Publicidade

STJ decide que desconto em folha é abusivo

Por Agencia Estado
Atualização:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta semana que é abusiva a cláusula contratual que estabelece o desconto em folha de pagamento relativo ao empréstimo bancário. Segundo o STJ, ?o salário do devedor tem natureza alimentar e, por isso mesmo, é impenhorável?. A decisão diz ainda que, se o devedor cancelar a autorização, os descontos deverão cessar imediatamente. Caso contrário, cria-se o direito à indenização sobre o montante indevidamente descontado. Esta foi a decisão unânime na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso do Banco Sudameris Brasil S/A, de Porto Alegre, contra o servidor público estadual Delmar Brito. Segundo o processo, o servidor público ingressou com ação de revisão de contrato de empréstimo pessoal, afirmando que tomou emprestado no Sudameris o valor de R$ 1.015,00, débito que foi dividido em 36 parcelas de R$ 58,66, totalizando R$ 2.111,66, dos quais já pagou quatro prestações. Alegando ser abusiva a taxa de juros de 3,80% ao mês, bem como a capitalização anual dos juros, pedia também que fosse considerada ilegal a cláusula do contrato que o obrigou a assinar autorização para que as prestações fossem descontadas em sua folha de pagamento. Entenda a decisão do STJ Ao examinar o recurso do Banco Sudameris Brasil S/A contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que acolheu, em parte, o recurso do devedor, a Terceira Turma do STJ, com base em voto do relator do processo, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, rejeitou o pedido de Delmar Brito neste ponto. Os ministros definiram que não é possível aplicar a pretendida taxa de 12% ao ano, devendo prevalecer o porcentual definido em contrato entre a instituição e o devedor. Para o ministro Carlos Alberto Direito, não é possível considerar abusiva a taxa de juros pactuada só com o argumento de que é incompatível com as condições econômicas do País, já que é preciso considerar todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes que entram no custo final do dinheiro emprestado, como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos e tributários e, finalmente, o lucro do banco. Mas, com relação ao desconto em folha das prestações do contrato, é de considerar-se abusiva a exigência da cláusula, de vez que os vencimentos do servidor têm natureza alimentar, não se podendo permitir ao banco continuar a efetivar os descontos, quando cancelada a autorização dada pelo devedor. Cancelada a autorização, o desconto deve cessar automaticamente, tendo direito o devedor a receber, com juros e correção, os valores indevidamente descontados de seus vencimentos. Defesa do crédito com desconto em folha A decisão do STJ diz respeito a um caso anterior à Medida Provisória 130, transformada na Lei 10.820 que estabelece as regras para o crédito em consignação dos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Com base neste fato, as centrais sindicais defenderão o crédito em consignação em seus pareceres jurídicos sobre o tema, segundo informaram os jornalistas Jander Ramon e André Palhano. "A decisão do STJ se baseia em contratos firmados com servidores no período em que não existia a legislação que ampara o empréstimo em consignação para os trabalhadores do setor privado", argumenta o presidente da Força Sindical, João Carlos Gonçalves, o Juruna. "Quando fechamos o acordo atual, levamos em conta que o salário não fosse prejudicado e por isso o empréstimo se limita a 30% dos recebimentos do trabalhador", explica o líder sindical. Na Força, a avaliação é de que eventuais contestações judiciais sobre os acordos firmados a partir do ano passado serão apreciadas pelo Poder Judiciário com base na legislação atual. o presidente da Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF) e ex-presidente da Febraban, Gabriel Jorge Ferreira, explica que a decisão do STJ pode ser revertida a partir da constatação de que a nova regulamentação possui parâmetros de comprometimento de parte do salário do trabalhador, o que não acontecia com a legislação anterior, restrita ao funcionário do setor público - que é justamente o alvo da ação de revisão de contrato pedida pelo funcionário público no Rio Grande do Sul. "A nova legislação da consignação impõem limites para justamente não comprometer a parcela destinada à sobrevivência do assalariado", relata o presidente da CNF, também se referindo ao limite imposto na lei de 30% da renda disponível do trabalhador para esse tipo crédito.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.