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Tira-dúvidas IR 2009

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Por Redação
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Neste espaço, leia respostas às dúvidas sobre Imposto de Renda, enviadas pelos leitores e respondidas pela tributarista Elisabeth Lewandowski Libertuci, da Libertuci Advogados Associados. Veja questões já respondidas no portal Fiz uma venda de imóvel a prazo e o programa "Ganho de Capital" já calcula o valor a recolher com base nas importâncias recebidas, deduzido outro imóvel adquirido com o valor dessa venda. Ocorre que as parcelas mensais serão recebidas acrescidas de 0,5% de juros mais correção monetária pelo IGP-M. A dúvida é se esses valores a serem recebidos devem ser oferecidos à tributação pelo valor original, que integra o total da venda, ou se essas parcelas serão lançadas no programa "Ganho de Capital" para pagamento do IR pelo valor efetivamente recebido, ou seja, acrescido dos juros mais correção monetária? L.H. Esteves Resposta: No demonstrativo de Apuração de Ganho de Capital devem constar as parcelas originais recebidas, ou seja, sem a incidência do IGP-M e juros. O valor correspondente à dita remuneração (IGP-M e juros) deve ser oferecido à tributação mensalmente por carnê leão e informados no campo "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas". Tenho ação trabalhista ajuizada em janeiro de 1989. Vara da Justiça atualizou importância até 09/1998 ("X") e intimou a reclamada a efetuar depósito judicial no prazo de 48 horas, como ocorreu, e determinou a liberação ao reclamante valor líquido de "Y" ("X" menos "Z" de INSS e menos "W" de IR). Após 19 anos de recursos protelatórios por parte da reclamada, o valor líquido foi finalmente levantado pelo reclamante em 05/2008 com atualização monetária e juros redundando em Y2. Pergunta-se se é justo oferecer à tributação, na declaração de ajuste 2008, o valor líquido atualizado até o levantamento em 2008 (Y2) e informar como dedução o valor de IR retido em 1998 (W) sem atualização? Conforme a Receita, a dedução não deve ser atualizada. Só que o caso não caracteriza bitributação? Antônio Hamilton Rocha Resposta: O caso é atípico. A empresa depositou em juízo o valor líquido, ou seja, descontado o IRF. Se o desembolso deste IRF (W) aconteceu em 1989, entendo que você pode reconhecer o IRF devidamente acrescido da taxa Selic, já que há um descompasso entre o que foi pago ao Fisco a título de IR (em 1989) e o recebimento por você do rendimento líquido correspondente (2008). O problema acontece se a empresa tiver depositado judicialmente o valor líquido (Y) sem ter recolhido o IRF (W). Veja que o desembolso da empresa deveria ser de Y mais W. Nesse caso, nem você, nem o Fisco, ficaram com esse valor W. Se o que aconteceu foi essa outra situação, informe no campo "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas", o número Y e não preencha nenhum valor na coluna "Imposto na Fonte". A empresa ainda deve W, que deixa de ser imposto para virar rendimento. Quando conseguir receber este valor, repita o procedimento do lançamento de Y. As dúvidas podem ser enviadas até o dia 9/04 pelo e-mail imposto.renda@grupoestado.com.br; ou por carta para O Estado de S.Paulo, Editoria de Economia, Coluna Imposto de Renda, Av. Engenheiro Caetano Álvares, 55, 6º andar, CEP 02598-900, São Paulo.

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