estaria se baseando em uma escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária assinada pelo casal em janeiro de 1996. De acordo com o documento, a dívida original seria de R$ 46.580,00. Alegando que o contrato não teria validade por não ter sido firmado de fato pela empresa e o BB, Flávio e Maria Bernadete Fracaro entraram com embargos tentando anular a cobrança. O casal afirmou que, mesmo que o acordo fosse válido, eles teriam participado apenas como garantidores hipotecários e não como devedores, por isso, apenas a empresa deveria ser executada, como única devedora. O casal também afirmou que o banco teria ignorado um segundo acordo feito para o pagamento da dívida e estaria realizando a cobrança com relação ao primeiro contrato. Por conseqüência, os valores exigidos pelo banco seriam maiores do que os realmente devidos, com vencimentos das prestações diferentes dos contratados. Além disso, uma série de irregularidades na cobrança foi apontada pelos recorrentes, entre elas o valor da multa que incidiria sobre as prestações atrasadas, indicada pelo Banco em 10% do valor da dívida. Para o casal, a cobrança de 10% seria ilegal, pois, de acordo com o CDC, a multa estaria limitada em até 2% do valor contratual. Ao julgar os embargos, a primeira instância concluiu que o BB poderia cobrar do casal. O juízo acolheu apenas uma das alegações dos recorrentes excluindo a capitalização mensal dos juros, mantendo o restante dos encargos indicados pelo banco. Com relação ao pedido de redução da multa, o julgamento considerou que a lei que modifica o CDC para limitar em até 2% a multa por inadimplência de contrato não poderia alterar o contrato em questão. Flávio e Maria Bernadete Fracaro e o Banco do Brasil apelaram ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso, o qual foi rejeitado. Inconformado, o casal recorreu ao STJ reiterando o pedido para anular a execução. O ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo, manteve a cobrança do Banco do Brasil, mas acolheu em parte o recurso do casal cancelando a capitalização mensal dos juros. A respeito da limitação da multa pelo CDC, o relator reconheceu a incidência do Código: " a multa deve ser reduzida a 2%, nos termos da Lei 9298/96" - que modificou o percentual previsto no artigo 52 do CDC de 10% para até 2%.

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