Tire suas dúvidas sobre Imposto de Renda 2021: É necessário declarar precatórios recebidos?

Em dúvida sobre como declarar o IR? Envie um email para economia@estadao.com; as perguntas serão respondidas por especialistas até o fim do prazo da declaração, no dia 31 de maio

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Por Redação
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Estadão publica todas as semanas, até o fim do prazo da declaração do Imposto de Renda 2021, no dia 31 de maio, respostas de especialistas da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco) e de Janine Goulart, sócia de impostos da KPMG, às dúvidas de leitores sobre a prestação de contas ao Fisco. 

Em dúvida sobre como declarar o Imposto de Renda? Envie um email com seus questionamentos para economia@estadao.com e especialistas da KPMG e da Unafisco, em parceria com o Estadão, vão respondê-las. 

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Fachada do prédio da Receita Federal, em Santo André, ABC Paulista Foto: Felipe Siqueira/Estadão

Ao começar a preencher a declaração do imposto de renda verifiquei que, ao colocar o CNPJ de empresa jurídica, o espaço não aceita. Percebi que é um erro do sistema. Ele está programado para CPF e não CNPJ. Será que procede? Tentei, mas não se consegue. Dá erro pois o espaço é insuficiente. 

Resposta dada por Janine Goulart, sócia de impostos da KPMG. O programa IRPF 2021 disponibilizado pela Receita Federal é aplicável somente para declaração do imposto sobre a renda de pessoa física. Por isso, o campo para se iniciar uma Declaração é limitado aos 11 dígitos do CPF do declarante. Portanto, referido programa não deverá ser utilizado para informar os rendimentos auferidos por pessoas jurídicas, ou qualquer outra informação relacionada à sua empresa, que não os rendimentos, bens e dívidas relacionados a você e seus dependentes, como pessoas físicas. 

Gostaria de saber se tenho de declarar um valor recebido de precatório (licença-prêmio)

Resposta dada por Janine Goulart, sócia de impostos da KPMG. Sim, os contribuintes que receberam precatório ou OPV (obrigações de pequeno valor) até o dia 31 de dezembro do ano anterior devem incluir esse rendimento na declaração de imposto de renda, inclusive porque tais valores são tributáveis. O imposto sobre a renda relativo a precatório é retido na fonte à alíquota de 3% pela instituição financeira responsável pelo pagamento e é considerado como uma antecipação do imposto apurado. Ou seja, o contribuinte deverá informar na declaração de Imposto de Renda o valor dos rendimentos recebidos pelo precatório e a respectiva antecipação, para fins de apuração do imposto devido sobre esses rendimentos. Vale ressaltar que o valor retido na fonte não é definitivo. O imposto retido será considerado antecipação do imposto apurado, ou seja, o contribuinte deverá informar, por ocasião da declaração de ajuste anual, o valor dos rendimentos recebidos pelo precatório e respectiva antecipação para fins de apuração do imposto sobre a renda. 

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Sou taxista e minha esposa recebeu R$ 3,9 mil de auxílio emergencial. Sendo ela minha dependente, como fica a minha declaração, considerando que, pela minha atividade profissional, declaro como rendimentos tributáveis apenas 60% dos ganhos? Estou confuso quanto ao teto de R$ 22.847,76. Dizem que somente os rendimentos tributáveis devem ser considerados, desconsiderando-se o auxílio emergencial e, nesse caso, os 40% da minha parcela não tributável. Não interfere nesse cálculo? 

Resposta dada por Janine Goulart, sócia de impostos da KPMG. A Receita Federal do Brasil determina a obrigatoriedade de entrega da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda a pessoa que tenha sido beneficiária do auxílio emergencial e que, além disso, tenha recebido rendimentos tributáveis superiores a R$ 22.847,76. Portanto, se, juntamente ao auxílio emergencial, houve recebimento de rendimentos tributáveis acima deste valor, a declaração é obrigatória. Neste caso,o contribuinte deverá observar a totalidade dos rendimentos tributáveis considerando a soma dos recebimentos do titular com os dos demais dependentes da declaração.  

Havendo obrigatoriedade, o auxílio emergencial recebido pelos dependentes deverão ser reportados na Declaração de Ajuste Anual. O lançamento deverá ser realizado na ficha de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas pelo dependente. O contribuinte poderá analisar a possibilidade da não inclusão da cônjuge como dependente da declaração, caso os rendimentos auferidos por ela resultem em aumento da carga tributária. Assim, é possível a entrega em separado, caso o total das despesas incorridas com a dependente, consideradas como dedutíveis, sejam insuficientes para manter uma declaração em conjunto mais vantajosa. 

