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STJ: fiadores não terão de pagar débitos

O STJ negou à uma seguradora o direito de cobrar dos fiadores, um casal de aposentados, o débito de um segurado. A decisão foi tomada com base em um decreto que impede o credor de cobrar os fiadores quando este exerce o direito de buscar, apreender e vender o bem alienado.

Por Agencia Estado
Atualização:

O casal de aposentados Saulo Augusto Diniz Borges e Helena de Vasconcelos Borges conseguiu se liberar de uma cobrança de dívida de R$ 3.894,54 (valores de fevereiro de 1997) resultante de um contrato assinado com a administradora de consórcios de veículos Cobrasa, de Belo Horizonte, na condição de fiadores. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou à empresa o direito de cobrar do casal o débito contraído pelo engenheiro civil Carlos Augusto Moreira Marques quando adquiriu um automóvel Uno da Fiat pelo sistema de alienação fiduciária. O engenheiro e os fiadores assinaram o contrato em novembro de 1990. Seis anos depois, em dezembro de 1996, a administradora de veículos propôs ação de busca e apreensão do veículo devido ao atraso no pagamento das prestações Depois de vender o carro por R$ 5.600, a Cobrasa promoveu a cobrança judicial do saldo devedor de R$ 3.894,54. Durante o processo, a credora desistiu da ação contra o devedor principal, transferindo toda a obrigação aos fiadores. A sentença da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, que julgou improcedente a ação, levou a Cobrasa a apelar para o Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que julgou não caber, nesse caso, ação contra os fiadores. A decisão teve como base o Decreto-Lei 911/69 que estabelece que se o credor fiduciário resolve exercer o direito de buscar, apreender e vender o bem alienado fiduciariamente, ele renuncia ao direito que tinha de cobrar a dívida remanescente de eventuais avalistas ou fiadores. A Cobrasa recorreu ao STJ, mas também não conseguiu decisão favorável. "Uma vez apreendido e vendido extrajudicialmente o bem dado em garantia de alienação fiduciária, só responde pelo saldo remanescente o devedor principal, desobrigado o fiador, até mesmo porque não consta tenha tido ele ciência do ato de venda extrajudicial", afirmou o relator do processo no STJ, ministro Barros Monteiro. O voto do ministro fundamentou-se em jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ com base na lei que disciplina o mercado de capitais (nº 4.728/65).

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