Tire suas dúvidas sobre IR 2021: como declarar ganhos de ação na Justiça sobre Plano Collor

Em dúvida sobre como declarar o IR? Envie um email para economia@estadao.com; as perguntas serão respondidas por especialistas até o fim do prazo da declaração, no dia 31 de maio

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Por Redação
9 min de leitura

Estadão publica todas as semanas, até o fim do prazo da declaração do Imposto de Renda 2021, adiado para 31 de maio pela Receita Federal, respostas de especialistas da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco) e de Janine Goulart, sócia de impostos da KPMG, às dúvidas de leitores sobre a prestação de contas ao Fisco. 

Em dúvida sobre como declarar o Imposto de Renda? Envie um email com seus questionamentos para economia@estadao.com e especialistas da KPMG e da Unafisco, em parceria com o Estadão, vão respondê-las. 

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Declaração do Imposto de Renda também pode ser feita pelo celular Foto: Felipe Rau/Estadão

Dúvida 1 

Tenho duas dúvidas: Minha esposa não possui rendimentos, portanto declaro em conjunto o IRPF. Durante a pandemia, ela fez o cadastro para receber o auxílio emergencial, recebendo apenas uma parcela de R$ 600,00 e não mais recebeu as demais parcelas, pois a renda familiar estaria acima do valor estipulado na MP. Automáticamente realizamos o estorno do valor de R $600,00 ao Ministério da Cidadania.

Na declaração 2021, solicita que seja informado o valor recebido do Auxílio Emergencial em rendimentos tributáveis. Já acessamos o cadastro e temos o extrato confirmando o valor recebido e valor devolvido nas datas em 2020. Pergunto: No caso relatado no fechamento da declaração IRPF será liberado um DARF de devolução do valor de R $600,00 e devo ignorar? Pois, já foi realizada a devolução do valor declarado.

Segunda dúvida: Na declaração de IRPF, como devo preencher o campo relacionado a data de aquisição do imóvel (Casa Construida) Cod: 12. Isto porque comprei um terreno em 2013 - Declarado. Cod: 13. Construi uma casa entre 2018 e 2019 - Informado valor gastos anualmente.Cod: 16. Em 2020, conclui a construção da casa com Habite-se em 05/02/2020. Realizei a averbação da construção na matrícula do terreno em 22/12/2020. Estou na declaração de IRPF 2021, devo declarar no COD; 12 (Casa), será informado casa construída e dados do terrrenoe excluir os códigos 13 e 16 da declaração em 2021. Pergunto: No preenchimento no COD 12, pergunta data de aquisição, seria data do habite-se? O valor do ano anterior seria o somatório do terreno e construção declarado em 2019? 

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Respostas dadas por Janine Goulart, sócia de impostos da KPMG. Resposta à primeira pergunta: Se o contribuinte já efetuou a devolução do auxílio emergencial, nesse caso ele deverá reportar o valor na ficha "Rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica", indicando se o beneficiário foi o "titular" ou “dependente" e desconsiderar o DARF que será gerado referente à devolução do auxílio. Entretanto, é importante que o contribuinte acompanhe o processamento de sua declaração para que diante de eventuais questionamentos, possa apresentar os comprovantes da devolução ao fisco. 

Resposta à segunda pergunta: Quanto ao imóvel em construção, primeiro ponto importante: tanto o valor do terreno (código 13) quanto aos gastos da construção (código 16), deverão ser agregados ao novo ativo (código 12), juntamente à discriminação dos custos e desdobramentos ocorridos. Os itens 16 e 12 deverão ser zerados na data de 31/12/2020 e mencionados no campo de discriminação que seus custos foram adicionados ao novo item criado relativo ao imóvel construído. Quanto à data de aquisição, a informação a ser reportada refere-se quando ocorrer a conclusão da construção. 

Dúvida 2

Eu tive meu salário cortado ao meio. Recebi o Benefício Emergencial (BEm) do governo. Também é preciso declarar isso? 

Resposta dada por especialistas da Unafisco. Sim. Ao apresentar declaração de ajuste anual o contribuinte precisa informar todos os rendimentos recebidos, sejam tributáveis, isentos ou não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte. No caso do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, pago pelo Ministério da Economia como complemento à redução salarial, trata-se de um rendimento tributável, devendo ser informado na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica, informando como fonte pagadora o Ministério da Economia, CNPJ 00.394.460/0572-59. Mais informações aqui

Dúvida 3 

Tenho duas dúvidas: Vendi meu apartamento em Belo Horizonte no ano de 2020 e 3 meses depois comprei um de maior valor na cidade de Campinas. O apartamento de Campinas está financiado, já paguei oito parcelas do imóvel. O valor da entrada foi feito com o apartamento de Belo Horizonte. Como devo declarar esta movimentação? Segunda dúvida: tenho uma casa em Resende, que construi em 2014. O terreno foi comprado em 2006. Qual o valor devo declarar? O valor do terreno mais aquilo que eu gastei com a construção ou o valor venal? 

