A reforma trabalhista entra em vigor neste sábado, 11, e para esclarecer as principais dúvidas dos nossos leitores, todos os dias desta semana um advogado trabalhista vai responder algumas questões.
Em que circunstâncias os 40% da multa do FGTS poderá ser negociado com o trabalhador?
A reforma trabalhista não trouxe a possibilidade de negociação do valor ou da forma de pagamento da multa de FGTS, a qual continuará a ser aplicada nos termos da legislação atual, explica o sócio do escritório Mattos Filho, Domingos Fortunato. O que a reforma trabalhista trouxe é a possiblidade de extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo, ou seja, por interesse do empregado e do seu empregador. Na hipótese deste acordo, a multa do FGTS que será devida ao empregado será de 20% (vinte por cento) sobre o total dos depósitos feitos na conta vinculada do empregado. Vale lembrar que no caso de extinção por mútuo acordo, o empregado somente poderá sacar 80% do valor dos depósito existentes na sua conta vinculada.
No regime CLT, será possível fazer jornada de trabalho de 8 horas contínua, sem almoço, terminando o expediente uma hora antes?
A reforma trabalhista não permite a supressão total do intervalo para repouso e alimentação, mas viabilizará a possibilidade de se reduzir esse intervalo para 30 minutos (limite mínimo), explica Domingos Fortunato. Essa redução para meia hora valerá quando negociada com o sindicato (negociação coletiva), ou ainda, quando negociada individualmente com o empregado que receba salário maior que o dobro do teto da previdência social, o que hoje corresponde a R$ 12.662,62 e que possua diploma de nível superior.
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