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STJ decide índice para contratos de previdência

O índice de correção das contribuições de previdência privada deve refletir a inflação real, mesmo que o contrato estabeleça o contrário. Este foi o entendimento do STJ sobre restituição dos valores pagos.

Por Agencia Estado
Atualização:

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - que reúne a Terceira e Quarta Turmas de Direito Privado - decidiu que as contribuições a serem restituídas ao associado que se desliga de empresa de previdência privada devem ser atualizadas por índice que reflita a inflação real, mesmo que o contrato estabeleça cláusula em contrário. Esta decisão sobre o recurso da Regius - Sociedade Civil de Previdência Privada ligada ao Banco de Brasília S/A (BRB) - unifica o entendimento, já que as duas Turmas divergiam sobre o assunto, e não cabe recurso que altere o seu mérito. A ação havia sido julgada improcedente em primeiro e segundo graus. No entanto, o STJ reverteu a decisão. As correções deveriam ser feitas pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e não pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) como estabelecia o contrato, pois o primeiro refletiria as perdas reais com a desvalorização da moeda. A empresa tomou por base outras decisões do próprio STJ para fundamentar o discurso. Um dos acórdãos - julgamento de tribunais superiores - estabelece o seguinte: "tendo a entidade de previdência privada aplicado o fator de atualização previstos nos estatutos, não é possível rever os cálculos para buscar o índice que melhor reflita a inflação dos diversos períodos." Ou seja, a busca de atualização por índices mais próximos à inflação real afetaria o desequilíbrio no cálculo atuarial da entidade. A Quarta Turma do STJ tinha outro entendimento. Em decisão unânime, determinou que a correção das parcelas a serem restituídas reflita a realidade da inflação e, para tanto, deve-se aplicar o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), com a ressalva de que o porcentual em janeiro de 1989 é de 42,72%. Por maioria de votos, a Segunda Seção confirmou essa decisão e não cabe recurso que altere o mérito. Procurada, a Regius informa que ainda não tem um posicionamento sobre o caso. Entenda o caso com o BRB Evandro Cortes do Prado era empregado do BRB e contribuía mensalmente para a Regius, mediante desconto em folha. Foi demitido sem justa causa e teve o direito de resgatar as contribuições pagas à entidade de previdência privada, com o saldo devidamente corrigido. O contrato de adesão, a que estava sujeito como empregado do banco, possuía cláusula com índice de correção monetária inferior à desvalorização da moeda, o IGP-DI. O ex-empregado ajuizou ação contra a Regius para cobrar a diferença da correção monetária do saldo das contribuições que lhe foram restituídas quando de seu desligamento do quadro do BRB. Pediu a aplicação do IPC nos períodos de junho de 1987 (26,06%), janeiro de 1989 (70,28%), março de 1990 (84,32%), abril de 1990 (44,80%), maio de 1990 (7,87%), fevereiro de 1991 (21,87%), março de 1991 (1,79%) e seus reflexos, deduzindo-se porcentuais eventualmente já aplicados. A ação foi julgada improcedente em primeiro e segundo graus. O ex-empregado recorreu então ao STJ e obteve a correção da restituição pelo IPC.

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