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Respostas dadas por especialistas da Unafisco. Resposta à primeira pergunta: Partindo do princípio que o consulente já era declarante do Imposto de Renda, o imóvel vendido deverá ser baixado na ficha Bens e Direitos, zerando o valor no campo “Situação em 31/12/2020”, informando em “Discriminação” o valor de venda do imóvel, data da venda e comprador. Já para o imóvel adquirido deverá ser informado no campo “Situação em 31/12/2020” o valor total desembolsado até o final do ano, enquanto o campo “Situação em 31/12/2019” deverá estar zerado. Em discriminação será informada a data de aquisição, vendedor e as condições de aquisição.

Deverá, também, ser feita a apuração de possível ganho de capital na venda do apartamento. Nesse caso, havendo ganho de capital, o contribuinte tem direito à isenção do imposto sobre esse ganho proporcionalmente à parte do valor da venda que tenha sido aplicada na aquisição do novo apartamento, dentro do prazo de 180 dias, desde que o contribuinte não tenha se beneficiado desse tipo de isenção no período de cinco anos anteriores. Havendo essa parcela isenta do ganho de capital, seu valor deverá ser informado na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, sob o código 07. A apuração do ganho de capital é feita por meio do Programa de Apuração do Imposto de Renda sobre Ganho de Capital, a ser baixado por meio do site da Receita Federal.

Resposta à segunda pergunta: Os bens e direitos devem ser declarados pelo valor efetivamente desembolsado para sua aquisição. Isso se aplica tanto para o terreno quanto para a construção. Porém, todos os dispêndios ocorridos durante a construção estarão sujeitos à comprovação, devendo o contribuinte preservar em seu poder os documentos que comprovem os gastos. Os valores gastos na construção que não puderem ser comprovados não poderão integrar o custo do imóvel. 

Dúvida 4 

Tenho as seguintes dúvidas, considerando que fui desligado da empresa em que trabalhava, mas agora me enquadro como um contribuinte que deverá declarar IR em decorrência de ganhos isentos acima de 40 mil. 

  • Declaro o total recebido de Seguro Desemprego, mesmo o dinheiro tendo sido sacado em espécie em uma agência da Caixa (ou seja, o dinheiro não foi para conta corrente)?
  • Fiz um único saque de 28 mil reais de FGTS (20 mil de saldo + 8 mil de multa pago pega empresa). Como devo declarar, considerando que a empresa informou a multa em seu informe de rendimentos? 
  • Minha mãe me emprestou 50 mil, o que culminou numa variação patrimonial que agora preciso justificar. Eu pesquisei e vi que devo declarar o empréstimo em Dívidas e Ônus Reais, e que a pessoa que emprestou (minha mãe) precisa declarar também em Bens e Direitos (crédito decorrente de empréstimo). Só que minha mãe não se enquadra em nenhum dos critérios que a obrigariam a declarar, então gostaria de saber se ela vai precisar declarar apenas pelo empréstimo realizado, ou se ela pode continuar sem declarar, já que entendo que o empréstimo por si só não constitui fato gerador para obrigatoriedade de declaração.  

Resposta dada por especialistas da Unafisco. Primeiramente, cabe esclarecer que todo rendimento deve ser informado, seja isento, não tributável, tributável exclusivamente na fonte ou sujeito ao ajuste anual, seja decorrente de atividade formais ou informais. 

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O FGTS tem como fonte pagadora a Caixa Econômica Federal. Já a indenização por rescisão de contrato de trabalho foi paga pelo antigo empregador, sendo essa a fonte pagadora. E ninguém está obrigado a declarar Imposto de Renda apenas por ter emprestado dinheiro, se não se enquadrar nas hipóteses de obrigatoriedade, mesmo que o beneficiário do empréstimo seja declarante. Mas também não estará impedido, podendo apresentar declaração se assim desejar, inclusive, se quiser deixar formalizada perante o fisco a operação de empréstimo. Entretanto, se optar por declarar, deverá apresentar todas as informações exigidas para qualquer outro declarante e, obviamente, os empréstimos concedidos. 

Dúvida 5 

Em 2020, recebi uma ação do plano Collor, referente minha poupança que tinha no período no Banco Bradesco. O depósito foi feito pelo meu advogado na minha conta no Banco do Brasil. Pergunto:

  • Em que campo da declaração devo declarar o valor?
  • A fonte pagadora é o Bradesco ou o Banco do Brasil? 

Resposta dada por especialistas da Unafisco. Recebimentos decorrentes de ações judiciais determinando a revisão dos cálculos de rendimentos de caderneta de poupança são considerados isentos, devendo ser informados na ficha Rendimentos Isentos e não Tributáveis, sob o código 26 - Outros. O valor do rendimento deve ser informado descontados os valores pagos ao advogado, que por sua vez deverão ser informados em Pagamentos Efetuados. Sendo a ação movida contra o Banco Bradesco, foi esta a instituição que suportou o ônus financeiro e, portanto, é a fonte pagadora. 

