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Tira-Dúvidas

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Por Redação
Atualização:

Leia neste espaço as respostas da tributarista Elisabeth Lewandowski Libertuci, do escritório Libertuci Advogados Associados, às perguntas enviadas pelos leitores sobre o Imposto de Renda.Eu e minha esposa, casados sob o regime de comunhão de bens, queremos fazer a nossa declaração separadamente, para nos beneficiar da redução do imposto. Minha esposa não tem rendimentos próprios. Além da minha aposentadoria, os nossos rendimentos são provenientes de aluguéis de imóveis. Acontece que todos os aluguéis foram recebidos em meu nome. O imposto de renda mensal sobre os aluguéis foi também recolhido só em meu nome. Quero uma orientação para dividir os rendimentos recebidos por nós dois, bem como dividir o imposto de renda mensal recolhido só em meu nome. Cornélio Ribeiro de CastroResposta: Apresente a declaração de sua esposa em separado. Informe na declaração dela todos os rendimentos provenientes do aluguel. Pelo fato do regime de comunhão de bens, a receita de aluguel integral pode migrar para a declaração da esposa, mesmo constando o nome do marido nas guias DARF relativamente ao Carnê Leão sobre essa receita de aluguel. No caso de as declarações caírem em malha fina, agende visita na Receita Federal para justificar os lançamentos. Para os próximos anos, é recomendável que as guias DARF sejam preenchidas em nome da esposa e se possível peça aos inquilinos para reconhecê-la como locadora ao informarem as despesas de aluguel. Qual o tratamento tributário do PGBL e VGBL e como devo lançar na Declaração de Ajuste? Flávio de Souza PerezResposta: Apenas a contribuição ao PGBL é dedutível (e desde que o contribuinte sofra desconto de INSS). Deve ser informado na versão completa, campo "doações e pagamentos efetuados", razão pela qual não pode constar na declaração de bens e direitos. No momento do resgate, o contribuinte deve verificar se optou pela tributação no regime progressivo ou regressivo. Se optou pelo regime progressivo, o valor total resgatado deve ser informado no campo "rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica". O IR Fonte de 15%, deduzido na época do resgate, terá de ser informado na coluna "imposto retido na fonte". Se optou pelo regime de tributação com base em alíquotas regressivas, o valor total resgatado já está líquido de IR e deverá ser informado no campo "rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva". Se optou pelo regime de alíquotas progressivas (até 27,5%) o resgate deverá ser informado no campo "rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas", local em que o IR antecipado de 15% (deduzido na época do resgate) terá de ser informado na coluna "imposto retido na fonte". A contribuição ao VGBL não é dedutível do IR e portanto deve ser informada na declaração de bens, considerando o valor aplicado nas referências 31/12/2008 e 31/12/2009. No momento do resgate, apenas os rendimentos são tributados e de acordo com a escolha feita pelo contribuinte. Se optou pelo regime de alíquotas regressivas, o rendimento líquido deve ser informado no campo "rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva". Se optou pela sistemática de alíquotas progressivas, o rendimento gerado pelo VGBL deve ser informado no campo "rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas" e o IRF antecipado de 15% deduzido no momento do resgate, informado na coluna "imposto retido na fonte".A declaração de rendimentos que recebi de meu empregador indica que o beneficiário da pensão alimentícia é integralmente minha ex-mulher. Posso declarar que esse valor foi recebido por minhas duas filhas e que cada uma recebe metade do mesmo como minhas "alimentantes"? Neste caso, nenhum valor será declarado no CPF de minha ex-mulher. Marcos HoffmannResposta: A informação relacionada a pensão alimentícia deve ser informada em favor da pessoa que foi efetivamente beneficiária do rendimento, por conta de decisão judicial. Pelo que você informa, as beneficiárias são suas filhas, motivo pelo qual devem ser relacionadas no campo "alimentandos". Neste campo, há a informação relacionada ao CPF das filhas. Ao que tudo indica, as filhas não têm CPF e são dependentes da mãe. Então, você deve informar as filhas, inclusive na relação de pagamentos e doações efetuados, sob o código de pensão alimentícia. A mãe, por sua vez, deve continuar relacionando as filhas como dependentes, o que obriga a informação dos rendimentos tributáveis recebidos por pessoas físicas pelos dependentes.Em decorrência de ação movida contra um banco para reaver perdas nos planos econômicos, recebi em 2009 cerca de R$ 40 mil, dos quais paguei 20% à minha advogada como honorários. Suponho que esse valor deva ser lançado como Rendimento Isento e não Tributável. Devo lançar o valor bruto ou o valor líquido? Christine BornResposta: Informe o rendimento obtido em decorrência da ação judicial, por conta dos planos econômicos, deduzido dos honorários advocatícios como "rendimento isento e não tributável". O valor pago a advogado deve estar relacionado no campo "pagamentos e doações efetuados".As dúvidas podem ser enviadas até 16/4 para: imposto.renda@grupoestado.com.br

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