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STJ julga sentença sobre auxílio-doença

Por AE
Atualização:

A verba paga pela empresa aos funcionários durante os 15 primeiros dias de afastamento do trabalho por motivo de doença não tem natureza salarial. Por isso, não incide sobre ela a contribuição à Previdência Social. Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma empresa do Paraná que contestava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que lhe havia sido desfavorável. Inicialmente, a firma ingressou com mandado de segurança, argumentando que seria ilegal a exigência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos por ela a título de auxílio-doença e de salário-maternidade. Em primeira instância, a sentença reconheceu apenas a não obrigação de recolher contribuição previdenciária sobre os valores dos salários-maternidade. União e contribuinte apelaram e o TRF atendeu apenas à União sob o argumento de que seria incontroversa a natureza salarial do auxílio-doença devido pela empresa até o 15º dia de afastamento do trabalhador, razão pela qual deveria incidir contribuição previdenciária, o mesmo ocorrendo em relação ao salário-maternidade, face ao disposto pela Constituição. Inconformada, a empresa recorreu ao STJ. Alegou que a verba em questão não teria natureza salarial e que, por isso, não deveria incidir a contribuição previdenciária. Disse, ainda, que o mesmo ocorreria com o salário-maternidade, pois se trataria apenas de benefício sem contraprestação de serviço. O relator, ministro José Delgado, concluiu, entre outros aspectos, que a diferença paga pela empregadora nesses casos não tem natureza remuneratória, portanto não incide sobre ela a contribuição previdenciária. Ele destacou ainda precedentes no mesmo sentido de que, como não há contraprestação de serviço, o valor não pode ser considerado salário. O relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros.

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