Dúvida 6 

Sou aposentado do INSS e servidor publico de Diadema. Sou obrigado a declarar os dois CNPJs? Os dois comprovantos de rendimentos anuais? 

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Resposta dada por Janine Goulart, sócia de impostos da KPMG. Sim, se o contribuinte estiver nos itens de obrigatoriedade para apresentação da declaração de Imposto de Renda, as informações relativas aos dois comprovantes deverão ser reportadas, observando os valores tributáveis, imposto retido na fonte e demais informações, como rendimentos isentos e não tributáveis, 13º salário, entre outros. 

Dúvida 7 

Minha esposa, por não ter trabalhado no ano de 2020, solicitou o auxílio emergencial. Quando transmiti a declaração, recebi o comprovante e, na sequência, a informação de que havia uma solicitação indevida do auxílio no CPF da minha dependente. Em seguida à informação veio o DARF para o recebimento. Efetuei o pagamento do DARF. Pergunto: devo informar o recolhimento do DARF? E onde essa informação vai no IRPF 2021? 

Resposta dada por Janine Goulart, sócia de impostos da KPMG. A Receita Federal do Brasil não divulgou local de reporte na declaração do Imposto de Renda do próximo ano referente ao valor devolvido. Assim, é recomendável aguardar as orientações para o próximo ano-fiscal, a serem divulgadas em 2022.

Dúvida 8 

Tenho duas dúvidas. A primeira é sobre ganho de capital. Vendi um terreno, sem benfeitorias, em 29/10/2020, pelo valor de R$ 235 mil. A aquisição do terreno foi em 19/03/2010, ou seja, 10 anos antes da venda, pelo valor de R$ 15 mil, aproximadamente. Não possuo outro imóvel e também não vendi nenhum outro nos últimos cinco anos. Usando o programa auxiliar da Receita Federal GCAP2020 não deu imposto a pagar. Será que está correto? Logo em seguida, em 05/11/2020, adquiri um terreno por 190.000. Isso interfere no cálculo do imposto?  

Segunda dúvida: Veículo financiado, como faço o lançamento na declaração? 

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Respostas dadas por Janine Goulart, sócia de impostos da KPMG. Resposta à primeira pergunta: A venda igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o contribuinte possua, independentemente de se tratar de terreno, ou outro imóvel, ser residencial ou comercial será isento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital auferido, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título. Portanto, deverá ser reportado ou transportado pelo programa de ganho de capital, o valor do lucro obtido na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, campo 06, ou seja, “Ganho de Capital na alienação do único imóvel por igual ou inferior a R$ 440.000,00”.

Já o novo imóvel que foi adquirido posteriormente, deverá ser reportado na ficha “Bens e Direitos”, sendo que a posição deste bem na data de 31/12/2019 será Zero e na data de 31/12/2020 deverá ser reportado o valor de aquisição (valor total efetivamente pago) em 2020, até a data de 31/12/2020.

Resposta à segunda pergunta: O contribuinte deverá reportar a totalidade dos valores pagos durante o ano do veículo financiado na ficha de “Bens e Direitos” e não reportar em “Dívidas e ônus real” o valor devido do financiamento. Portanto, é permitida a inclusão das parcelas pagas, incluindo juros. Importante ressaltar que eventuais penalidades no pagamento em atraso não poderão ser acrescidos ao custo. Caso ele tenha adquirido este veículo em 2020, na data de 31/12/2019 será Zero e na data de 31/12/2020 deverá ser reportado o valor de aquisição (valor total efetivamente pago, incluindo as parcelas e juros pagos) em 2020, até a data de 31/12/2020. 

Dúvida 9 

Eu já entreguei minha declaração do IR, mas não incluí o valor do saque emergencial do FGTS. Isso pode dar algum problema? Devo fazer uma retificação?

Resposta dada por Janine Goulart, sócia de impostos da KPMG. O saque do FGTS, mesmo quando emergencial, é isento de tributação. Assim, por mais que o resultado da declaração não se altere, é importante que o contribuinte reporte todos os rendimentos isentos e não tributáveis, para que reflita adequadamente a totalidade dos rendimentos auferidos. Dessa forma, o contribuinte deverá proceder com a retificação da declaração e incluir todas as informações devidas. 

Dúvida 10 

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Como declarar ação ganha na Justiça,referente a caderneta de poupança de correção do plano Color? 

Resposta dada por especialistas da Unafisco. Os valores deverão ser informados na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, sob o código 26 - Outros. Deverá ser informada como fonte pagadora a instituição financeira contra a qual foi ajuizada a ação e, consequentemente, feito o pagamento.