Dei entrada na minha aposentaria em outubro de 2018, a qual saiu em dezembro de 2019. Mas só saquei em fevereiro de 2020. Sei que tenho de declarar agora. A minha dúvida é que existem dois valores de retenção do IR na fonte, mas na declaração só existe um campo para declarar o retido. Como devo proceder? Devo somar os dois valores retidos? 

Resposta dada por especialistas da Unafisco: No caso, dentre os pagamentos recebidos em 2020, uma parte corresponde a valores devidos dentro do próprio ano e outra parte correspondente a exercícios anteriores. No informe de rendimentos fornecido deve constar os montantes separadamente, assim como as retenções na fonte. Os valores correspondentes a 2020 deverão ser informados na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica, com o respectivo imposto retido na fonte. A parcela correspondente a exercícios anteriores deve ser informada na ficha Rendimentos Recebidos Acumuladamente, assim como a correspondente retenção na fonte. Também deverá ser informada nesta última ficha o número de meses a que se refere a parcela. A partir de então é permitida a opção pela forma como os rendimentos recebidos acumuladamente, se sujeitos ao ajuste anual ou tributáveis exclusivamente na fonte. Poderá ser testada cada uma das opções e escolhida a opção mais vantajosa. 

Comprei um apartamento em construção, e já foi entregue há 5 anos - paguei em oito anos, terminando no ano passado. As prestações eu recebia sempre com pequeno acréscimo diretamente da construtora - paguei um total de R$ 369.542,01. O lançamento no Imposto de Renda foi a soma de cada ano, sendo que o valor totalfoi a soma de todos os anos, terminando no ano passado. A escritura foi feita no valor de R$ 291.700,00. Como devo declarar este ano referente a 2020 a diferença entre um valor e outro, perfazendo um total de R$ 77.842,01? Haverá na declaração de bens e direitos esta diferença? Como devo fazer e proceder? 

Resposta dada por Janine Goulart, sócia de impostos da KPMG. O imóvel deverá sempre ser reportado com base no custo de aquisição, sendo permitida a inclusão das prestações pagas a cada ano-calendário, os juros e demais acréscimos pagos no respectivo financiamento, bem como as despesas permitidas pela legislação do imposto como integrantes daquele custo (tais como: construção, ampliação, reforma etc). Importante ressaltar que multas por atraso de pagamento do financiamento não poderão ser consideradas no custo de aquisição. Portanto, mesmo que haja diferença na escritura, considerando o valor de R$ 291.700,00, a diferença apontada de R$ 77.842,01, caso se encaixe nas modalidades acima citadas, poderá ser acrescida ao custo de aquisição. Assim, é recomendável que o contribuinte reporte na discriminação do bem os pagamentos realizados destacando o valor das prestações, para que a Receita Federal esteja devidamente informada que os acréscimos são legais e previstos na legislação. 

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Locadora de imóveis residenciais vendeu os créditos antecipados de aluguéis para pessoa jurídica. Assim, recebeu de uma só vez 12 meses de aluguel no valor total líquido de R$ 32.000,00. Como declarar?

Resposta dada por especialistas da Unafisco: As pessoas físicas são tributadas segundo o regime de caixa, onde o que importa é o efetivo recebimento dos rendimentos. Portanto, esse é um rendimento que deverá ser informado na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica. Como o valor líquido recebido pode ter sofrido retenção na fonte, que é informada separadamente, deverá ser declarado o valor bruto descontado apenas dos encargos decorrentes da contratação da operação. 

No fim de 2020 recebi um prêmio referente ao inciso III da Lei Aldir Blanc, em que me foi descontado 20% de Imposto de Renda dessa premiação. Eu tenho direito a restituição desse valor descontado? Se sim, como faço? 

Resposta dada por especialistas da Unafisco: Para receber qualquer restituição, caso tenha direito, deverá ser apresentada declaração de ajuste, mesmo não estando obrigado. Nela, deverão ser informados todos os rendimentos recebidos, independentemente de serem tributáveis ou não. Do confronto do imposto devido com o imposto retido, será apurado se haverá imposto a restituir ou a pagar. Se o contribuinte não estiver obrigado a apresentar a declaração, com certeza terá imposto a restituir. 

Meu filho está estudando fora do País. Fechei várias operações de câmbio e deixei os recursos se acumulando em euro na Transferwise para posterior envio - em euros - para pagamento da universidade, do seguro saúde, aluguel e mesada para conta corrente que ele abriu na Holanda. Como declaro essas remessas?Em reais ou em euros? Na data da compra do euro ou na data do envio dos euros aos beneficiários? Incide IR sobre as mesmas ou apenas o IOF que já paguei quando enviei o dinheiro? 

