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Supremo julga caso que pode ampliar possibilidade de demissões em estatais

Corte examina pedido de reintegração de ex-funcionários do BB que se arrasta há 20 anos

Por Anne Warth
Atualização:

BRASÍLIA - O julgamento de um caso que está na Justiça há mais de 20 anos pode mudar completamente as relações trabalhistas entre estatais e seus empregados. O Supremo Tribunal Federal (STF) deve decidir em breve se as empresas públicas podem dispensar funcionários sem motivação formal. Hoje, as dispensas só ocorrem por justa causa ou por meio de programas de incentivo à demissão e aposentadoria (PDVs). 

Um parecer assinado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, no entanto, defende mudanças nessa situação. Para a PGR, todas as estatais que atuam em regime de concorrência podem demitir trabalhadores sem ter de apresentar qualquer justificativa.

Augusto Aras, procurador-geral da República, defende mudança das atuais regras Foto: Gabriela Biló/Estadão

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Tudo começou com a demissão de cinco empregados pelo Banco do Brasil no Ceará, em 1997. Eles entraram com ação na Justiça do Trabalho para serem reintegrados e venceram a disputa na primeira instância, mas perderam na segunda e na terceira. Em 2012, o caso chegou ao STF, que terá de decidir se a dispensa sem motivação é constitucional. A relatoria é do ministro Alexandre de Moraes e o caso está pronto para ser pautado.

Como há várias ações semelhantes na Justiça, o caso foi escolhido para ter repercussão geral – ou seja, a decisão que o STF tomar terá efeito sobre todas as 197 estatais de controle direto e indireto da União. Há 476.644 empregados nessas empresas, a maioria nos Correios, Petrobrás, Caixa e no próprio BB.

Os empregados de estatais entram nas empresas por meio de concurso público, mas não têm o mesmo status de funcionários públicos. Os servidores possuem contratos de trabalho em um regime jurídico especial – chamado de estatutário – e têm estabilidade garantida (ou seja, dois anos depois da posse e de uma avaliação de desempenho protocolar, não podem ser demitidos). 

Já os empregados de estatais trabalham pelo regime de CLT, não possuem estabilidade formal e têm direito a FGTS e à multa de 40% em caso de dispensa sem justa causa, ainda que demissões em estatais sejam raras. 

O número de empregados em estatais atingiu o ápice em 2014, quando havia 552.856 funcionários. Em cinco anos, até o fim do ano passado, 76.212 haviam deixado as empresas públicas, a maioria por planos de demissão e aposentadoria incentivadas. Entre 2016 e 2020, considerando apenas BB, Caixa, Correios, Eletrobrás e Petrobrás, 49.607 empregados aderiram a propostas dessa natureza. 

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Perfil dos funcionários

Em média, os funcionários dessas cinco companhias têm entre 43 e 48 anos de idade e de 14 a 18 anos de casa. A remuneração média mais baixa é a dos Correios, de R$ 4.118,00, seguida pelo BB, de R$ 7.796; Caixa, de R$ 10.317; e Eletrobrás, de R$ 11.227. A maior é a da Petrobrás, de R$ 19.664.

Para Augusto Aras, as estatais que concorrem com empresas privadas devem ter mais liberdade para demitir empregados. A PGR avalia que esse é o caso do BB, marcado “pelas características de explorar atividade econômica em sentido estrito, de ter suas ações negociadas na Bolsa de Valores e de visar ao lucro”. Ter de justificar toda e qualquer demissão acarretaria “grave desvantagem na competição do mercado bancário”, diz Aras.

Como a decisão do STF terá repercussão geral, as principais estatais acompanham o caso com atenção. Procurados, BB e Caixa não comentaram. Os Correios informaram que “poderão oportunamente se manifestar, após o fim do processo”.

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A Eletrobrás disse ter tomado ciência da “importante manifestação da PGR” e informou que vai “examinar cuidadosamente sua extensão e alcance nas suas atividades e nas de suas controladas”. A Petrobrás afirmou que acompanha os desdobramentos dos processos judiciais sobre o tema e reforçou não haver qualquer previsão de demissão em massa. 

O Ministério da Economia é favorável à dispensa imotivada em estatais. Para a pasta, elas devem seguir o regime jurídico das empresas privadas, inclusive em matéria trabalhista. “Oportuno observar que este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.” 

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