Resposta dada por especialistas da Unafisco: Pelo que se sabe, a Wise, antiga Transferwise, mantém os euros acumulados decorrentes de remessas feitas por residentes no Brasil em conta digital em Londres. Assim, se esses valores ainda não tiverem sido repassados ao filho, deverão ser informados como recursos mantidos em conta no exterior, na ficha Bens e Direitos.

Em “Discriminação” devem ser informadas as remessas feitas em moeda estrangeira e as respectivas datas, enquanto na coluna “Situação em 31/12/2020”, deverá ser informada a soma dos valores em reais pagos em cada aquisição, não havendo saldo a informar na coluna “Saldo em 31/12/2019”.

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Tendo sido os valores entregues ao filho antes do final de 2020, sendo ele dependente, as despesas feitas por ele poderão ser informadas na ficha “Pagamentos Efetuados”, desde que possam ser comprovadas, convertidas de euro para dólares dos EUA, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país/bloco no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais, mediante utilização do valor do dólar dos EUA, fixado para venda pelo Banco Central para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento. Não sendo o filho dependente, os valores transferidos em reais deverão se informados na ficha “Doações Efetuadas” pelo valor pago na aquisição da moeda estrangeira. Tais remessas não constituem renda para o remetente, não havendo tributação do IR, mas tão somente o IOF. 

Moro em uma residência cujo nu-proprietário é o meu filho. Dela tenho o usufruto, conforme estabelecido pelos documentos necessários. A minha dúvida: devo declará-la na minha declaração de bens de 2021 ou é o nu-proprietário que deve fazê-la? A propósito da declaração de bens: bens de menor valor comercial devem ser declarados? Não há um fator de depreciação que os contemple? 

Resposta dada por Janine Goulart, sócia de impostos da KPMG. A condição de usufruto somente deverá ser reportada na declaração na ficha “Bens e Direitos’ se houve valor atribuindo ao usufruto conforme a escritura de doação. Nesse caso, deve-se utilizar o valor de custo atribuído na escritura. Do contrário, caberá apenas ao nu-proprietário o valor correspondente à transferência.

Quanto ao lançamento sobre bens de menor valor, na hipótese de já existente a obrigatoriedade de apresentar declaração de Imposto de Renda, o contribuinte deverá observar as regras dos bens a serem declarados. Nesse caso, é possível citar, por exemplo, a dispensa de apresentação com relação a saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras com saldo que não exceda a R$ 140,00, bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, com valor de aquisição inferior a R$ 5.000,00; conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em Bolsa de Valores, bem como ouro, ativo financeiro, com custo inferior a R$ 1 mil. Além disso, não há fator de depreciação a ser contemplado, uma vez que a redução do valor dos bens declarados não é permitido. 

Minha ex-esposa solicitou o auxílio emergencial e conseguiu, pois ela não trabalha e não tem renda. Tenho renda e todo ano declaro o IR e a colocava como dependente. As duvidas são: 1) Se eu não colocá-la como dependente (não somos separados oficialmente) na declaração deste ano, obviamente também não preciso declarar o auxílio dela, procede? 2) Ou terei de obrigatoriamente declará-la como dependente e devolver o auxílio? Se não, preciso declarar o IR dela mesmo não tendo renda, para justificar que estamos declarando em separado? 

Resposta dada por especialistas da Unafisco: Cabe esclarecer que informar dependentes na declaração de ajuste anual do IRPF é uma opção do declarante, não uma obrigação. E o exercício dessa opção decorre da avaliação dos benefícios obtidos com as deduções, por conta da inclusão do dependente, em confronto com possíveis rendimentos tributáveis recebidos por esse dependente, que seriam obrigatoriamente somados aos rendimentos do declarante. Ou, numa segunda hipótese, seja mais vantajosa a opção pelo modelo simplificado de declaração, quando a inclusão de dependentes não é levada em consideração na apuração do imposto devido ou demais obrigações.

Por outro lado, por se tratar de ex-esposa, sua inclusão na condição de dependente não é permitida, ainda que a formalização da separação de corpos não tenha se dado, visto que a declaração de ajuste anual deve refletir a realidade dos fatos. Exceto se a separação tenha se dado ao longo de 2020, o que manteria a possibilidade de sua inclusão como dependente. Dito isto, a não inclusão da ex-esposa na declaração, por impedimento ou opção, não trará qualquer repercussão nas obrigações do declarante em decorrência de rendimentos ou obrigações dela, nem demandará devolução do auxílio emergencial.

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